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Educação a Distância: Conselho de Serviço Social é condenado a R$ 100 mil por danos morais
Intitulada Educação não é fast-food - diga não à graduação à distância em Serviço Social, CFESS veiculava campanha preconceituosa em rádios e na internet
O juiz federal Raul Mariano Junior, titular da 8ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas, interior de São Paulo, condenou o Conselho Federal de Serviço Social a pagar R$ 100 mil por danos morais e multa diária de R$ 5 mil caso o material preconceituoso contra o ensino a distância não seja definitivamente recolhido. A ação foi promovida pela ANATED - Associação Nacional dos Tutores da Educação a Distância, que saiu em defesa de tutores e alunos que estavam sendo ridicularizados com a campanha promovida pelo órgão de classe.
Inicio da campanha
A campanha publicitária “Educação não é fast-food - diga não à graduação à distância em serviço social”, foi desencadeada pelo CFESS em maio de 2011, passando a ser veiculada por meio de vídeos no youtube, materiais gráficos disponível de forma impressa e online e em rádios comunitárias por todo o país, com o objetivo de desqualificar e impedir a graduação a distância em serviço social. No mesmo ano a ANATED entrou com o pedido de liminar para suspender a campanha.
Condenação por danos morais
Segundo a decisão do juiz federal, “a campanha publicitária, da forma como veiculada, mostrou-se preconceituosa e leviana, na medida em que deixou de observar a excelência de alguns cursos não presenciais, verdadeiras referências de eficiência, praticados, inclusive em grandes universidades como UNIBO, MIT, Harvard, Oxford, para citar apenas algumas”, fundamentou Nader, em sua decisão.
De acordo com o presidente da Anated, Luis Gomes, o material possuía teor altamente pejorativo e expunha tutores e alunos que optaram pela modalidade do ensino a distância. “Tínhamos que dar um basta nisso”, afirma Gomes.
A sentença foi proferida em primeira instância, cabendo recurso da decisão.
Fonte: https://www.listas.unicamp.br/pipermail/ead-l/2013-May/081579.html
a íntegra da publicação no Diário Oficial.
Origem da ocorrência:
14/05/2013 – Página: 0081
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I-INTERIOR SP E MS
8ª VARA DE CAMPINAS
0011312-83.2011.403.6105 – (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009128-57.2011.403.6105) ASSOCIACAO NACIONAL DE TUTORES DE ENSINO A DISTANCIA – ANATED(SP223871 – SILVIA SANTOS GODINHO) X UNIAO FEDERAL X CONSELHO FEDERAL DE SERVICO SOCIAL – CFESS(SP043443 – SYLVIA HELENA TERRA) X ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA EM SERVICO SOCIAL – ABEPSS(SP043443 – SYLVIA HELENA TERRA) Trata-se de ação condenatória proposta pela Associação Nacional de Tutores de Ensino a Distância – ANATED, qualificada na inicial, tendo como assistente simples a União, em face do Conselho Federal de Serviço Social e da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS, para que seja declarada a natureza abusiva e discriminatória da campanha Educação não é fast food e seja determinado o recolhimento, em definitivo, de todo e qualquer material gráfico impresso e informatizado, colocado em circulação e que se relacione com a campanha referida e sejam retirados de exibição todos os vídeos a ela referentes, disponíveis nos sites e nas redes sociais. Requer também que não seja mais reproduzido o spot Educação não é fast food em todas as emissoras de rádio do Brasil, pleiteando ainda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.Alega que a campanha publicitária cujo slogan é Educação não é fast food – Diga não à graduação a distância em Serviço Social divulgaria informações falsas e pejorativas sobre a educação a distância, causando danos aos trabalhadores e estudantes dessa modalidade de ensino.Com a inicial, vieram documentos, fls. 31/247.O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS apresentou contestação, fls. 267/414, em que alega, preliminarmente, que o Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, arguindo também a incompetência territorial da Justiça Federal de Campinas e a ilegitimidade ativa da ANATED para representar judicialmente seus associados, sem expressa autorização destes. No mérito, aduz que a autora teria interpretado subjetivamente os reflexos e a abrangência da campanha nacional Educação não é fast food e que, na referida campanha, não haveria qualquer desrespeito ou menção aos tutores do ensino a distância, nem a seus alunos. Argumenta que o objetivo da campanha seria trazer ao debate as condições precárias do ensino a distância em Serviço Social, alegando ainda que seria constitucionalmente garantido o direito à crítica em relação a essa modalidade de ensino. Afirma que vem recebendo diversas denúncias de alunos insatisfeitos com a qualidade do aprendizado dos cursos a distância e de toda a sua estrutura, e que a autora teria apenas alegado que as informações divulgadas na campanha publicitária seriam falsas, não apresentando qualquer comprovação de que os cursos de graduação em Serviço Social a distância procederiam de forma diversa da veiculada no material publicitário.A Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS também apresentou contestação, fls. 415/452, em que argui preliminares de incompetência territorial da Justiça Federal de Campinas e de ilegitimidade ativa da ANATED. Referida contestação apresenta quase os mesmos termos da peça oferecida pelo CFESS, tendo sido ambas subscritas pela mesma advogada.A autora apresentou réplica, às fls. 470/481.A preliminar de incompetência territorial foi rejeitada, à fl. 482, por não ter sido observada a forma processual correta, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.