A VILA VELHA DE VINHAIS COMO PAISAGEM CULTURAL BRASILEIRA

Dando continuidade ao “relatório” do encontro Viva Velha de Vinhais x Governo do Estado, de ontem. Um impasse surgiu quando se levantou, pelo Sr. Max Barros, a questão do tombamento da Viva Velha de Vinhais. O fato de os moradores estarem encaminhado abertura de processo para a chancela da Paisagem Cultural à Vila e seu entorno, causou mal estar à Secretaria de Infraestrutura. Conceder a chancela significava o tombamento da Vila…

O ilustre Secretário – a todo momento lembrando aos interlocutores que suas decisões eram técnicas, como técnico que é, pois engenheiro, e não politicas, como  politico que é, pois Secretário de Estado e Deputado Estadual. Que considerava radicalização a solicitação junto ao IPHAN do ‘tombamento’.

Vamos esclarecer ao Sr. Secretário – como fizemos ao vivo e à cores, sob os ouvidos atentos do ilustre Dr. Arkley Bandeira, o ‘assessor’ que o acompanhava para esses assuntos, contratado pelo Estado junto com a Arqueóloga Cinthia Moreira.

Cabe um esclarecimento, disse o Secretário que o Estado cumpriu todas as etapas, legalmente impostas, de inicio da obra; apenas “esqueceu” que a contratação dos tecnicos se deu apenas agora,  com a licença de prospecção solicitada a 7 de fevereiro de 2012, e a Portaria autorizando assinada em 14 de fevereiro e publicaa em 15 de fevereiro – e que o IPHAN esteve fazendo uma  primeira vistoria e reunião com os moradores, em 16 de fevereiro… e que os tratores estão ‘bagunçando’ os sítios desde novembro de 2011…

Pois bem, para esclarecer ao Dr. Max – e ao Vice-Governador – o que se está solicitando ao IPHAN, segue texticulo explicativo, à luz la legisçlação pertinente. Esclareço que sou professor de educação física, e não bacharel em Direito… mas tenho que ignorar a lei, por não a conhecer, não significa que ela não exista, não se aplique, e que não tenha vigencia…

  TOMBAMENTO DA VILA VELHA DE VINHAIS COMO PAISAGEM CULTURAL BRASILEIRA

 LEOPOLDO GIL DULCIO VAZ

Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão

A chancela da Paisagem Cultural Brasileira figura como novidade no rol dos instrumentos de preservação, partindo-se da constatação de que era necessário trabalhar a preservação do patrimônio a partir de uma nova abordagem, buscando atuar sobre os aspectos dinâmicos que estão implicados na relação entre natureza e cultura, cujo resultado se evidencia através de manifestações materiais e imateriais e sobre as quais não basta a aplicação de um instrumento apenas, mas onde, para se obter sucesso, é preciso o estabelecimento de um pacto[1].

O Decreto Lei 25/37[2], que instituiu o tombamento como forma de proteção do patrimônio cultural brasileiro, definido como “o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico[3], consolidou-se cada vez mais como instrumento eficaz e estratégico para a preservação do patrimônio cultural brasileiro, sendo hoje considerado como um dos mais importantes instrumentos não só de proteção, mas de planejamento urbano e regional que o Brasil dispõe. Todas as manifestações do patrimônio cultural de natureza material encontram abrigo no Decreto Lei 25:

Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.[4]

2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;

3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

 No que tange ao patrimônio natural, o Decreto Lei 25 também foi feliz na sua definição ao declarar que “equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo [no caso, o artigo 1º] e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pelo indústria humana.” [5]

Mesmo não incorporando abertamente o conceito de paisagem cultural, o texto do Decreto Lei não era impeditivo ao seu uso para os casos onde importasse proteger a relação estabelecida entre homem e natureza, entendidas como “paisagens agenciadas pela indústria humana.” [6] Além disso, tanto o conceito de patrimônio imaterial[7] (para o qual se instituiu, no ano de 2000, o registro como nova categoria de preservação) [8] como de paisagem cultural brasileira já fazia parte do repertório dos especialistas do patrimônio e constituíam a base da própria política de construção de uma identidade nacional, adotada desde a fundação do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

Constitui Paisagem Cultural Brasileira [9] “uma porção peculiar do território nacional, representativa do processo de interação do homem com o meio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores” conforme o artigo 1º da Portaria 127, de 10 de abril de 2009, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN[10].

