MMA: esporte legítimo ou rinha humana?
“Rinha humana”. Foi assim que o então senador republicano John McCain definiu o Ultimate Fighting Championship (UFC), maior campeonato de MMA (artes marciais mistas, o antigo “vale-tudo”) do mundo. Isto foi em 1996. Desde então, tanto o evento quanto o esporte — que combina modalidades de luta como o jiu-jítsu, boxe, karatê e wrestling — cresceram. As regras e cuidados com os lutadores, também. O nome “vale-tudo” caiu em desuso. Mas a morte de um lutador norte-americano após uma luta em 2010 reacendeu a polêmica: o MMA, afinal, pode ser considerado uma modalidade esportiva legítima? Ou é apenas barbárie?
O tópico é polêmico. Para os 250 médicos canadenses que tentaram banir o MMA do país, a resposta é a segunda opção. A morte de Michael Kirkham – a segunda na história do MMA regulamentado – foi tida pelos críticos como a prova de que o esporte é perigoso demais para seus praticantes. Kirkham, que tinha 30 anos, sofreu uma hemorragia cerebral após sua primeira luta profissional e, dois dias depois, foi declarado morto. “O objetivo (do MMA) é ferir e incapacitar seu oponente”, declarou Victor Dirnfield, presidente da Associação Médica do Canadá.” Não deveríamos tolerar este suposto esporte em uma sociedade civilizada”. Michael Kirkham fez sua estreia no MMA na luta que provocou sua morte por hemorragia cerebral
Atentas aos riscos excepcionais aos quais seus atletas se submetem, contudo, as grandes organizações vêm adotando critérios de segurança cada vez mais estritos. Lutas supervisionadas, ressonâncias magnéticas após as lutas, suspensões médicas para lutadores que sofreram algum tipo de ferimento, médicos ao lado do ringue, ambulância e testes antidoping são algumas das medidas de segurança adotadas nestes eventos. Da mesma maneira, árbitros são instruídos a terminar o combate imediatamente caso qualquer um dos atletas pareça incapaz de se defender ou sujeito a danos mais severos.
De qualquer maneira, os números indicam que o MMA se tornou um fenômeno econômico e midiático. O UFC, hoje avaliado em mais de 1 bilhão de dólares, quebrou seu recorde de vendas de pacotes de Pay per View em 2010, quando o lutador Brock Lesnar atraiu mais de 1.100.000 compradores para suas televisões.
Caro leitor,
Você considera o MMA um esporte legítimo ou uma espécie de versão humana da rinha de galo?
O MMA é um dos esportes que mais cresce no mundo. O que isso nos diz sobre a sociedade moderna?
A Associação Médica do Canadá está correta em tentar banir o MMA no país?
Comentários
Por
Laercio Elias Pereira
em 21 de Outubro de 2011 às 12:46.
Daniel, Pessoal,
Vamos em busca da legislação sobre a briga de galo no Brasil pra ver se se aplica? Ou será que só vale para aves; não para mamíferos da nossa espécie? Laercio
Por
Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 25 de Outubro de 2011 às 05:59.
Prezados:
Temendo que o MMA sofra aqui no Brasil conseqüencias desse movimento, em 17.8.2011 o Deputado Federal Acelino Popó PRB-BA apresentou o Projeto de Lei n° PL 2.051/2011 que “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de artes marciais mistas - MMA e dá outras providências: O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. É livre o exercício da atividade de Artes Marciais Mistas - MMA em todo território nacional.
Reação às tentativas de abafar as artes marciais em geral? E ao intento de vedar transmissões expresso no PL-05534/2009, ao qual referimos mais adiante?
Art. 2º. A atividade de lutador de Artes Marciais Mistas- MMA aplica-se a todas as modalidades em que a(sic) artes marciais mistas se manifesta, seja como esporte ou luta.
(Parece referir-se ao MMA como se fosse uma espécie de Arte Marcial; contudo, o MMA é uma competição com regras próprias, e não uma Arte Marcial. Todas as técnicas usadas em MMA são oriundas das diversas artes marciais aprendidas pelos lutadores, cujas formações são naquelas modalidades, e não em MMA.)
Art. 3º. É livre a atividade de Artes Marciais Mistas - MMA nas modalidades de esporte e luta.
Parágrafo único. As Artes Marciais Mistas - MMA nas modalidades luta e esporte é considerada como atividade física e desportiva, podendo ser exercida na forma lúdica, amadora e profissional. (Pleonasmo, porque a Lei Pelé, já no art. 1º, e parágrafos, informa que o esporte pode ser lúdico ou de alto rendimento, dividindo-se este em amador e profissional.)
