cevnauta!
segue para análise o art. 90-C do texto consolidado da LGSD 'Lei Pelé' "(...)Art. 90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (...)"
fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm
alberto puga,moderador
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