A chancela da Paisagem Cultural – assim como o tombamento e o registro -, integra o rol de instrumentos de preservação do patrimônio cultural, sendo a ela igualmente aplicados os conceitos de excepcionalidade, exemplaridade e singularidade, que costumam ser a base para a diferenciação de um bem cultural patrimonializável de outro que não o é.

Importante destacar que chancela não se aplica a todos os sítios excepcionais ou singulares. Se os fatores preponderantes que singularizam o sítio forem materiais é possível que o tombamento seja o instrumento de proteção mais adequado. Se os elementos materiais forem secundários ou acessórios, o registro será possivelmente o instrumento indicado. Nos sítios onde são constatadas as singularidades materiais de determinada área, somadas à sua relação intrínseca com a natureza e ao caráter dinâmico no convívio com o elemento humano, aí então caberá a chancela da Paisagem Cultural.

Portanto, determinada porção do território nacional pode ser peculiar devido às qualidades excepcionais, exemplares e/ou singulares que guarda nas relações diretas, que implicam em intervenções materiais – “à qual a vida ou a ciência humana imprimiram marcas”; ou indiretas calcadas nas relações simbólicas e afetivas – “ou atribuíram valores”, estabelecidas entre homem e natureza.

Miranda (2011) [11] afirma não serem poucos os que confundem meio ambiente com natureza: “[...] concluindo equivocadamente que somente os bens naturais (recursos hídricos, fauna, flora, ar, etc.) integram o conjunto de elementos componentes do meio ambiente”. Afirma esse pesquisador, especialista em direito ambiental, que: “[...] o meio ambiente é a interação do conjunto de todos os elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em suas variadas formas, constituindo a ambiência na qual se move, desenvolve, atua e se expande a vida humana. Por isso, para os fins de proteção, a noção de meio ambiente é muito ampla, abrangendo todos os bens naturais e culturais de valor juridicamente protegido, desde o solo, as águas, a flora, a fauna, as belezas naturais e artificiais, o ser humano, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico, monumental, arqueológico, espeleológico, paleontológico além das disciplinas urbanísticas contemporâneas”. (grifo meu).

 À luz desse entendimento, o ordenamento jurídico expresso no Capítulo V, seção IV da Lei 9.605/98 e art. 2º, XII da Lei 10.257/2001, têm-se – ainda seguindo Miranda (2011)[12]:

a) Meio Ambiente Natural ou Físico – formado pelo subsolo, recursos hídricos, ar, fauna, flora e demais elementos naturais responsáveis pelo equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem, sendo objeto dos arts. 225, caput, e parágrafo 1º, da CF/88.

b) Meio Ambiente do Trabalho – integrado pelo conjunto de bens, instrumentos e meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce suas atividades laborais, recebendo tutela imediata do art. 200, VIII, da CF/88;

c) Meio Ambiente Artificial – integrado pelo espaço urbano construído pelo homem, na forma de edificações (espaço urbano fechado) e equipamentos tais como praças, parques e ruas (espaço urbano aberto), recebendo tratamento não apenas no art. 225, mas ainda nos arts. 21, XX e 182, todos da CF/88;

d) Meio Ambiente Cultural – integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, espeleológico, geológico, fossilifero, turístico, científico e pelas sínteses culturais que integram o universo das práticas sociais das relações de intercambio entre o homem e a natureza ao longo do tempo, recebendo proteção dos arts. 215 e 216 da CF/88.

A grande inovação da chancela da Paisagem Cultural Brasileira é a possibilidade de se trabalhar de forma conjugada com manifestações culturais dinâmicas, de diversas naturezas, tangíveis e intangíveis, e com forte correlação com uma determinada porção territorial. A medida dos ingredientes, porém, dependerá muito mais de cada realidade do que de uma matriz predefinida de causa e conseqüência.

Uma das premissas para a aplicação do conceito de Paisagem Cultural Brasileira é a busca pela preservação da diversidade e riqueza dos cenários, urbanos e rurais, tendo em vista que os processos de massificação da vida e das paisagens têm colocado em risco e mesmo provocado o desaparecimento de contextos de vida e tradições culturais que, a rigor, não deveriam ser perdidas, sob pena do empobrecimento do próprio espírito e da ciência humana, isto é, a constatação de que “os fenômenos de expansão urbana, globalização e massificação das paisagens urbanas e rurais colocam em risco contextos de vida e tradições locais em todo o planeta”. Em tempos de “globalização” e pasteurização das culturas, é saudável que possamos resguardar e valorizar contextos de vida singulares, que se traduzam na relação harmônica do homem com a natureza e, conseqüentemente, em maior qualidade de vida [13].