Art. 4º. Ficam reconhecidas como profissão as atividades de artes marciais mistas nas modalidades luta e esporte.
Art. 5º. É privativo do lutador profissional de Artes Marciais Mistas - MMA:
(Privativo conflita com “LIVRE”, enfatizado, mais de uma vez, nos artigos anteriores. Ademais, a Liberdade Positiva e de Associação assegurada na Constituição Federal não permite o monopólio pretendido nos incisos, que pretende monopolizar sob a sigla MMA todas as práticas de luta que transcendem ao MMA o qual, frise-se, é uma modalidade de competição, e não um método de aprendizado. Todos os atletas de MMA são formados em diversas modalidades de artes marciais e lutas, e os golpes que utilizam são daquelas, e não do MMA!)
I – o desenvolvimento com jovens, acima de dezoito anos e adultos das atividades esportivas e culturais que compõem a prática das Artes Marciais Mistas- MMA em academias;
(Aos 18 anos atinge-se a maioridade, cessando a incidência das normas de proteção do ECA.)
II – ministrar aulas e treinamento especializado em Artes Marciais para atletas de diferentes esportes, instituições ou academias;
(Quer criar um monopólio? Isso contraria a Liberdade Positiva, e de associação, e outras garantias asseguradas na Constituição Federal)
III – a instrução acerca dos princípios e regras inerentes às modalidades e estilos das Artes Marciais Mistas – MMA;
(Esse dispositivo do projeto viola garantias asseguradas na Constituição Federal, como a liberdade do ensino: Instrutores de artes marciais, de lutas, ou professores de educação física não podem ser impedidos de ensinar, aos seus alunos, as regras do MMA que, frise-se, é uma modalidade de competição, e não um método de aprendizado; todos atletas de MMA são formados em diversas modalidades de artes marciais e lutas, e os golpes que utilizam são daquelas, e não do MMA.)
IV – a avaliação e a supervisão dos praticantes de Artes Marciais Mistas – MMA;
V – o acompanhamento e a supervisão de práticas desportivas de Artes Marciais Mistas e a apresentação de profissionais;
VI – a elaboração de informes técnicos e científicos nas áreas de atividades físicas e do desporto ligados à Artes Marciais Mistas – MMA.
(Esse dispositivo viola garantias asseguradas na Constituição Federal, como a liberdade de pesquisa científica, pela qual qualquer pesquisador pode elaborar um trabalho, ou atividades profissionais como o jornalismo cujo profissional pode realizar informes sobre uma modalidade de competição.)
Art.6º. Fica a cargo do Poder Executivo a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Artes Marciais Mistas - MMA.
(O Conselho Profissional tem natureza de autarquia, submetendo-se a uma série de condições na sua criação, que deve ocorrer por Lei, elaborada pelo Congresso. Se a Lei não cria, com os requisitos mínimos, não pode atribuir ao Poder Executivo tal mister.)
Art.7º. Fica instituído o Dia Nacional das Artes Marciais Mistas – MMA a ser comemorado anualmente no dia 30 de setembro.
(O MMA passaria a ser celebrado no mesmo dia em que se celebra a data das secretárias)
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:
As Artes Marciais Mistas ou simplesmente MMA tem sido uma modalidade esportiva em expansão em todo o mundo e o Brasil já e palco de inúmeros espetáculos de MMA, com milhões de aficionados em todo o país. As televisões, quer seja canais abertos, como canais fechados, tem tido milhões de telespectadores, com a geração de milhares e milhares de empregos, quer seja direto ou indireto.
Apesar de tudo isso, não temos ainda a regulamentação dessa modalidade esportiva, que remonta centena de anos atrás.
O pankration, modalidade similar ao atual MMA era um estilo antigo de combate sem arma. Os gregos antigos introduziram esta disciplina nos Jogos Olímpicos em 648 d.C. (sic, há um erro na referência da justificativa, porque o imperador romano proibiu os jogos no ano 397) Algumas exposições públicas de combates ocorreram no fim do século XIX. Representavam estilos diferentes de luta, incluindo jujútsu, luta greco-romana e outras lutas em torneios e desafios na Europa inteira. Depois da Primeira Guerra Mundial, a luta nascia outra vez em duas correntes principais. A primeira corrente era uma competição real; a segunda começou a depender mais na coreografia e nas exposições grandiosas de público que resultou na luta profissional.
As Artes Marciais Mistas modernas têm suas raízes em dois acontecimentos: os acontecimentos de vale-tudo no Brasil, e o shootwrestling japonês. Nesse tempo eles foram mutuamente ligados, mas foram separados.
