Caros colegas,

creio que seja importante difundirmos as legislações e os projetos de leis referentes a ginástica laboral, atividade física no ambiente de trabalho, ergonomia, etc. Portanto envio o projeto de lei número 5638/2009 do deputado Paulo Roberto Pereira PTB/RS, apresentado dia 16/07/2009. Vamos incentivar a troca de conhecimentos nesse tópico, afinal, quanto mais estivermos respaldados burocraticamente, melhores serão nossas atuações no ambiente corporativo.

abraço a todos

Att,

Rafael Ribeiro

Comentários

Por Laercio Elias Pereira
em 28 de Julho de 2009 às 07:07.

Rafael, otima iniciativa!,

Dá para acompanhar o andamento do projeto se cadastrando na Câmara. Colei o PL abaixo. Laercio

  PROJETO DE LEI Nº , DE 2009
(Do Sr. Paulo Roberto Pereira)
Altera a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para dispor sobre os intervalos no trabalho rural.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 5º ................................................................................

§ 1º Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, será obrigatória, a cada duas horas, a concessão de uma pausa de quinze minutos, para descanso e outras medidas que preservem a saúde do
trabalhador.

§ 2º As medidas para a preservação da saúde do trabalhador devem ser proporcionadas pelo empregador ou tomador de serviços e devem incluir ginástica laboral e terapia laboral de alongamento.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O trabalho rural é uma das atividades mais extenuantes a que se submete o trabalhador. Nele, é constante a exposição ao sol e às intempéries. É frequente, também, o esforço físico, que compromete músculos e articulações.

Apesar do desgaste sofrido pelo trabalhador rural, os intervalos intrajornada nas atividades agropecuárias são regulados de forma singela pelo art. 5º da Lei nº 5.889/73, segundo o qual “em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da
região, não se computando este intervalo na duração do trabalho”.

De forma complementar, a Norma Regulamentadora (NR) nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, determina, no item 31.10.9, que “nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador”.

A regulamentação acima contrasta com o tratamento dado à matéria pela Consolidação das Leis do Trabalho em benefício dos trabalhadores urbanos. De forma criteriosa, estabelece a CLT que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas” (art. 71, caput). Além disso, determina a CLT que, “não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas” (art. 71, § 1º).

É compreensível que a legislação rural tenha submetido a duração do intervalo aos usos e costumes da região. É comum o trabalhador rural levar consigo o próprio alimento (daí o termo “bóia-fria”), não necessitando fazer deslocamentos para poder almoçar. Nesse sentido, entendemos que é até vantajoso para o trabalhador ter um intervalo mais curto, o que possibilita que sua jornada termine mais cedo. Não se compreende, entretanto, a completa omissão da lei rural quanto a regras mínimas sobre o número de intervalos, ou de quanto em quanto tempo eles devem ser concedidos, deixando tudo por conta da boavontade do empregador.

É certo que se tem observado, em diversos setores da economia nacional, uma busca da classe empregadora pelo maior cumprimento dos direitos sociais. Isso se deve a uma maior conscientização quanto ao trabalho decente, conforme os compromissos assumidos pelo Brasil perante a Organização Internacional do Trabalho. Contudo deve ser dado crédito também (e, talvez, principalmente) às exigências do mercado internacional em relação a uma economia justa, em que se observem os direitos dos trabalhadores.

É um avanço considerável, mas, em nosso entender, não é o bastante. É necessário que os trabalhadores rurais, essa categoria tão sacrificada, disponham de regras claras e precisas, em benefício de sua saúde.

Diante disso, apresentamos este projeto de lei, que estabelece a obrigatoriedade da concessão de pausas de quinze minutos, a cada duas horas de trabalho, nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Essas pausas se destinam ao descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador, incluindo ginástica laboral e terapia laboral de alongamento.

Na certeza de que a conversão dessa proposta em lei virá em benefício não apenas da saúde do trabalhador, mas também da economia nacional, pedimos aos nobres colegas apoio para a sua rápida tramitação.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado PAULO ROBERTO PEREIRA


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