Temos que destacar que a “chancela” não é um instrumento de proteção, tal como o tombamento. Sobre a porção do território chancelada como paisagem cultural não recairão sanções ou restrições administrativas e/ou jurídicas que impeçam sua transformação[14].

Se for o caso (e em muitas vezes será) a chancela deverá ser acompanhada, antecedida ou complementada pelo tombamento, pelo registro e/ou por outras formas de proteção, incluindo os mecanismos disponíveis em outras esferas (instrumentos de proteção ambiental, de planejamento urbano, de fomento e outros). Tal entendimento encontra respaldo nos artigos 2 (da finalidade) e 3 (da eficácia) da Portaria 127/2009:

“Art. 2º. A chancela da Paisagem Cultural Brasileira tem por finalidade atender ao interesse público e contribuir para a preservação do patrimônio cultural, complementando e integrando os instrumentos de promoção e proteção existentes, nos termos preconizados na Constituição Federal”

“Art. 3º. A chancela da Paisagem Cultural Brasileira considera o caráter dinâmico da cultura e da ação humana sobre as porções do território a que se aplica, convive com transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social sustentáveis e valoriza a motivação responsável pela preservação do patrimônio.”[15]

A gestão, preservação e socialização do patrimônio cultural brasileiro cabe ao IPHAN (Lei federal 3.924/1961[16], CF/88, e da legislação ambiental implantada a partir da década de oitenta).

Mais recentemente, evidencia-se uma preocupação com a socialização do patrimônio, com o arqueológico ocupando um lugar de destaque no cenário nacional, com adoção de um modelo em que setores não-governamentais têm participado de modo ativo, notadamente na área da pesquisa arqueológica e da guarda de acervos (Migliacio, 2011) [17].

Assim, que medidas deverão ser tomadas, pelos diversos agentes que atuam na área, para que possam ser mantidas as características que definem a paisagem cultural e, conseqüentemente, justificam a chancela?

Primeiro, é necessário o estabelecimento do “pacto de gestão”, onde serão estabelecidas ações de planejamento, ordenamento territorial, gestão e fomento da porção do território a ser chancelada e das práticas culturais que a particularizam como paisagem cultural, pois é preciso ter clareza de quais são os atributos e as qualidades que particularizam aquela porção do território, tornando-a diferente das demais e, por sua importância e singularidade, passível de ser reconhecida como Paisagem Cultural Brasileira. Reportamonos ao que estabelece o Art. 4º:

“A chancela da Paisagem Cultural Brasileira implica no estabelecimento de pacto que pode envolver o poder público, a sociedade civil e a iniciativa privada, visando a gestão compartilhada da porção do território nacional assim reconhecida”. (grifo nosso)

Importante ressaltar que o pacto precede a chancela, cuja proposta será avaliada e julgada pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, que emitirá parecer final sobre sua aprovação ou não. Cabe ainda chamar atenção de que o rol de signatários do pacto dependerá de cada realidade e, por isso, estabeleceu-se a participação do poder público, sociedade civil e iniciativa privada como possibilidade, e não como obrigação. Em determinados casos, o pacto pode ser efetivado apenas no âmbito do poder público, ou deste com a sociedade civil, ou apenas entre a iniciativa privada, desde que este arranjo seja capaz de garantir a preservação da paisagem cultural através de ações que se encontrem dentro da alçada de competência dos pactuantes[18].

No fundo, para se estabelecer o pacto, é de suma importância ter clareza de quais são as medidas e ações que devem ser acordadas porque estimulam, garantem ou possibilitam a preservação da paisagem cultural, sem que, usando como justificativa a chancela da Paisagem Cultural Brasileira, se pretenda resolver todos os problemas daquela porção do território. Neste sentido, caberá também uma priorização das ações e linhas de atuação acordadas quando da construção e assinatura do pacto.

No capítulo que trata sobre a instrução do processo de chancela, a Portaria IPHAN 127/2009 no seu artigo 9º diz que: “Para a instrução do processo administrativo poderão ser consultados os diversos setores internos do IPHAN que detenham atribuições na área, as entidades, órgãos e agentes públicos e privados envolvidos, com vistas à celebração de um pacto de gestão da Paisagem Cultural Brasileira a ser chancelada.” (grifos nossos).

Para que se principie um processo de chancela, é necessário definir, primeiramente, o recorte territorial que será trabalhado e, em seguida, a abordagem que será dada a este recorte de forma que passe a ser compreendido como “uma porção peculiar do território” [19].