O vale-tudo começou na terceira década do século XX, quando Carlos Gracie, um dos fundadores da luta marcial brasileira Gracie jiu-jitsu, convidou cada competidor de modalidades de luta diferentes. Isso era chamado de "Desafio do Gracie". Mais tarde, Hélio Gracie e a família Gracie e principalmente, Rickson Gracie, mantiveram este desafio que passaram a se dar como duelos de Vale-tudo sem a presença da mídia.
No Japão, década de 1980, Antonio Inoki, ex-Senador do Parlamento japonês, organizou uma série de lutas de artes marciais mistas. Eram as forças que produziram o shootwrestling e eles, mais tarde, causaram a formação de uma das primeiras organizações japonesas de artes marciais mistas conhecida como shooto. As Artes Marciais Mistas obtiveram grande popularidade nos Estados Unidos em 1993, quando Rorion Gracie e outros sócios criaram o primeiro torneio de UFC.
Com o sucesso do UFC, os japoneses criaram o Free Style Japan Championship ou Open Free Style Japan em 1994 (eram os dois maiores torneios de MMA do mundo), sendo vencido todas as duas primeiras edições (1995 e 1995) por Rickson Gracie o que era um grande lutador de Vale Tudo do Brasil na década de 1970 e 1980 e que agora fazia também lutas em MMA no Open Japan.
Em 2007 o UFC, berço dos lutadores das Artes Marciais Mistas – MMA, tornou-se maior organização de MMA do planeta. Hoje o UFC tem um preço estimado de mais de 1 bilhão de dólares e domina mais de 90% do mercado mundial de MMA, com centena de lutadores brasileiros, e que no futuro serão milhares e milhares, que precisam de uma legislação para amparar suas carreiras no Brasil.
Ao propor a regulamentação das Artes Marciais Mistas no Brasil estaremos dando oportunidade para que os lutadores de MMA possam ter uma legislação clara e cristalina, conforme outras modalidades esportivas.
Por esse motivo, peço o decisivo apoio dos meus pares para aprovarmos a regulamentação das Artes Marciais Mistas no Brasil.
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2011.
ACELINO POPÓ
Deputado Federal PRB/BA
O projeto é repleto de boas intenções. Contudo, pretende disciplinar o MMA, sem disciplinar as artes marciais. Seria como pretender criar a profissão de cirurgião plástico antes de regulamentar o exercício da Medicina.
As Artes Marciais e os esportes de luta, s.m.j, devem ser regulamentados antes ou em conjunto com o MMA.
Em 1.9.2011 foi apensado ao PL-07813/2010, detalhado a seguir:
Em 5.10.2010 o Deputado Federal Walter Feldman PSDB-SP apresentou o Projeto de Lei n° PL-07813/2010 “Regulamenta o exercício da atividade do Profissional em Lutas e Artes Marciais. O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da atividade do Profissional em Lutas e Artes Marciais.
Art. 2º É atribuição do Profissional em Lutas e Artes Marciais a difusão de conhecimentos teóricos e práticos de qualquer modalidade de artes marciais, lutas, esportes de contato e esportes de combate, baseados nas milenares filosofias militares orientais e ocidentais.
Art. 3º A capacitação técnica para o exercício profissional da atividade como Instrutor, Técnico, Professor ou Mestre será obtida por meio de curso de formação promovido por instituições de ensino ou por organizações da sociedade civil representativas desse segmento de atividade, devidamente reconhecidos pelo competente órgão público.
Parágrafo único. Para a certificação do curso de formação a que se refere o caput deste artigo, será exigível o mínimo de vinte e quatro meses ininterruptos de prática da atividade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação ora proposta é de sumo interesse público, tendo em vista o risco da má formação do indivíduo que busca a prática e o desenvolvimento de habilidades motoras e cognitivas por meio de técnicas que são utilizadas, inclusive, pelo Exército Brasileiro ou por forças de defesas de outras nações (a exemplo dos Fuzileiros Navais Americanos – USMC e das Forças de Defesa de Israel – IDF ), em situações de combate militar armado e desarmado.
Nesse contexto, a combinação de golpes de diversas artes marciais são sistematizadas com a finalidade de o praticante não apenas moldar seu físico, mas bem formar sua moral e seu caráter; aprender o uso de força responsável e de resposta gradual (aumento gradativo da força em resposta ao oponente), e desenvolver o trabalho em equipe para situações problemas em combate, a habilidade na utilização de armas improvisadas e de técnicas de ações diversas (uso de rifle e de baioneta, silenciamento de sentinelas, etc).
Assim, o ensino das lutas e artes marciais ministrado de forma errônea possui um grande potencial lesivo para a sociedade, ao passo que o profissional devidamente capacitado e bem instruído possui atributos físicos e mentais que o habilitam na arte da defesa.
