E agora?...
O magistrado ressaltou que: “(...) segundo entendimento dos tribunais regionais federais (...) há diferenças substanciais relativamente à duração e à carga horária mínima exigidas, bem como ao conteúdo curricular especificamente direcionado aos cursos de bacharelado e de licenciatura, na área de Educação Física”.
http://www.jf.jus.br/cjf/outras-noticias/2013/janeiro/licenciado-em-educacao-fisica-so-pode-trabalhar-em-areas-formais-da-educacao
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