ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE
I FÓRUM DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTES DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
MOÇÃO
Título: Supressão de parte do Art. 1º - O § 3º do art. 26 da LEI No 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003. Que alterou a redação do art. 26, §3º, e do art. 92 da LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências e do DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Resumo: Professores de Educação Física do Sistema de Ensino do Estado de Alagoas, Diretores das escolas da rede pública estadual, Coordenadores Regionais de Ensino da rede pública estadual, acadêmicos de Educação Física, monitores de Educação Física da rede estadual, participantes e representantes das instituições presentes ao I FÓRUM DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTES DA REDE PÚBLICA DO ESTAO DE ALAGOAS: (Universidade Federal de Alagoas) UFAL, (Faculdade de Alagoas) FAL, (Instituto Batista de Alagoas) IBESA, (Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas) SINTEAL, (Secretaria de Estado da Educação e do Esporte de Alagoas) SEE/AL, (Secretaria Municipal de Educação - Maceió) SEMED, Secretaria Municipal de Educação de Marechal Deodoro, (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – AL) SBPC, (Universidade Federal da Bahia) UFBA, (Conselho Regional de Educação Física-12) CREF - 12 (AL/PE), Conselho Regional de Educação Física- 6) CREF – 6 (MG), (Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Alagoas) FAPEAL e (Universidade Estadual de Alagoas) UNEAL, reunidos na cidade de Maceió-AL, em 9 e 10 de junho aprovaram segundo o Regimento Interno por unanimidade a seguinte Moção :
Destinatários: Conselho Federal de Educação Física, Sistema CONFEF-CREfs
Considerando que a Educação Física por seus valores deve ser entendida como um dos direitos fundamentais de todas as pessoas, como caminho privilegiado de educação, como agente de transformação contribuindo na promoção de uma cultura de ética e paz em decorrência de suas ações na formação de uma cidadania crítica,
Considerando que a Educação Física como componente curricular obrigatório da Educação Básica, deverá estar inserido nas propostas pedagógicas das escolas brasileiras, observando os princípios da inclusão, da diversidade e da alteridade,
Considerando os anos de 2009/2010 como, BIÊNIO DA EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR, eleito pelo SISTEMA CONFEF/CREFs e a mobilização nacional pela Educação Física e Esporte Escolar,
Considerando que a expressão “sendo sua prática facultativa aos alunos”, contida na LEI No 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003 ocasiona o retrocesso da Educação Física Escolar, pois resulta na exclusão e consequentemente na evasão dos alunos num confronto ao direito da participação de TODOS, do acesso e aquisição do conhecimento e aos saberes da disciplina, da objetivação dos conceitos e conteúdos, da intelectualidade, da formação da cidadania, da realização de atividades físicas que propõe a melhoria na qualidade de vida, através da internalização, efetivação e consecução de hábitos saudáveis dos alunos e, por conseguinte da população brasileira,
Considerando ainda que a Lei em tela reedita o DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 que “dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica”. Decreto que reproduz mecanismos de repressão e segregação numa afronta aos direitos humanos e fundamentais limitando a participação de pessoas com deficiência e outras doenças as quais pesquisas científicas na área de saúde e indicações de organismos internacionais (Organização Mundial da Saúde) OMS convergem para a prática de atividades físicas como auxiliar na prevenção, manutenção e na recuperação da saúde,
Aprova por unanimidade Moção a ser encaminhada ao Conselho Federal de Educação Física, SISTEMA CONFEF/CREFs, solicitando que seja desencadeada campanha urgente, de abrangência nacional junto aos setores e instituições competentes e pertinentes (Congresso Nacional, Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação e outros) para a supressão de parte da LEI No 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003. A saber:
Altera a redação do art. 26, §3º, e do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - [...]
§ 3º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica,
(SUPRESSÃO)... sendo sua prática facultativa ao aluno:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - (VETADO);
VI - que tenha prole; (NR)
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristóvam Ricardo Cavalcante Buarque
LEI No 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003.
DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito à educação;
CONSIDERANDO que condições de saúde nem sempre permitem freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem;
CONSIDERANDO que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais;
DECRETAM:
Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art 2º Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.
Art 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.
Art 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
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