A origem das artes marciais confunde-se com os primórdios da humanidade, quando o homem das cavernas lutava para se sobressair, para acasalar e para garantir sua sobrevivência e a dos de sua espécie, tribo ou família. Sua fundamentação remonta a Índia, a China e ao Japão milenares, confundindo-se com o desenvolvimento da civilização, quando, logo após o desenvolvimento da onda tecnológica agrícola, alguns começam a acumular riqueza e poder, ensejando o surgimento de cobiça, inveja, e seu corolário, a agressão.
A profissionalização da proteção pessoal, portanto, decorreu da própria necessidade de defesa do dia a dia – os indivíduos passaram a observar animais na natureza e a adaptar suas habilidades de luta. Com base nessas observações e adaptações, surgiu o que hoje conhecemos como artes marciais.
Considerando já não ser tão premente a necessidade de uso dessa arte em guerras, muitas de suas técnicas foram suavizadas, com a imposição de regras específicas que buscam preservar a integridade física do praticante e não mais matar ou mutilar um adversário. Daí desponta o que hoje se pratica como “Esportes de Combate” ou “Esportes de Contato”.
São diversas as modalidades de artes marciais e esportes de contato ou combate praticadas em todo o mundo: Muay Thai, Boxe, Jiu-Jitsu, Karate, Kung Fú, Judô, Taekwondô, Hapkidô, Kempô, Kendô, Capoeira, Krav Magá, entre outras que têm como objetivo a defesa pessoal em uma situação de risco ou a prática esportiva, sempre enfocando, sobretudo, a formação de caráter do ser humano.
Na competição, o atleta representa sua escola, sua cidade, seu estado e seu país, expressando de forma prática e controlada os conhecimentos adquiridos. Nossos atletas gozam de grande prestígio e respeito mundial, nas modalidades esportivas aqui praticadas.
Além dessa prática ocupacional, as atividades do Profissional em Lutas e Artes Marciais podem ser desenvolvidas na forma de ensino e de preparação técnica. No ensino, o instrutor e o professor transmitem o conhecimento por meio de aulas ministradas a alunos e discípulos, preparando-os para se tornarem instrutores e novos professores e mestres. Na preparação técnica, o técnico difunde a filosofia marcial, o raciocínio estratégico e seus demais conhecimentos para preparar atletas de competição e de alto rendimento.
A despeito das grandes conquistas internacionais de nossos Instrutores, Técnicos, Professores e Mestres, o exercício profissional dessa atividade vem sendo questionado em nosso país, à falta de pertinente legislação regulamentar, e sequer consta da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações.
Assim, as características dessa importante ocupação são descritas pela Confederação Brasileira de Esportes de Contato (CONFBEC), ou seja, fora do âmbito estatal, nos seguintes termos: Atendem as expectativas do país no auxílio e norteamento à formação de um cidadão melhor, de jovens, educadores, e pais, na medida em que oferecem disciplina, respeito, humildade, civismo, moral, ética, cidadania, harmonia, condicionamento mental e físico, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados por graduações.
Mesmo sendo composto por conhecedores e praticantes de diversas idades que normalmente possuem outras atividades remuneradas, o perfil do profissional de artes marciais tem características que são cobradas e desejadas pela maioria das empresas: ensino médio; facilidade de absorção de cultura; grande disciplina pessoal; profunda noção social; ênfase na busca de aprimoramento; profunda noção ética; agilidade de raciocínio; raciocínio lógico; grande facilidade de trabalho em equipe; capacidade de liderança e motivação; facilidade de lidar com metas; alto nível de concentração; elevado nível de auto controle; conhecimento aprofundado em análise do ser humano; correta compreensão verbal; conhecimentos básicos e avançados de idiomas; voz agradável; escuta ativa; capacidade de análise de problemas; capacidade de aprendizado complexo; alta tolerância ao estresse; sensibilidade interpessoal; boa argumentação; empatia, etc.
Há importantes núcleos de prática e difusão das artes marciais nos estados de Pernambuco, Bahia, Paraná, Santa Catarina, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Ceará e Goiás, mas a maioria está concentrada no eixo Rio de Janeiro / São Paulo / Minas Gerais. O mercado de trabalho brasileiro absorve jovens a partir de 17 anos, a maioria deles, em início de carreira e recém formados como Instrutores, mas já com uma vasta gama de conhecimentos teóricos, recebidos desde a tenra idade, e de conhecimentos práticos, adquiridos por meio das aulas diárias e das competições.
Independentemente de formação acadêmica, a atividade do Profissional em Lutas e Artes Marciais é uma das grandes formadoras de modelos disciplinares no país, contribuindo para o auto-controle do indivíduo, educando-o e preparando-o para enfrentar as vicissitudes do dia a dia, tanto na vida profissional, como nos relacionamentos pessoais; e fonte de geração de recursos e empregos diretos para os que se formam e se destacam nas diversas modalidade.
