Pessoal

Há doze anos convivemos com a presença do sistema Confef/Crefs entre nós.

Todos sabem que fui um dos primeiros a questionar a  sua existência (antes mesmo dela ocorrer, em setembro de 1998) e também um dos que entendem que, fato consumado, temos que aprender a conviver com ele... 

Um dos temas gerados por sua presença diz respeito à -a meu juízo - indevida ingerência do sistema em questão no âmbito da Educação Escolar.

Muitos capítulos dessa história já foram inscritos. Abaixo reproduzo mais um, com qual tive contato recente. Segue para reflexão de vocês.

Está mais do que na hora de colocarmos um ponto final nessa história!

Abraços 

Lino Castellani

PARECER   JURÍDICO

 

 

Objeto: Exigência de Registro Profissional dos professores da disciplina de Educação Física.

  

DOS FATOS

 

Chega a esta Autarquia consulta formulada pelo Diretor de Esporte Amador da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, referente ao Ofício Circular nº 01/2010 do Conselho Regional de Educação Física 12ª Região / Pernambuco-Alagoas, datado de 24 de maio de 2010, nos seguintes termos:

 

 

“Cumprimentando-o(a) cordialmente dentro do espírito de solidariedade e de constante cooperação; informamos a essa Prefeitura, que a Lei 9.696/98 que regulamenta a Profissão de Educação Física, determina que para exercer a mesma, deverá o profissional estar devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física de sua jurisdição, os quais foram instituídos pela respectiva lei, publicada no Diário Oficial da União em 02 de Setembro de 1998.

...

Informamos ainda que estaremos com equipes de Agentes de Fiscalização nas escolas e durante a realização dos Jogos Escolares, onde todos os técnicos e auxiliares deverão possuir sua cédula de identidade profissional fornecida pelo Conselho Regional de Educação Física.

Diante do exposto, solicitamos a Vossa Senhoria, providências no sentido de orientar os profissionais que estão sob Vossa jurisdição.”

  

DO DIREITO

 

A consulta deve ser respondida no contexto das competências dos diferentes atores para legislar ou normatizar sobre a matéria em pauta, isto é, genericamente a Educação e, especificamente, a Educação Física.

A Constituição Federal de 1988 fixa como privativa da União a competência para legislar sobre as “as diretrizes e bases da educação nacional” (Art. 22, inciso XXIV). O art. 24, inciso IX, estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito  Federal sobre “educação, cultura, ensino e desporto”.

A Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - , determina, em seu artigo 9º, inciso IV, que compete à União estabelecer "competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum".

A mesma Lei, no artigo 26, determina que o currículo "deve ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia, e da clientela”.

 

 

O Parecer CEED nº 858, de 23 de setembro de 1998, que trata do registro profissional para o exercício do magistério ou especialidade pedagógica, assim concluiu:

 

 

"(...)
b) não há mais a obrigação de registro profissional em Órgão do Ministério da Educação da titular sujeitos à formação de nível superior;

(...)
d) o diploma de curso superior reconhecido, quadro registrado, é o documento hábil para a comprovação de formação de nível superior e para o exercício de magistério ou especialista em educação".

A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que regula o exercício profissional na área de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece:

"Art 3º - Compete ao profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realiza treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar uniformes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto".

A questão do registro profissional que os organismos de controle do exercício profissional desejam estender ao exercício do magistério foi examinada em diferentes ocasiões, merecendo destaque o Parecer Jurídico n° 278/2000, datado de 30 de março de 2000, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, que conclui, após o exame de toda a legislação aplicável:

 

 

“Desse modo, e diante das razões constantes dos pareceres referidos, não há dúvida, na hipótese, que os professores, no exercício das funções de magistério, não exercem profissão regulamentada, e por conseqüência, não estão sujeitos à fiscalização das atribuições correspondentes, nem estão obrigados, legalmente, ao registro profissional nos Conselhos Regionais”.

 

Além deste Parecer, podem ser indicados, ainda, para consulta a Orientação Normativa, constante do Parecer L 148/77/CGR, da extinta Consultoria-Geral da República, aprovado pelo então Presidente da República, e devidamente publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1977, p. 9.516, e republicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 1977, p. 9.644.

 

 

Da legislação listada, resulta o entendimento claro de que:

a) Legislar, normatizar e regulamentar em matéria de Educação – e por extensão, currículo – compete à União, aos Estados e Municípios, cada qual em sua órbita e nos limites que a lei impõe, através dos órgãos próprios.

 

b) Exercício de profissão regulamentada, sujeita ao controle do exercício profissional não se confunde com exercício do magistério que obedece à legislação específica.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto OPINO, nos seguintes termos:

 

 

a) aos professores deve ser exigida somente a comprovação de titulação e/ou habilitação para o exercício do magistério, não cabendo exigir inscrição em órgão de controle do exercício profissional de profissão regulamentada;

 

b) não cabe aos órgãos de controle do exercício de profissões estabelecer normas sobre currículo, inclusive carga horária, ou conteúdos, intensidade ou abrangência de qualquer componente curricular.

  Recife, 27 de julho de 2010.

 

 

 ADRIANA ESTEVES PENNA MONTE

    Advogada

   OAB/PE nº 15.429   

Comentários

Por Carlos Alex Martins Soares
em 30 de Setembro de 2010 às 16:02.

O esporte praticado na escola difere dos demais (participação e rendimento) em quê? O professor não seleciona os mais habilidosos? Os mais atléticos? Quando o professor tem carga horária para TREINAR a equipe, ele usa os meios do treinamento desportivo que dispor (testes físicos gerais e específicos da modalidade) para qualificar seu grupo.

O esporte é um só. Reduzir o tempo de jogo, fazer com que o cronômetro não pare durante o jogo ou limitar a diferença de gols não muda o esporte, não muda o ímpeto de vencer dos jovens. Educá-los para aprender a vencer e a perder, falar de fair-play e a fazer amizade com os adversários de disputa pode ocorrer em qualquer local, não necessita da escola. Pedir para ser viril, dividir com firmeza, empenhar-se na disputa do jogo, não transforma o esporte em anti-pedagógico e nem o contrário o caracteriza como pedagógico.

O Esporte escolar é uma atividade extra-classe? Sim, em alguns casos é e deveria sê-lo em 100% dos casos. Portanto, uma atividade extra-classe (competições escolares) é uma atividade escolar (pedagógica e curricular)? Sim, é.

Creio que esse deva ser o foco em relação ao CONFEF/CREF quando falamos dos jogos escolares, olimpíadas escolares e similares. Entrar na discussão do que é esporte é ponto favorável aos conselhos citados. 

Mas Lino, ainda penso como em 1995/1996 e estivestes aqui em Pelotas: deveríamos lutar para assumir o CONFEF/CREF e dar um rumo pró-educação física no mesmo; melhorias para a área e não mais valia como mote. 

Abraço, Carlos Alex


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