À fl. 494, foi deferido o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela autora e foi determinada a inclusão da União como assistente simples da autora.Em audiência, a autora requereu a desistência da oitiva da testemunha, o que foi homologado, e a parte ré apresentou documentos, fls. 502/552.A autora manifestou-se acerca dos referidos documentos, fls. 557/560.A União apresentou alegações finais, às fls. 563/565, assim como o CFESS, fls. 566/588.A ABEPSS ratificou os termos das alegações finais apresentadas pelo CFESS, fl. 589.À fl. 590, foi proferido despacho determinando à parte autora a apresentação das autorizações individuais de seus associados para a propositura da presente ação ou da cópia da ata da assembléia prévia ao ajuizamento do feito, em que a autorização tenha sido concedida.A parte autora, às fls. 592/620, apresentou cópias das referidas autorizações e, às fls. 629/642, a relação de seus associados.A parte ré, às fls. 627/628, reitera que falta à autora legitimidade para a propositura da ação.É o necessário a relatar. Decido.Aprecio, de início, as preliminares arguidas pelos réus, ressaltando que a de incompetência territorial já foi rejeitada, fl. 482, por decisão que restou irrecorrida.No que tange à alegação de que ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, argumentam os réus que o CFESS seria o órgão competente para normatizar o exercício profissional do assistente social e para se manifestar sobre qualquer questão referente à matéria de Serviço Social.Rejeito tal preliminar, tendo em vista que não se discute, neste feito, o exercício profissional do assistente social nem qualquer matéria atinente ao Serviço Social.O objeto desta ação restringe-se à natureza do material publicitário referente ao ensino à distância do curso de Serviço Social, que poderia atingir a imagem dos estudantes e dos profissionais dessa modalidade de ensino, cabendo ao Poder Judiciário apreciar tal questão.Afasto também a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação Nacional de Tutores de Ensino a Distância – ANATED, tendo em vista as autorizações dos associados que se encontravam ativos à época da propositura da ação, fls. 592/620.Apesar das alegações da parte ré, fls. 627/628, no sentido de que não haveria certeza acerca da identidade dos signatários das autorizações nem da data em que as autorizações teriam sido assinadas, não foi apontado em qual autorização haveria irregularidade, tratando-se de alegações genéricas e não comprovadas.Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.Conforme já relatado, a presente ação versa sobre a natureza do material publicitário referente ao ensino a distância do curso de Serviço Social.Sobre a matéria trazida aos autos, apesar do disposto nos incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição Federal, deve-se atentar para o que determina o inciso X do mesmo artigo:X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.A Constituição Federal de 1988 realmente assegura o direito à livre manifestação do pensamento e à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. No entanto, a partir do momento em que a manifestação do pensamento e a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação passam a atingir a imagem das pessoas, necessária a intervenção do Estado para que não sejam cometidos abusos.De uma forma geral, abusiva é a publicidade que potencialmente pode causar algum mal ou constrangimento a alguém.No caso dos autos, a autora representa tutores de ensino a distância e alega que a campanha publicitária Educação não é fast food afetaria a imagem dos estudantes e trabalhadores das instituições de ensino a distância, de forma generalizada.Ressalte-se que o ensino a distância encontra-se previsto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que, em seu artigo 80, dispõe:Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:I- custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;II- concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;III- reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.Referido artigo foi regulamentado pelo Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, de modo que o ensino a distância encontra-se previsto em lei, devendo obedecer aos critérios nela estabelecidos.Importante ainda observar que, com o avanço tecnológico, o ensino a distância tem facilitado o acesso à educação e instituições de ensino de qualidade internacionalmente reconhecida têm aderido a tal modalidade de ensino.Eventuais casos de baixa qualidade nos cursos à distância podem e devem ser sanados, assim como nos casos de cursos presenciais. No entanto, a afirmação de que todo curso a distância de Serviço Social seria de má qualidade constitui generalização que fere a imagem dos alunos e