Segundo dados da CONFBEC, o setor cresceu 235% no período de 2005 a 2009, em todo o país. São mais de 400.000 trabalhadores, desenvolvendo atividades na área de alguma forma (competindo, ensinando, ministrando treinamentos ou promovendo eventos).
Nos últimos anos, as organizações federativas e confederativas desse segmento profissional emitiram várias normas diretivas referentes à atividade, em busca da melhoria das condições de trabalho. Todavia elas precisam e podem ser homogeneizadas, pois a atividade básica é a mesma, conforme entendem as próprias Confederações.
Isto posto, apresentamos o presente projeto como primeiro passo para trazer para o mundo formal essa arte milenar, que se confunde com a história do próprio homem. A iniciativa enseja a possibilidade de controle da atividade, sem nos descurarmos da segurança daqueles que procuram tais ensinamentos.
Certos de estarmos contribuindo para o desenvolvimento seguro de tão importante atividade profissional, esperamos o apoio dos Nobres Colegas desta Casa para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2010.
Deputado WALTER FELDMAN
15/3/2011 requerimento 705/2011 Dep. Walter Feldman desarquivamento de proposição.
26/2/2008 Em 5.10.2010 o Deputado Federal Marcelo Itagiba PMDB-RJ apresentou o Projeto de Lei n° PL-02889/2008 “Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Artes Marciais e dá outras providências:
Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Artes Marciais.
Art. 2º Compete aos Conselhos Federal e Regionais de Artes Marciais coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, organizar, avaliar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, promover treinamentos especializados e a formação de equipes multidisciplinares e interdisciplinares, elaborar informes técnicos, artísticos-científicos e pedagógicos na área das artes marciais.
Art. 3º Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Artes Marciais serão eleitos para um mandato de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Artes Marciais, criadas nos termos da Constituição Federal(sic), com personalidade jurídica própria, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.
Parágrafo único. Logo após a instalação do Conselho de que trata o caput, este expedirá as normas de funcionamento e promoverá a instalação de Conselhos Regionais.
Art. 4º A partir da efetiva instalação dos Conselhos Regionais, o exercício das atividades de Artes Marciais será prerrogativa dos profissionais regularmente neles registrados, respeitadas as unidades administrativas de jurisdição.
Parágrafo único. Terão direito ao registro de que trata o caput, os profissionais que tenham comprovadamente exercido, no Brasil ou no exterior, atividades próprias dos Profissionais de Artes Marciais, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal.
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões CTD, CTASP e CCJC (art. 54 e 24-II do RICD) publicado DCD 12.5.09 p.18625 col.2.
Parecer sobre PROJETO DE LEI n. 2.889, de 2008 Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Artes Marciais e dá outras providências. Autor: Deputado Marcelo Itagiba
Relator: Deputado Federal Edgar Moury
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.889, de 2008, propõe a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Artes Marciais. Segundo a proposição, caberá às referidas entidades, entre outras funções, coordenar, planejar, programar e supervisionar atividades relativas às artes marciais. Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal serão eleitos para mandato de dois anos, em reunião das associações representativas de profissionais de artes marciais. Caberá ao Conselho Federal expedir normas de funcionamento e promover a instalação dos Conselhos Regionais. A partir da instalação dos Conselhos Regionais, o exercício das atividades de artes marciais será prerrogativa dos profissionais regularmente registrados. Terão direito ao registro os profissionais que tenham comprovadamente exercido, no Brasil ou no exterior, atividades próprias de artes marciais, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal. Não foram oferecidas emendas à proposição no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
A fiscalização, pelo Poder Público, do exercício de atividades profissionais envolvendo artes marciais é medida de interesse da coletividade, uma vez que a prestação inadequada de tais serviços pode colocar em risco a integridade física de seus usuários. Atualmente, em razão de resolução baixada pelo Conselho Federal de Educação Física (Resolução nº 46/2002), as atividades em questão encontram-se sob a supervisão daquela entidade, bem como dos Conselhos Regionais de Educação Física. Todavia, a jurisprudência divide-se quanto ao reconhecimento da validade de tal norma. Alguns tribunais já decidiram pela legalidade da exigência de inscrição dos profissionais de artes marciais junto aos Conselhos de Educação Física (TRF 3ª Região, AC 1124375, DJ de 29.11.2006; TRF 5ª Região, AMS 85930, DJ de 07.03.2005).
