Cevnautas,

Lembro do tempo em que o CONFEF foi criado. Embora seja profissão de nível superior desde 1939, http://cev.org.br/biblioteca/decreto-lei-n-1212-2-maio-1939/ o Conselho Federal de Educação Física só consegiu passar pelo Congresso Nacional em 1998. Nesse meio tempo, no cartório estabelecido para as profissões no Brasil, outros conselhos já tinham avançado sobre atribuições da Educação Física. Flanava a fisioterapia preventiva, e quem se mexesse usando o cérebro parecia ter sido enquadrado pelo conselho de psicologia. Tivemos até um professor da UFMG que oi parar na delegacia por estar ministrando exercícios exclusivos de fisioterapeuta numa academia de ginástica depois de denuncia do Conselho de Fisioterapia.

A definição das especialidades em Educação Física deverá ser mais uma batalha na nossa tradição patrimonialista de tratar as profissões.   Laércio

RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF Nº 255 DE 18.06.2013

 D.O.U: 16.07.2013

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

Considerando o inciso VIII do art. 5º do Estatuto do CONFEF que estabelece que as Especialidades profissionais serão reconhecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs;

Considerando a Resolução CONFEF nº 046/2002  que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;

Considerando a Lei nº 9394/1996 que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 07/2004  que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física;

Considerando as exigências no campo de trabalho do Profissional de Educação Física decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos, que determinam o surgimento de novas áreas de intervenção caracterizadas por conhecimentos verticais mais aprofundados e específicos;

Considerando a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;

Considerando a importância da formação profissional em nível de especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;

Considerando que a especialidade profissional é definida pelos Conselhos de Profissões Regulamentadas e visam à qualificação para intervenção em uma determinada profissão;

Considerando os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho sobre Especialidade Profissional em Educação Física do CONFEF, no ano de 2006, pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, nos anos de 2010 e 2011; e a Oficina Temática sobre Especialidades Profissionais, realizada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física, e o que foi aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Educação Física, realizada em 26 de dezembro de 2011;

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 05 de abril de 2013,

Resolve:

Art. 1º Definir Especialidade Profissional em Educação Física como um conjunto de habilidades e competências específicas dessa profissão que aprofunda conhecimentos e técnicas próprias ao exercício profissional em um determinado tipo de intervenção.

Art. 2º A Especialidade Profissional em Educação Física se destina, exclusivamente, ao Profissional de Educação Física que já concluiu o curso de graduação em Educação Física.

§ 1º O que define o campo de intervenção do Profissional de Educação Física é a formação acadêmica obtida em curso de graduação Licenciatura em Educação Física ou Bacharelado em Educação Física.

§ 2º O título de Especialista em Educação Física atesta o domínio de um conhecimento específico por parte do Profissional de Educação Física e visa à qualificação da sua intervenção profissional na área objeto da Especialidade.

§ 3º A Especialidade Profissional em Educação Física deverá observar a relação entre a formação em nível de graduação e aos campos de intervenção profissional específicos da Licenciatura em Educação Física e do Bacharelado em Educação Física.

Art. 3º A Especialidade Profissional em Educação Física configura-se a partir do seguinte conjunto de critérios gerais, relevantes para a área de conhecimento e para a sociedade:

I - complexidade e acúmulo do conhecimento específico para o exercício profissional com qualidade e segurança em um determinado campo de intervenção na área considerada;

II - relevância profissional e demandas sociais definidas;

III - programa de treinamento teórico e prático;

IV - métodos e técnicas que propiciem aumento da eficiência e eficácia da intervenção profissional, segurança e conforto ao beneficiário.

Art. 4º A Especialidade Profissional em Educação Física será obtida por meio de curso específico que atenda aos seguintes critérios:

I - duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, devendo ser ampliada de acordo com a complexidade da Especialidade;

II - carga horária total do curso que vise à obtenção de uma Especialidade profissional e contemple exclusivamente o objeto de estudo da Especialidade;

III - carga horária total do curso que vise à obtenção de uma especialidade profissional e assegure, obrigatoriamente, a aplicação prática dos conteúdos e dos procedimentos da especialidade; a vivência dos conteúdos e dos procedimentos práticos da Especialidade, com carga horária específica a ser definida em legislação específica;

IV - apresente coerência, compatibilidade e adequação da proposta de trabalho em relação aos conteúdos, objetivos, atividades práticas e orientação de trabalho de conclusão;

V - a realização do trabalho de conclusão da especialidade, quando houver, não será computada nas 360 horas mínimas exigidas para a integralização da formação;

VI - manutenção do programa/conteúdo de ensino, dos laboratórios e equipamentos onde se desenvolva o curso atualizado e compatível com as especificidades da Especialidade e com o número de participantes;

VII - corpo docente composto por doutores, mestres e especialistas, com experiência na área objeto da especialidade;

VIII - corpo docente devidamente registrado no seu respectivo Conselho Profissional, observada a legislação vigente.

