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Educação a Distância: Conselho de Serviço Social é condenado a R$ 100 mil por danos morais

Intitulada Educação não é fast-food - diga não à graduação à distância em Serviço Social, CFESS veiculava campanha preconceituosa em rádios e na internet

O juiz federal Raul Mariano Junior, titular da 8ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas, interior de São Paulo, condenou o Conselho Federal de Serviço Social a pagar R$ 100 mil por danos morais e multa diária de R$ 5 mil caso o material  preconceituoso contra o ensino a distância não seja definitivamente recolhido. A ação foi promovida pela ANATED - Associação Nacional dos Tutores da Educação a Distância, que saiu em defesa de tutores e alunos que estavam sendo ridicularizados com a campanha promovida pelo órgão de classe.
Inicio da campanha

A campanha publicitária “Educação não é fast-food - diga não à graduação à distância em serviço social”, foi desencadeada pelo CFESS em maio de 2011, passando a ser veiculada por meio de vídeos no youtube, materiais gráficos disponível de forma impressa e online e em rádios comunitárias por todo o país, com o objetivo de desqualificar e impedir a graduação a distância em serviço social. No mesmo ano a ANATED entrou com o pedido de liminar para suspender a campanha.

Condenação por danos morais
Segundo a decisão do juiz federal, “a campanha publicitária, da forma como veiculada, mostrou-se preconceituosa e leviana, na medida em que deixou de observar a excelência de alguns cursos não presenciais, verdadeiras referências de eficiência, praticados, inclusive em grandes universidades como UNIBO, MIT, Harvard, Oxford, para citar apenas algumas”, fundamentou Nader, em sua decisão.

De acordo com o presidente da Anated, Luis Gomes, o material possuía teor altamente pejorativo e expunha tutores e alunos que optaram pela modalidade do ensino a distância. “Tínhamos que dar um basta nisso”, afirma Gomes.
A sentença foi proferida em primeira instância, cabendo recurso da decisão.

Fonte: https://www.listas.unicamp.br/pipermail/ead-l/2013-May/081579.html

a íntegra da publicação no Diário Oficial.

Origem da ocorrência:
14/05/2013   – Página: 0081
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I-INTERIOR SP E MS
8ª VARA DE CAMPINAS    