Em outros julgados, no entanto, nos quais a validade da referida resolução não é reconhecida, entenderam os tribunais que as artes marciais não são atividades próprias do profissional de educação física e que houve excesso no uso do poder regulamentar pelo Conselho Federal (TRF 2ª Região, AMS 53397, DJ de 12.03.2007; TRF 3ª Região, AMS 264759, DJ de 25.04.2007). Faltou mencionar o TRF 4ª Região confirmado pelo STJ: http://www.padilla.adv.br/cref/
O projeto ora relatado, uma vez convertido em lei, resolverá essa polêmica, submetendo corretamente os profissionais de artes marciais à supervisão de entidades de fiscalização específicas.
Em face do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.889, de 2008.
Sala da Comissão, em 8 de abril de 2009 Deputado Edgar Moury Relator
Apensados
16/3/2011 Designado Relator Deputado Federal Otavio Leite PSDB-RJ e 17/3/2011 reaberto prazo para emendas (5 sessões ordinárias a partir de 18/3/2011 art. 166 RICD)
PL-00050/2007 – Regulamenta as atividades dos profissionais de artes marciais, capoeira, dança, surf, bodyboard, skate, e dá outras providências.
O PL-00050/2007 sob a pretensão de regulamentar as atividades dos profissionais de artes marciais, capoeira, dança, surf, bodyboard, skate, limita-se a afirmar a liberdade do exercício da atividade, e apenas exigiria solicitar aos alunos, no ato de matrícula, atestado médico comprovando “aptidão para o exercício de atividades físicas” e que os profissionais constituam uma “associação, liga, federação ou confederação que tenha o município como área de atuação mínima” entidade dirigente que deveria editar um “código de ética” e “regulamentação para os profissionais que exercerem atividades de ensino”. Contudo, como não prevê sanções, nem prazo para as atividades que prevê, nem uma formatação mínima, não estabelece uma disciplina.
A Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados entendeu não ter competência para opinar sobre esse projeto. Contudo, aprovou dois projetos anexados na tramitação: O PL 2858/2008 do Deputado Carlos Zarattini (PT-SP), criando o Dia Nacional da Capoeira e do Capoeirista e declarando a capoeira bem de natureza imaterial e, o PL 5.222/2009 da Deputada Lídice da Mata, declarando Manoel dos Reis Machado, o mestre Bimba, patrono da capoeira brasileira, o que pode causar embaraços à aprovação, porque há mais de uma corrente na capoeira.
O Parecer foi publicado no Diário da Câmara dos Deputados, de 22/10/2009, p.58702-58706, e tudo foi para a Comissão de Turismo e Desporto (CTD) onde, em 30/03/2010, foi designado Relator, Dep. Valadares Filho (PSB-SE).
15/03/2011 Designado Relator, Dep. Fábio Faria (PMN-RN)
16/03/2011 Reabre Prazo p/Emendas ao Projeto Art. 166 RICD (5 sessões ordinárias a partir de 17/03/2011)
10/05/2011 Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CTD, pelo Deputado Fábio Faria (PMN-RN).
10/05/2011 Parecer Relator Dep.Fábio Faria (PMN-RN) rejeitar este e PL 2858/2008 e aprovar PL 5222/2009 apensados.
12/07/2011 Apresentação do Parecer do Relator n. 3 CTD, pelo Deputado Fábio Faria (PMN-RN).
12/07/2011 Parecer Relator Dep. Fábio Faria (PMN-RN) aprovar este PL 2858/2008 e 5222/2009, apensados, nos termos do substitutivo.
PL-01371/2007 - "Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de set. de 1998".
15/03/2011 Requerimento de Reconstituição de proposição n. 702/2011, pela Comissão de Turismo e Desporto, que: "Solicita reconstituição do PL 1.371/2007 de autoria da Senhora Deputada Alice Portugal"
17/03/2011 Reaberto Prazo p/Emendas ao Projeto art. 166 RICD (5 sessões ordinárias a partir de 18/03/2011)
PL-01607/2007 - Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998. - 31/01/2011 Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 16/02/2011 Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-227/2011
PL-05534/2009 - Veda a transmissão de lutas marciais pelas emissoras de televisão na forma que especifica e dá outras providências. - 31/01/2011 Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. - 16/02/2011 Apresentação do REQ 418/2011, pelo Dep. José Mentor, que solicita o desarquivamento de proposição. - 16/02/2011 Apresentação do Requerimento de Desarquivamento de Proposições n. 418/2011, pelo Deputado José Mentor (PT-SP), que: "Requer o desarquivamento de proposições".
PL-06933/2010 - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais.
- 31/01/2011 Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 16/02/2011 Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-218/2011
6/5/2011 Apense-se a este(a) o(a) PL-1127/2011 (Do Dep. Chico Alencar) dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais.
