CEVNAUTAS e em especial prof Luiz Carlos, Jaime Salvador, Rubens dos Santos
,Scheyla A Decat, Martha Rocha, Simone Pilotto, AGRibas, Barao ’JJ
Bastos’, Rodrigo ’M’ Oliveira, Policarpo Rios,Pedro Augusto... e demais
PERGUNTA para discussão/debate: A EXPRESSÃO ’METADE’ contida no caput do
art.182 CBJD corresponde de forma exata com a EXPRESSAO
’TRATAMENTO-DIFERENCIADO’ do inciso III do art.217,CF,88? ’Diferenciacao
corresponde = METADE =Diferenciacao?
fundamentar resposta.
alberto puga,moderador
excerto CJBD
Art. 182. As penas previstas neste Código serão reduzidas pela metade quando
a infração for cometida por atleta não-profissional ou por entidade
partícipe de competição que congregue exclusivamente atletas
não-profissionais. (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº
13 de 2006)
Parágrafo único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o
número inteiro imediatamente inferior, mesmo se inferior à pena mínima
prevista no dispositivo infringido; se o número fracionado for inferior a
um, o infrator sofrerá a pena de uma partida, prova ou equivalente. (AC).
§ 2º A redução a que se refere este artigo também se aplica a qualquer
pessoa natural que cometer infração relativa a competição que congregue
exclusivamente atletas não-profissionais, como, entre outras, membros de
comissão técnica, dirigentes e árbitros(AC).
§ 3º O infrator não terá direito à redução a que se refere este artigo
quando reincidente e a infração for de extrema gravidade. (AC).
fonte Biblioteca do CEV
http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1
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