0011312-83.2011.403.6105   – (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009128-57.2011.403.6105)   ASSOCIACAO NACIONAL DE TUTORES DE ENSINO A DISTANCIA – ANATED(SP223871   – SILVIA SANTOS GODINHO) X UNIAO FEDERAL X CONSELHO FEDERAL DE SERVICO SOCIAL   – CFESS(SP043443 – SYLVIA HELENA TERRA) X ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO E   PESQUISA EM SERVICO SOCIAL – ABEPSS(SP043443 – SYLVIA HELENA TERRA) Trata-se   de ação condenatória proposta pela Associação Nacional de Tutores de Ensino a   Distância – ANATED, qualificada na inicial, tendo como assistente simples a   União, em face do Conselho Federal de Serviço Social e da Associação   Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS, para que seja   declarada a natureza abusiva e discriminatória da campanha Educação não é   fast food e seja determinado o recolhimento, em definitivo, de todo e   qualquer material gráfico impresso e informatizado, colocado em circulação e   que se relacione com a campanha referida e sejam retirados de exibição todos   os vídeos a ela referentes, disponíveis nos sites e nas redes sociais. Requer   também que não seja mais reproduzido o spot Educação não é fast food em todas   as emissoras de rádio do Brasil, pleiteando ainda a condenação da parte ré ao   pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 60   (sessenta) salários mínimos.Alega que a campanha publicitária cujo slogan é   Educação não é fast food – Diga não à graduação a distância em Serviço Social   divulgaria informações falsas e pejorativas sobre a educação a distância,   causando danos aos trabalhadores e estudantes dessa modalidade de ensino.Com   a inicial, vieram documentos, fls. 31/247.O Conselho Federal de Serviço   Social – CFESS apresentou contestação, fls. 267/414, em que alega,   preliminarmente, que o Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato   administrativo, arguindo também a incompetência territorial da Justiça   Federal de Campinas e a ilegitimidade ativa da ANATED para representar   judicialmente seus associados, sem expressa autorização destes. No mérito,   aduz que a autora teria interpretado subjetivamente os reflexos e a   abrangência da campanha nacional Educação não é fast food e que, na referida   campanha, não haveria qualquer desrespeito ou menção aos tutores do ensino a   distância, nem a seus alunos. Argumenta que o objetivo da campanha seria   trazer ao debate as condições precárias do ensino a distância em Serviço   Social, alegando ainda que seria constitucionalmente garantido o direito à   crítica em relação a essa modalidade de ensino. Afirma que vem recebendo   diversas denúncias de alunos insatisfeitos com a qualidade do aprendizado dos   cursos a distância e de toda a sua estrutura, e que a autora teria apenas   alegado que as informações divulgadas na campanha publicitária seriam falsas,   não apresentando qualquer comprovação de que os cursos de graduação em   Serviço Social a distância procederiam de forma diversa da veiculada no   material publicitário.A Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço   Social – ABEPSS também apresentou contestação, fls. 415/452, em que argui   preliminares de incompetência territorial da Justiça Federal de Campinas e de   ilegitimidade ativa da ANATED. Referida contestação apresenta quase os mesmos   termos da peça oferecida pelo CFESS, tendo sido ambas subscritas pela mesma   advogada.A autora apresentou réplica, às fls. 470/481.A preliminar de   incompetência territorial foi rejeitada, à fl. 482, por não ter sido   observada a forma processual correta, nos termos do artigo 112 do Código de   Processo Civil.À fl. 494, foi deferido o pedido de oitiva de testemunhas   formulado pela autora e foi determinada a inclusão da União como assistente   simples da autora.Em audiência, a autora requereu a desistência da oitiva da   testemunha, o que foi homologado, e a parte ré apresentou documentos, fls.   502/552.A autora manifestou-se acerca dos referidos documentos, fls.   557/560.A União apresentou alegações finais, às fls. 563/565, assim como o   CFESS, fls. 566/588.A ABEPSS ratificou os termos das alegações finais   apresentadas pelo CFESS, fl. 589.À fl. 590, foi proferido despacho   determinando à parte autora a apresentação das autorizações individuais de   seus associados para a propositura da presente ação ou da cópia da ata da   assembléia prévia ao ajuizamento do feito, em que a autorização tenha sido   concedida.A parte autora, às fls. 592/620, apresentou cópias das referidas   autorizações e, às fls. 629/642, a relação de seus associados.A parte ré, às   fls. 627/628, reitera que falta à autora legitimidade para a propositura da   ação.