Art. 1º Esta Lei profissionaliza o instrutor de arte marcial, regulamentando esta profissão, seus direitos e deveres, incluindo o piso salarial e demais direitos trabalhistas.
Art. 2º Será considerado um profissional todo faixa preta que apresentar um certificado
de instrutor, monitor, professor ou 1° dan, emitido por uma federação ou associação devidamente registrada, respeitando a autonomia que compete a cada entidade.
Art. 3º Caberá às federações e associações a criação do código de ética dos profissionais
e fiscalizar o período mínimo de 2 anos e meio de prática comprovados com certificações da entidade para que o profissional receba o certificado de instrutor de artes marciais.
Art 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Artes Marciais, aos
quais compete fiscalizar e apoiar a profissão de artes marciais.
JUSTIFICATIVA
Este projeto foi originalmente apresentado pela Deputada Luciana Genro (PSOL/RS), em março de 2010 (PL 6933/2010), e foi arquivado no início de 2011 em razão da mudança de legislatura, sem sua apreciação pelas comissões respectivas. Dados os nobres propósitos do projeto, estou reapresentando-o, de modo a permitir a sua discussão pelo Parlamento.
Atualmente, as artes marciais são procuradas não apenas pela modalidade em si, mas
também por outros motivos como condicionamento físico, coordenação motora, inserção no meio social, e ainda por recomendação médica.
Com a proliferação de academias de artes marciais, temos hoje a importância da qualificação dos professores e seus direitos mediante sua categoria profissional.
Portanto, este projeto de lei vem a atender a estas reivindicações dos profissionais de artes marciais.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2011
Chico Alencar
Deputado Federal
PSOL/RJ
Da Regulamentação da Profissão.
As Artes Marciais quase foram disciplinadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Quase, e por duas vezes!
Lei Estadual RS n° 8.785, de 28.12.1988, disciplinaria o funcionamento e fiscalização de academias, clubes ou locais de ensino ou prática de quaisquer modalidades de luta corporal ou “Artes Marciais”.
Entraria em vigor quando regulamentada pelo Executivo, o que jamais aconteceu.
Editada durante o Governo PEDRO SIMON, foi conseqüência de um episódio lamentável, conhecido como caso Alex Thomaz, jovem brutalmente assassinado.
Em balneário do Litoral Norte, um bando de adolescentes da "Gang da Praça da Matriz" abusou de casal que passava, derrubou um franzino rapaz e, prensando-o contra uma mureta de ferro, chutaram sua cabeça até o matar. O fato foi equivocadamente noticiado pela imprensa como se tivesse sido "...morto a golpes de karate".
Os envolvidos jamais haviam entrado em uma academia de artes marciais!
Ao contrário do que pensou o jornalista autor do título da matéria, as artes marciais formam pacificadores, conforme artigo que publicamos na última Fighter online, leia também em: http://www.padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais
Ilustra o paradoxo das artes marciais a iniciativa parlamentar, recomendando, ao MEC, incluir sua disciplina no currículo do ensino público:
Câmara dos Deputados, 1ª Secretaria, INC-5680/2009 do Deputado Federal Ilderlei Cordeiro PPS/AC em 10.11.2009 sugeriu ao Ministério da Educação a inclusão na grade complementar do currículo dos ensinos fundamental e médio das escolas públicas, a disciplina "Artes Marciais e Defesa Pessoal" com a seguinte justificativa: O Brasil conta nos dias atuais com milhares de academias e cursos de prática e formação de instrutores das chamadas artes marciais, que cumprem um papel fundamental: preparar física e psicologicamente o cidadão e a cidadã para o dia a dia e o enfrentamento de situações de risco e stress elevado. Mas não é só isso. Existe uma profunda disciplina de conteúdo moral, ético e filosófico que sustenta as formas de defesa pessoal, objetivamente centradas em movimentos, ações e reações físicas, mas também relacionadas com a paz interior, com a solução de conflitos e com o julgamento correto perante situações críticas. Vários estudos já comprovaram a validade das artes marciais, a partir da Capoeira ou do Tai Chi Chuan, na formação física e na modelação de determinadas características pessoais do indivíduo, como a determinação, a superação de limites, o convívio em grupo, a capacidade de concentração, a assimilação de derrotas etc. Trata-se, portanto, de um processo educativo cuja introdução nas fases iniciais de formação do indivíduo assume alto significado. Por outro lado, sabe-se que nos dias de hoje, perante um quadro de violência assustador, é importante que nossas crianças e jovens aprendam a se portar preventivamente ou, se for obrigado, a reagir eficientemente em defesa da própria vida e da de