a justiça comum e as questões de 'mérito no d-esporto-e'  

cevnauta! 

ALERTA AO PODER JUDICIÁRIO!juízes,desembargadores,ministros] avisem para leer: a) a CF,88 art. 217 §§1º e 2º; b) a lei federal n.9.615/98§§1º e 2º do art.52 (excerto ABAIXO0 c/c§1º art.1º da mesma Lei.   O art.5º inciso XXXV"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"c/c §1º do art.217 CF,88,garantem o acesso ao Poder Judiciário.   O Poder Judiciário examinará a VALIDADE DOS ATOS PRÁTICADOS PELA ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DESPORTIVA(INSTÂNCIAS),E, LIMITAR-SE-Á AOS TERMOS GERAIS  DE DIREITO E AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS -- §§1º E 2º DO ART. 217 CF,88 C/C §§1º E 2º ART.52 'LEI PELÉ'. EXAMINARÁ POR EXEMPLO A APLICAÇAÕ DOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE (SE HOUVE EXCESSO/DESVIO/ABUSO DE PODER). AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO,OUTROS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES..... Quanto a validade, DECLARARÁ  QUAIS OS ATOS EIVADOS DE VÍCÍO, SEUS EFEITOS (EX TUNC E EX NUNC), DECLARARÁ SUA NULIDADE E DETERMINARÁ´A SUA REPETIÇÃO. NÃO PODERÁ adentrar o 'mérito esportivo' (leis,regras,regulamentos, COISA JULGADA DESPORTIVA VÁLIDA), a exemplo do Direito Administrativo(res judicata),,apenas limitando-se ao CRITÉRIO DE VALIDADE DOS ATOS.. É uma rápida analise do DESPORTO -P-A-R-A- O DIREITO! Em (d)Direito poderemos ter pelo menos 3 respostas:sim,não,depende,outras/os ...n...   ALBERTO PUGA,MODERADOR   "(...)

Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.

§ 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

(...)"

 

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