É o necessário a relatar. Decido.Aprecio, de início, as preliminares   arguidas pelos réus, ressaltando que a de incompetência territorial já foi   rejeitada, fl. 482, por decisão que restou irrecorrida.No que tange à   alegação de que ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato   administrativo, argumentam os réus que o CFESS seria o órgão competente para   normatizar o exercício profissional do assistente social e para se manifestar   sobre qualquer questão referente à matéria de Serviço Social.Rejeito tal   preliminar, tendo em vista que não se discute, neste feito, o exercício   profissional do assistente social nem qualquer matéria atinente ao Serviço   Social.O objeto desta ação restringe-se à natureza do material publicitário   referente ao ensino à distância do curso de Serviço Social, que poderia   atingir a imagem dos estudantes e dos profissionais dessa modalidade de   ensino, cabendo ao Poder Judiciário apreciar tal questão.Afasto também a   preliminar de ilegitimidade ativa da Associação Nacional de Tutores de Ensino   a Distância – ANATED, tendo em vista as autorizações dos associados que se   encontravam ativos à época da propositura da ação, fls. 592/620.Apesar das   alegações da parte ré, fls. 627/628, no sentido de que não haveria certeza   acerca da identidade dos signatários das autorizações nem da data em que as   autorizações teriam sido assinadas, não foi apontado em qual autorização   haveria irregularidade, tratando-se de alegações genéricas e não   comprovadas.Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.Conforme   já relatado, a presente ação versa sobre a natureza do material publicitário   referente ao ensino a distância do curso de Serviço Social.Sobre a matéria   trazida aos autos, apesar do disposto nos incisos IV e IX do artigo 5º da   Constituição Federal, deve-se atentar para o que determina o inciso X do   mesmo artigo:X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a   imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou   moral decorrente de sua violação.A Constituição Federal de 1988 realmente   assegura o direito à livre manifestação do pensamento e à livre expressão da   atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,   independentemente de censura ou licença. No entanto, a partir do momento em   que a manifestação do pensamento e a atividade intelectual, artística,   científica e de comunicação passam a atingir a imagem das pessoas, necessária   a intervenção do Estado para que não sejam cometidos abusos.De uma forma geral,   abusiva é a publicidade que potencialmente pode causar algum mal ou   constrangimento a alguém.No caso dos autos, a autora representa tutores de   ensino a distância e alega que a campanha publicitária Educação não é fast   food afetaria a imagem dos estudantes e trabalhadores das instituições de   ensino a distância, de forma generalizada.Ressalte-se que o ensino a   distância encontra-se previsto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,   que, em seu artigo 80, dispõe:Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento   e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e   modalidades de ensino, e de educação continuada. 1º A educação a distância,   organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições   especificamente credenciadas pela União. 2º A União regulamentará os   requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a   cursos de educação a distância. 3º As normas para produção, controle e   avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua   implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver   cooperação e integração entre os diferentes sistemas. 4º A educação a   distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:I- custos de   transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e   imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante   autorização, concessão ou permissão do poder público;II- concessão de canais   com finalidades exclusivamente educativas;III- reserva de tempo mínimo, sem   ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais   comerciais.Referido artigo foi regulamentado pelo Decreto nº 5.622, de 19 de   dezembro de 2005, de modo que o ensino a distância encontra-se previsto em   lei, devendo obedecer aos critérios nela estabelecidos.Importante ainda   observar que, com o avanço tecnológico, o ensino a distância tem facilitado o   acesso à educação e instituições de ensino de qualidade internacionalmente   reconhecida têm aderido a tal modalidade de ensino.Eventuais casos de baixa   qualidade nos cursos à distância podem e devem ser sanados, assim como nos   casos de cursos presenciais. No entanto, a afirmação de que todo curso a   distância de Serviço Social seria de má qualidade constitui generalização que   fere a imagem dos alunos e profissionais das boas instituições de   ensino.Louvável é a atuação das rés quando pretendem zelar pela qualidade do   ensino e dos profissionais da área de Serviço Social. Todavia, existem outros   meios para que isso seja feito, sem afetar de forma generalizada, todos os   cursos a distância de Serviço Social.A campanha publicitária, da forma como   veiculada, mostrou-se preconceituosa e leviana, na medida em que deixou de   observar a excelência de alguns cursos não presenciais, verdadeiras   referências de eficiência, praticados, inclusive em grandes universidades   como UNIBO, MIT, Harvard, Oxford, para citar apenas algumas. Portanto, a   divulgação de ideias preconceituosas e divorciadas da necessária verificação   da realidade de cada qual, é sem dúvida