Cevnautas,  

As disputas judiciais continuam.

Laércio    

Inviável a equiparação dos cursos de licenciatura e de bacharelado

PODER JUDICIÁRIO Domingo, Dia 15 de Janeiro de 2017  

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento às apelações interpostas pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) e pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13-BA/SE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que determinou que o Cref13 suspenda a prática de atos que possam restringir a atuação dos profissionais graduados em cursos de licenciatura em educação físca à sala de aula, além de serem obrigados a emitir édulas de identidade profissional sem o campo específico com indicação de atuação respectiva.  

Os Conselhos alegaram que o sistema CONFEF/CREFs registra os profissionais que obtêm diploma em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e inscreve os graduados em licenciatura para atuarem na área de educação básica e os formados em bacharel para trabalharem como instrutores em atividades físicas e esportivas nas demais áreas da intervenção profissionais.  

Embora a Lei 9.696/1998 não apresente distinção para área profissional entre as graduações em licenciatura e bacharelado, as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Educação Física de 18/2/2004 determinaram que o profissional formado no curso de Licenciatura em Educação Física deverá atuar exclusivamente nas escolas de educação infantil e do ensino fundamental e médio.  

O apelado, o Ministério Público Federal, sustentou que não há efetiva limitação à atuação profissional. Entretanto, a relatora convocada, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que, neste caso, há autorização plena para o exercício profissional da Licenciatura em Educação Física, conforme titulação obtida em virtude da sua formação superior.  

A magistrada disse que é impossível exigir equiparação entre as titulações de licenciatura e de bacharelado, pois se pode criar um pretexto para que outros cursos de licenciatura desfrutem das prerrogativas profissionais atribuídas aos cursos de bacharelado. Dessa maneira, ela argumenta que, em razão das diferenças curriculares entre os cursos de licenciatura e de bacharelado, é inviável a igualdade pretendida.

O Colegiado, acompanhando o voto, deu provimento às apelações.

Processo nº: 0044645-56.2011.4.01.3300/BA

FONTE: http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=118852&nome=Inviavel-a-equiparacao-dos-cursos-de-licenciatura-e-de-bacharelado

Comentários

Por Sidney Forghieri Zimbres
em 17 de Janeiro de 2017 às 09:40.

Este embate entre licenciatura e bacharelado poderia ser resolvido com uma base comum de formação e da profissão. Defendo as propostas do professor  António Nóvoa ( Portugal ) que é necessário estabelecer uma base comum, sólida e multidisciplinar da formação e dos profissionais da educação e enfatizar a formação continuada. Cada professor tem que ser o ator principal na sua formação. Temos que ser protagonistas da nossa própria formação.

Como já dizia Paulo Freire: " não são os outros que nos formam, somos nós que formamos a nós mesmos. É um trabalho de reflexão sobre a sua prática, o seu dia a dia, sua vida, sua história, sobre sua profissão".

Por Fabricio Boscolo Del Vecchio
em 17 de Janeiro de 2017 às 09:54.

Em qual lugar das "Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Educação Física de 18/2/2004" está o trecho que as diretrizes "determinaram que o profissional formado no curso de Licenciatura em Educação Física deverá atuar exclusivamente nas escolas de educação infantil e do ensino fundamental e médio"?

Não sou a favor da unificação, muito menos da extinção do bacharelado, mas não consegui localizar, na lei ou nas diretrizes, local no qual explicite que o licenciado é proibido de atuar fora da educação básica.

Por Daniel Carreira Filho
em 17 de Janeiro de 2017 às 11:37.

Os embates se perpetuam, assim como o descaso com a formação qualificada dos professores.

Atuamos, por 40 anos em instituições privadas de ensino superior que, com raríssimas e extintas oportunidades, voltaram suas atenções para a formação inicial de licenciados.

Infelizmente, não vemos progredir ações na direção da valorização da licenciatura, não só para a Educação Física e, ainda mais, as ações políticas contribuem, de maneira significativa, para a constante submissão docente aos interesses meramente comerciais presentes na formação em todos os níveis de ensino. Raras, raríssimas, são as instituições que, de fato, estão preocupadas com a formação de docentes.

E, na legislação vigente, tivemos um avança, saímos do 3 mais um ano para a licenciatura para 4 anos mais 800 horas para ter a licenciatura após o bacharelado.

Reproduzindo, inequivocamene, a desvalorização da licenciatura enquanto formação específica.

Assim caminha o caos.

Abraços

Por Laercio Elias Pereira
em 17 de Janeiro de 2017 às 12:17.

Cevnautas, Sidney, Fabricio, Daniel,

Lembrando que temos um PainelCEV ainda aberto sobre o assunto. Textos e vídeos serão bem-vindos:

http://cev.org.br/eventos/painel-proposta-do-cne-para-as-diretrizes-curriculares-de-educacao-fisica-discussao-sobre-o-bacharelado

Laércio

 

Por Aldemir José Ferreira Teles
em 17 de Janeiro de 2017 às 17:19.

Caro Fabrício, reproduzo aqui o Art. 4o. da Resolução No. 07 de março de 2004;

Art. 4º O curso de graduação em Educação Física deverá assegurar uma formação generalista, humanista e crítica, qualificadora da intervenção acadêmico-profissional, fundamentada no rigor científico, na reflexão filosófica e na conduta ética.

 § 1º O graduado em Educação Física deverá estar qualificado para analisar criticamente a realidade social, para nela intervir acadêmica e profissionalmente por meio das diferentes manifestações e expressões do movimento humano, visando a formação, a ampliação e o enriquecimento cultural das pessoas, para aumentar as possibilidades de adoção de um estilo de vida fisicamente ativo e saudável.

 § 2º O Professor da Educação Básica, licenciatura plena em Educação Física, deverá estar qualificado para a docência deste componente curricular na educação básica, tendo como referência a legislação própria do Conselho Nacional de Educação, bem como as orientações específicas para esta formação tratadas nesta Resolução.

Abraço

Por Ana Lúcia Padrão dos Santos
em 18 de Janeiro de 2017 às 15:08.

Prezados Senhores,

Penso que a conhecimento científico suficiente que justifique a especificidade de cada habilitação, e que é preciso zelar para o que é ensinado tenha qualidade, não só no seu conteúdo, mas também pela capacitação dos professores que lecionam no ensino superior.

As ameaças quanto a formação em Educação Física tem interesses que muitas vezes em nada se relacionam com a área e é preciso estar atento a estas questões.

 

Abraços a todos.

Ana


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