A Vila Velha de Vinhais possui uma história paralela à de São Luís. É um lugar que representa um passado, ainda vivo na memória de seus moradores, resgatado por pesquisadores residentes nos bairros que se instalaram em seu entorno e, trazem uma história anterior ao período colonial, que até o momento não recebeu atenção dos órgãos responsáveis por essa preservação.

Assim, pede-se que a Vila Velha de Vinhais – ou o Vinhais Velho como também é conhecida – seja tombada em todo seu conjunto, como PAISAGEM CULTURAL BRASILEIRA, estendendo-se o de sua Igreja, ampliando-se o ‘entorno’, inclusive aos bairros formados recentemente à sua volta.

[1] Reflexões sobre a chancela da Paisagem Cultural Brasileira, disponível em http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=1757 , acessado em 15/02/2012

[2] Decreto Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937 - Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

[3] Decreto Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937, CAPÍTULO I – DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL,  Art. 1º,  

[4] § 2º do Art. 1º do Decreto Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937 – Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

[5] § 2º do Decreto Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937

[6] § 2º do Art. 1º do Decreto Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937

[7] Patrimônio cultural imaterial (ou patrimônio cultural intangível) é uma concepção de patrimônio cultural que abrange as expressões culturais e as tradições que um grupo de indivíduos preserva em respeito da sua ancestralidade, para as gerações futuras. São exemplos de patrimônio imaterial: os saberes, os modos de fazer, as formas de expressão, celebrações, as festas e danças populares, lendas, músicas, costumes e outras tradições.

   A Unesco define como Patrimônio Cultural Imaterial “as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.”

http://pt.wikipedia.org/wiki/Patrim%C3%B4nio_cultural_imaterial

http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaSecao.do?id=10852&retorno=paginaIphan

[8] DECRETO Nº 3.551, DE 4 DE AGOSTO DE 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.

[9] Reflexões sobre a chancela da Paisagem Cultural Brasileira, disponível em http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=1757 , acessado em 15/02/2012

[10] PORTARIA Nº 127/IPHAN, DE 05 DE MAIO DE 2009 Estabelece a chancela da Paisagem Cultural Brasileira, aplicável a porções do território nacional. http://www.prpe.mpf.gov.br/internet/Legislacao/Patrimonio-Historico-e-Cultural/Portarias/PORTARIA-N1-127-IPHAN-DE-05-DE-MAIO-DE-2009

[11] MIRANDA, Marcos Paulo de Sousa. Análise dos impactos ao patrimônio cultural no âmbito dos estudos ambientais. In SEMINÁRIO NACIONAL: ARQUEOLOGIA E SOCIEDADE, São Luís, 17 a 19 de agosto de 2011, Coletâneas…

[12] MIRANDA, Marcos Paulo de Sousa. Análise dos impactos ao patrimônio cultural no âmbito dos estudos ambientais. In SEMINÁRIO NACIONAL: ARQUEOLOGIA E SOCIEDADE, São Luís, 17 a 19 de agosto de 2011, Coletâneas…

[13] Reflexões sobre a chancela da Paisagem Cultural Brasileira, disponível em http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=1757, acessado em 15/02/2012

[14] Portaria 127, de 10 de abril de 2009, DOU 83, de 05 de maio de 2009, seção 1, p. 17

[15] PORTARIA Nº 127/IPHAN, DE 05 DE MAIO DE 2009 Estabelece a chancela da Paisagem Cultural Brasileira, aplicável a porções do território nacional. http://www.prpe.mpf.gov.br/internet/Legislacao/Patrimonio-Historico-e-Cultural/Portarias/PORTARIA-N1-127-IPHAN-DE-05-DE-MAIO-DE-2009

[16] LEI No 3.924, DE 26 DE JULHO DE 1961. Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3924.htm

[17] MIGLIACIO, Maria Clara. O IPHAN e a gestão, preservação e socialização do patrimônio arqueológico brasileiro. In In SEMINÁRIO NACIONAL: ARQUEOLOGIA E SOCIEDADE, São Luís, 17 a 19 de agosto de 2011, Coletâneas…

[18] Reflexões sobre a chancela da Paisagem Cultural Brasileira, disponível em http://portal.iphan.gov.br/portal/baixaFcdAnexo.do?id=1757, acessado em 15/02/2012

[19] peculiar: Adjetivo [Do lat. peculiare.] Que é atributo particular de uma pessoa ou coisa; especial, próprio

sáb, 25/02/12 por leopoldovaz | categoria A VISTA DO MEU PONTO

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