Art. 5º Para obtenção do título de especialista junto ao Sistema CONFEF/CREFs o Profissional de Educação Física deve comprovar a conclusão da formação em nível de especialidade e também experiência de, no mínimo, 01 (um) ano na especialidade cujo título está sendo solicitado.

Art. 6º O CONFEF poderá registrar Especialidades Profissionais, mediante formalização prévia em instrumento jurídico próprio, acompanhada de parecer fundamentado e submetida à aprovação do Plenário.

Art. 7º A solicitação de registro de Especialidade Profissional será requerida pelo interessado diretamente ao respectivo Conselho Regional de Educação Física que efetivará protocolo, fará análise da solicitação à luz da documentação apresentada e das normas do CONFEF, emitirá parecer final e indicará o registro da Especialidade, quando de direito.

Art. 8º O processo de registro de Especialidade junto aos Conselhos Regionais de Educação Física terá início no ano de 2015, em data a ser fixada posteriormente pelo CONFEF.

Art. 9º Os Profissionais de Educação Física, que na data da publicação desta Resolução exercerem uma das Especialidades Profissionais definidas pelo CONFEF, poderão solicitar o apostilamento de tal Especialidade, conforme normatização a ser definida, a partir do prazo mencionado no art. 8º desta Resolução.

Art. 10. O CONFEF poderá criar ou extinguir Especialidade Profissional em Educação Física, após submissão e aprovação do Plenário.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER

FONTE: http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-confef-n-255-18062013/

Comentários

Por Maria Izabel de Souza Lopes
em 18 de Julho de 2013 às 10:36.

Interessante a proposta, mas já numa primeira leitura, há um conflito, de meu ponto vista, que está contido no Art.5º que abaixo transcrevo:

Art. 5º Para obtenção do título de especialista junto ao Sistema CONFEF/CREFs o Profissional de Educação Física deve comprovar a conclusão da formação em nível de especialidade e também experiência de, no mínimo, 01 (um) ano na especialidade cujo título está sendo solicitado.

 

A questão é: onde os profissionais interessados irão cumprir o ano exigido para obter o título do CONFEF já que para uma atuação na especialidade será solicitado o registro da especialização realizada? Se o só o curso de especialização não basta, significa que ele não credencia ninguém, então por que fazê-lo se quem vai trabalhar em alguma especialidades o título não é reconhecido pela entidade. Estranho. Primeiro vc faz experiência com pessoas e depois o órgão o credencia? De que vale o curso então? Penso que ou o CONFEF realiza uma especie de "avaliação" pós curso ou inclui no curso esse período de atividade exigida. Senão teremos mais uma leva de caça níqueis de cursos de especialização e aí os que fizeram o curso que se danem para obter o registro/credenciamento. Nem para a graduação, que é a base para o exercício profissinal, isso é exigido. As experiências anteriores a um curso de especialização não poderão valer como ano de experiência porque não farão sentido, pois, estes, de alguma forma já se capacitaram. Na forma corrente, a exigência de experiência é feita pelo empregador público ou privado. Gostaria de debater o assunto e neste caso não como profissional da área mas como empregador. Respeito profundamente a área de Educação Física pelo que ela significa na formação de educação e  de saude para as pessoas e os profissionais que se dedicam a essa profissão. Mas teremos que ter cuidado entre garantir o cumprimento das atividades inerentes ao profissional e as burocracias meramente de carimbo e carteirinhas.É importante que uma entidade profissional fiscalize e garanta o exercício profissional com todas as atribuições pertinentes ao título obtido aos graduados na área, mas não exija desses mesmos profissionais mais títulos para que possam exercer livremente a profissão já garantida na legislação pertiente à graduação licenciatura ou bacharelado. Os cursos de pós-graduação são cursos de pós-graduação e não nova ou mudança de profissão. Especialização é uma necessidade/opção decorrente da atuação do profissional ou quesitos de carreiras ou funções no âmbito profissional nas escolas, nas academias, nas instituições públicas e privadas. Em todos os casos a exigência fundamental é ter o diploma de graduação em Educação Física, situação que deve, insisto, ser rigorosamente fiscalizada, para a tranquilidade do profissional e dos contratantes, sejam pessoas físicas ou jurídicas.


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