fato jurídico que tem possibilidade   de causar grandes danos morais e materiais às suas vítimas.Quanto aos danos   morais, a verificação de sua existência e da extensão de seus efeitos, por   muitas vezes, torna-se de difícil apuração dado o grau elevado de sua subjetividade,   não havendo necessidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial,   a comprovação de sua extensão, necessitando apenas a comprovação dos fatos. O   valor fixado é uma compensação pela dor injusta provocada, a fim de amenizar   o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido.O dano moral é um dano   extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa   física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de   outrem. O dano em questão é aquele que atinge a esfera íntima da pessoa ou   seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o mundo e   inclusive seu sofrimento. Para se caracterizar o dano moral é imprescindível   que restem configurados alguns requisitos, quais sejam: o ato danoso, ainda   que lícito deve ter causado o dano em alguém; deve haver um nexo causal entre   o fato ocorrido e o dano e, ainda, há que se apurar a responsabilidade do   agente causador do dano, se subjetiva ou objetiva.No presente caso,   verifica-se que a imagem dos profissionais do ensino a distância foi atingida   de forma negativa, caracterizando-se, então, o dano.O nexo causal, por sua   vez, reside no caráter da campanha publicitária veiculada pelas rés, que   tratou o ensino de graduação a distância em Serviço Social de forma negativa   e generalizada.Por fim, quanto à responsabilidade, as rés reconhecem que   lançaram, em maio de 2011, a campanha cujo slogan é Educação não é fast food.   Diga não à graduação à distância em Serviço Social.A fixação do quantum da   indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em   conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas   deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da   ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo   e repressivo.Destarte, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente   para compensar o dano experimentado e ao mesmo tempo para apenar os   ofensores, levando-se também em consideração que, de acordo com as rés, a   campanha publicitária passo a ser veiculada em maio de 2011 ear. decisão   exarada nos autos da ação cautelar nº 0009128-57.2011.403.6105, que   determinou o recolhimento do material gráfico, impresso e informatizado e a   cessação da exibição de todos os vídeos copiados no DVD juntado aos autos e   do spot Educação não é fast food em seus sites e em todas as emissoras de   rádio do país, foi proferida em 28/07/2011.Por tudo isso, arbitro a   indenização em R$100.000,00 (Cem mil reais), que julgo suficientes para a   reparação do dano, no caso presente. Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os   pedidos e resolvo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de   Processo Civil, para:a) declarar a natureza abusiva e discriminatória da   campanha publicitária cujo slogan é Educação não é fast food. Diga não à   graduação à distância em Serviço Social;b) condenar a parte ré a recolher, em   definitivo, o material gráfico impresso e informatizado (disponível para   baixar via internet), como cartaz, cartão postal, marcador de página de   livros, adesivos, relacionados à campanha Educação não é fast food, no prazo   de até 30 dias;c) condenar a parte ré a cessar a exibição de todos os vídeos   gravados no DVD juntado aos autos da ação cautelar nº   0009128-57.2011.403.6105 e a transmissão do spot Educação não é fast food em   seus sites e em todas as emissoras de rádio do país, no prazo de até 30   dias;d) fixar multa diária para o caso de descumprimento das decisões acima,   no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, sem prejuízo de   assegurar-lhe, a partir desse prazo, o direito de executar por sub-rogação,   às custas da ré, a prestação acima.e) condenar a parte ré ao pagamento de   indenização por danos morais, fixados em R$100.000,00 (Cem mil   Reais).Referido valor deve ser atualizado por ocasião da execução da presente   sentença nos termos do Manual de Cálculos do CJF de Brasília (tabela   condenatória em geral), acrescidos de juros de 0,5%, contados da citação, a   teor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.Por decair de parte substancial do   pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários   advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.P.R.I.

Comentários

Por Edison Yamazaki
em 22 de Maio de 2013 às 04:58.

A condenção foi boa. O que não vai é a lentidão da justiça brasileira. Tudo começou em 2011 e somente agora é sai a condenação em primeira instância. Acho que não estarei vivo para ver quem venceu a parada.

Por Lino Castellani Filho
em 22 de Maio de 2013 às 17:57.

Prezados

Há pouco tempo atrás, sob o título "Defensores do Atraso", postei mensagem informando a posição (retrógrada) do Confef sobre o tema da Educação a Distância.

A resposta foi de silêncio ensurdecedor...

Por que será, hem? 

Abraços

Lino

 


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