12abr2013
Boa noite a todos..
Gostaria de trazer uma discussão conceitual acerca do art. 217, §1º, da Constituição Federal.
Diz o texto: "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei."
O que o constituinte quis dizer com "disciplina" e "competições desportivas"?? Qual a abrangência disso na definição da competência da Justiça Desportiva??
Att.
Leandro
13abr2013
RESPOSTA RÁPIDA/RR
O TERMO É POLISSÊMICO,admitindo multiplicidade de sentidos
1)
vide § 1º do art.1º da Lei Federal n.9.615/98,que define PRÁTICA DESPORTIVA FORMAL,indicada no caput art.217 CF,88
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
Id. ibid. Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013 art.2º
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
2) AÇÕES RELATIVAS À DISCIPLINA
DISCIPLINA traduz-se pela observância de diretrizes e normas por parte das pessoas naturais e entidades integrantes do Sistema BrasilEIro do Desporto, admitindo as tipologias:
2.1. normas nacionais, emanadas das ENAD EX. RDP, ESTATUTO
2.2 normas internacionais das FI,COI,CMAD/WADA-AMA
2.3 REGRAS [UNIVERSAIS] DA MODALIDADE [regras: dar,fazer,
nao-fazer desportivo] emanadas das FI e aceitas pelas ENADs
3)
NORMAS APROVADAS PELO ESTADO
ex.CBJD
4)
NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTOS - legislação desportiva nacinal
ex.LEI Nº 9.615/98
2)
AÇÕES RELATIVAS ÀS COMPETIÇÕES
modo de organização e execução
segue a discussao
alberto puga,moderador
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