profissionais das boas instituições de ensino.Louvável é a atuação das rés quando pretendem zelar pela qualidade do ensino e dos profissionais da área de Serviço Social. Todavia, existem outros meios para que isso seja feito, sem afetar de forma generalizada, todos os cursos a distância de Serviço Social.A campanha publicitária, da forma como veiculada, mostrou-se preconceituosa e leviana, na medida em que deixou de observar a excelência de alguns cursos não presenciais, verdadeiras referências de eficiência, praticados, inclusive em grandes universidades como UNIBO, MIT, Harvard, Oxford, para citar apenas algumas. Portanto, a divulgação de ideias preconceituosas e divorciadas da necessária verificação da realidade de cada qual, é sem dúvida fato jurídico que tem possibilidade de causar grandes danos morais e materiais às suas vítimas.Quanto aos danos morais, a verificação de sua existência e da extensão de seus efeitos, por muitas vezes, torna-se de difícil apuração dado o grau elevado de sua subjetividade, não havendo necessidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a comprovação de sua extensão, necessitando apenas a comprovação dos fatos. O valor fixado é uma compensação pela dor injusta provocada, a fim de amenizar o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido.O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem. O dano em questão é aquele que atinge a esfera íntima da pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o mundo e inclusive seu sofrimento. Para se caracterizar o dano moral é imprescindível que restem configurados alguns requisitos, quais sejam: o ato danoso, ainda que lícito deve ter causado o dano em alguém; deve haver um nexo causal entre o fato ocorrido e o dano e, ainda, há que se apurar a responsabilidade do agente causador do dano, se subjetiva ou objetiva.No presente caso, verifica-se que a imagem dos profissionais do ensino a distância foi atingida de forma negativa, caracterizando-se, então, o dano.O nexo causal, por sua vez, reside no caráter da campanha publicitária veiculada pelas rés, que tratou o ensino de graduação a distância em Serviço Social de forma negativa e generalizada.Por fim, quanto à responsabilidade, as rés reconhecem que lançaram, em maio de 2011, a campanha cujo slogan é Educação não é fast food. Diga não à graduação à distância em Serviço Social.A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.Destarte, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para compensar o dano experimentado e ao mesmo tempo para apenar os ofensores, levando-se também em consideração que, de acordo com as rés, a campanha publicitária passo a ser veiculada em maio de 2011 ear. decisão exarada nos autos da ação cautelar nº 0009128-57.2011.403.6105, que determinou o recolhimento do material gráfico, impresso e informatizado e a cessação da exibição de todos os vídeos copiados no DVD juntado aos autos e do spot Educação não é fast food em seus sites e em todas as emissoras de rádio do país, foi proferida em 28/07/2011.Por tudo isso, arbitro a indenização em R$100.000,00 (Cem mil reais), que julgo suficientes para a reparação do dano, no caso presente. Por todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) declarar a natureza abusiva e discriminatória da campanha publicitária cujo slogan é Educação não é fast food. Diga não à graduação à distância em Serviço Social;b) condenar a parte ré a recolher, em definitivo, o material gráfico impresso e informatizado (disponível para baixar via internet), como cartaz, cartão postal, marcador de página de livros, adesivos, relacionados à campanha Educação não é fast food, no prazo de até 30 dias;c) condenar a parte ré a cessar a exibição de todos os vídeos gravados no DVD juntado aos autos da ação cautelar nº 0009128-57.2011.403.6105 e a transmissão do spot Educação não é fast food em seus sites e em todas as emissoras de rádio do país, no prazo de até 30 dias;d) fixar multa diária para o caso de descumprimento das decisões acima, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, sem prejuízo de assegurar-lhe, a partir desse prazo, o direito de executar por sub-rogação, às custas da ré, a prestação acima.e) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$100.000,00 (Cem mil Reais).Referido valor deve ser atualizado por ocasião da execução da presente sentença nos termos do Manual de Cálculos do CJF de Brasília (tabela condenatória em geral), acrescidos de juros de 0,5%, contados da citação, a teor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.Por decair de parte substancial do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.P.R.I.
Comentários
Por
Edison Yamazaki
em 22 de Maio de 2013 às 04:58.
A condenção foi boa. O que não vai é a lentidão da justiça brasileira. Tudo começou em 2011 e somente agora é sai a condenação em primeira instância. Acho que não estarei vivo para ver quem venceu a parada.
Por
Lino Castellani Filho
em 22 de Maio de 2013 às 17:57.
Prezados
Há pouco tempo atrás, sob o título "Defensores do Atraso", postei mensagem informando a posição (retrógrada) do Confef sobre o tema da Educação a Distância.
A resposta foi de silêncio ensurdecedor...
Por que será, hem?
Abraços
Lino
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