terceiros. Muitas vítimas de assalto, por exemplo, acabam sofrendo lesões perigosas ou até mesmo morrendo não porque não sejam fortes ou incapazes de se defender fisicamente, mas simplesmente porque psicologicamente não estavam preparadas psicologicamente e treinadas para lidar com uma situação emergencial do tipo que sofreram. Em vista disso, a introdução da disciplina de Artes Marciais e Defesa Pessoal na grade curricular dos sistemas de ensino fundamental e médio se constituirá importante foco educativo e estratégia reveladora de talentos e vocações esportivas extremamente benéficas para a sociedade. Neste sentido pode-se esperar o aparecimento de atletas de alto rendimento, em nível olímpico, resgatando de grupos sociais de baixa renda um grande número de jovens que não podem arcar com os custos de uma boa formação atlética. Subsidiariamente, a medida proposta poderá significar a geração de emprego para um número altamente significativo de profissionais da área. Esta questão apresentei em forma de Projeto de Lei que recebeu, infelizmente, parecer contrário, em vista de que, nos termos do relator “a obrigatoriedade fere o princípio da gestão democrática do ensino público e o espírito descentralizador que a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB conceberam para a educação brasileira. A par disso a Constituição Federal e a LDB determinam o regime de colaboração entre os entes federados nas questões de política educacional e autonomia dos sistemas de ensino.” Em outro momento, afirma o relator: Por isso as instâncias apropriadas para definir as prioridades curriculares são o sistema de ensino e a própria escola. Sendo assim, dirijo a este Ministério a sugestão de que examine, na condição de órgão superior do sistema nacional de ensino, a possibilidade de fazer fluir para os estados e municípios orientação no sentido de adoção dessa disciplina. Despacho mandou publicar e encaminhar ao MEC. Em 24.3.2010 a 1ª Secretaria recebeu Aviso nº 165-CCivil, Casa Civil da Presidência da República, Ofício 132, de 1.3.2010, do Ministério da Educação.
A competição é inerente à vida. A violência é antiecológica. As civilizações bem sucedidas mantiveram um sistema para o equilíbrio das pressões da socialização e extravazavamento da tensão da competitividade contida, Freud e Jung falaram sobre isto.
No foco oriental, as artes marciais e esportes de luta foram mais importantes. No ocidente, os sistemas desportivos que envolviam a coletividade.
Contudo, parece que as Corporações estão mais interessadas em causar torpor, para terceirizar o processo de pensamento e minar a saúde, e podem ser a fonte de "crenças" em sentido contrário a todo tipo de atividade que fomente o desenvolvimento da percepção, ou que canalize a competitividade de forma positiva. Daí o crescimento da violência.
Escrevemos a respeito na Revista Fighter Online n. 02:
"COMPORTAMENTO: O Paradoxo das Artes Marciais"
http://www.fighteronline.com.br/
e tb. http://pt.scribd.com/doc/55842988
http://cid-cfda575c01200e2a.office.live.com/self.aspx/Prof.PADilla%20UFRGS%20Direito%20Desportivo/Comportamento%20o%20Paradoxo%20das%20Artes%20Marciais%20FighterOnline2011.pdf
Artes Marciais são impregnadas pela metafilosofia taoista, que se dissemina e origina a filosfia zen...
A quem interessa a mentira?
Querem evitar que as artes marciais desenvolvem a capacidade de percepção?
Vacinam contra a terceirização do pensamento!
Assista à apresentação em: http://pt.scribd.com/doc/55842988/Comportamento-o-Paradoxo-das-Artes-Marciais-Fighter-Online-2011
Mais sobre o Direito Desportivo, e o pioneirismo da Faculdade de Direito da UFRGS, 1º Centro de Estudos com currículo transdisciplinar:
No programa, acesso a apresentações sobre cada tema tratado, em:
http://www.padilla.adv.br/desportivo/
Por
Eduardo Rodrigues
em 6 de Novembro de 2011 às 23:40.
Esse é um assunto que já vem de longa data dando dor de cabeça em fãs ou sociedades contra esse tipo de prática esportiva. O MMA, que vale ressaltar que não vale mais tudo, já é considerado um esporte, o qual visa mesclar todas as artes marciais possíveis, já se tem vários torneios realizados para este esporte, sendo estes: UFC (Ultimate Fight Championship), K-1, Pride, etc... Todos estes tem suas regras distintas, sendo o UFC o que mais se preocupa com a integridade de seus competidores. Olhando para um ponto de vista sociológico, é bom relembrarmos das teorias do processo civilizatório de Nobert Elias, onde com o exemplo do futebol mostra como este esporte já fora violento há alguns anos, logo se compararmos o MMA com esta teoria vamos perceber que cada vez mais haverá uma preocupação na integridade do atleta, prevalecendo então às técnicas apuradas do vencedor.
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