12abr2013
Boa noite a todos..
Gostaria de trazer uma discussão conceitual acerca do art. 217, §1º, da Constituição Federal.
Diz o texto: "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei."
O que o constituinte quis dizer com "disciplina" e "competições desportivas"?? Qual a abrangência disso na definição da competência da Justiça Desportiva??
Att.

Leandro
13abr2013
RESPOSTA RÁPIDA/RR

O TERMO  É POLISSÊMICO,admitindo multiplicidade de  sentidos
1)
vide § 1º do art.1º da Lei Federal n.9.615/98,que define PRÁTICA DESPORTIVA FORMAL,indicada no caput  art.217  CF,88

§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

Id. ibid.  Decreto nº 7.984, de 8 de  abril de 2013 art.2º

§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

2) AÇÕES RELATIVAS À DISCIPLINA

DISCIPLINA traduz-se pela observância  de diretrizes e normas  por  parte  das pessoas naturais  e entidades integrantes do  Sistema BrasilEIro do Desporto, admitindo as tipologias:

2.1. normas nacionais, emanadas das ENAD  EX. RDP, ESTATUTO

2.2  normas internacionais das  FI,COI,CMAD/WADA-AMA

2.3 REGRAS [UNIVERSAIS]  DA MODALIDADE [regras: dar,fazer,
nao-fazer    desportivo] emanadas das  FI  e aceitas pelas ENADs

3)
NORMAS  APROVADAS PELO  ESTADO
ex.CBJD

4)
NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTOS - legislação desportiva nacinal
ex.LEI  Nº 9.615/98

2)
AÇÕES RELATIVAS ÀS COMPETIÇÕES

modo de organização e execução

segue a discussao

alberto puga,moderador


 

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