Pessoal, é bom prestar atenção quando usamos ferramentas da empresa. Laercio

A twitada que custou caro.
Por José Antonio Milagre

Data de Publicação: 06 de Abril de 2010

Um infeliz tuíte na letência de uma emoção não contida, diante de um clássico entre Corinthians e São Paulo e a queda de um diretor comercial. Na semana passada, todos tomaram conhecimento da demissão do diretor comercial da empresa Locaweb, que ao publicar alguns posts no twitter em nítida afronta a torcedores do São Paulo/FC, gerou o inconformismo de torcedores e principalmente a perda de seu cargo.

A principio, nenhum mal teria o precitado diretor utilizar o seu twitter particular para manifestar sua expressão de torcedor, não tivesse utilizado nome comercial e marca alheios, qual seja, Locaweb, a associando a expressão manifestada, fazendo com que todos imaginassem ser da empresa as opiniões ventiladas.

Embora com certeza este fato se torne case nacional para os alertas já há muito tempo apregoados pela comunidade do direito da tecnologia da informação, o de que os ativos intangíveis devem ser utilizados com responsabilidade, um "postzinho" pode gerar um dano cavalar e principalmente, que não devemos pegar ou utilizar o que é dos outros na Internet, ainda que seja um nome ou expressão marcária, o fato é que este é apenas um dos casos dentre centenas que acontecem todos os dias na Internet, porém sem repercussão por motivos variados.

Quem nunca usou um perfil, e-mail ou ativo de TI corporativo para atos particulares e manifestações pessoais que atire a primeira pedra. Quem nunca falou algumas besteiras na Internet que se manifeste.

Por outro lado, embora seja escusável que alguém possa, embevecido com o alucinógeno digital, se referir ou utilizar nomes alheios, o fato é que pesou em face do diretor em tela uma agravante indissociável: A empresa em que o mesmo laborava estava na constância de relações comerciais com o clube ora mencionado, diga-se, patrocinara o clube em algumas apresentações e jogos.

Em termos jurídicos, em sendo o diretor celetista (o que não se sabe), a empresa teria legitimidade para a demissão eis que nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato lesivo a honra ou boa fama praticado contra o empregador.

Mas a empresa poderia ir além? Sim. Segundo o artigo 17 do Código Civil, o nome da pessoa (inclusive jurídica) não pode ser empregado por outrem (ainda que colaborador) em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Não bastasse nos termos do art. 195 da Lei Brasileira de Propriedade Intelectual, comete crime de concorrência desleal quem usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios sem a devida autorização.

Deste modo, assim como a superexposição é um vírus no mundo 2.0 que fragiliza a necessidade dos indivíduos do elemento privacidade, igualmente atenua o "politicamente correto", gerando ácidas manifestações, muitas vezes instintivas e dissociadas dos princípios do mundo corporativo, dentre os quais a ausência de religião, crenças, etnias, preferenciais raciais ou mesmo "times do coração".

Resultado, atos impensados no mundo digital, reflexos à altura no mundo real. Você ainda pensa que tudo que faz aqui é "café-com-leite"? Aprenda com este exemplo.

No caso em análise, pelo menos e em consolo, o time do ex-diretor ganhou a partida.

http://www.dicas-l.com.br/legaltech/legaltech_20100406.php

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