cevnautas! a proposito da recente alteracao da ’lei pelé’ n.9.615/98 ver [1][excerto] abaixo,que trata da saúde  de atletas (manifestacoes participacao e rendimento-profissional e nao-profissional),o art. 208 inciso VII da CF,88, com a redacao dada pela EC n. 59/2009), ressaltou-se a ’ausencia da manifestacao (d) esporte(o) educacional’, logo, ’seus praticantes/atletas escolares’. ha ’s-a-u-d-e’

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) de 11.11.2009

uma questao para debate: existe  ’-s-a-u-d-e-’  do educando  e   ’-s-a-ú-d-e-’  do praticante/atleta escolar ?

alberto puga, moderador

 

[1] excerto

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.346, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, de forma a obrigar a realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais. 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 82-A e 89-A: 

“Art. 82-A.  As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação.” 

“Art. 89-A.  As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação.” 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. 

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010  

fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12346.htm

Comentários

Por Ricardo José Ramos
em 18 de Dezembro de 2010 às 19:26.

EXISTE SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL??

Começo meu comentário com uma pergunta que qualquer pessoa tem a resposta na ponta da língua e que certamente é o indício de que não existe saúde do educando ou do participante/atlteta escolar. Existem projetos não implantados. Falácias.

Estou no esporte a muito tempo, mais de 40 anos, e a 30 no esporte universitário, e nunca vi, NUNCA, algum projeto sério de saúde esportiva ser levado adiante. Certamente alguém vai dizer que suas equipes são acompanhadas por médicos e fisioterapeutas, etc...que em certas competições existem médicos e ambulâncias à disposição para qualquer eventualidade, etc...Sem dúvida isto é muito importante, mas no meu entender não é saúde esportiva, mas apenas atendimento de urgência ou tratamento após uma contusão. Saúde do educando ou do participante/atleta escolar tem que ser preventiva, é o acompanhamento do indivíduo permanentemente, não só por profissionais de educação física, médicos e fisioterapeutas, mas também por dentistas, nutricionistas, fisiologistas e qualquer outro profissional da área de saúde que possa colaborar, como o farmacêutico por exemplo, ministrando palestras relacionadas a medicamentos impróprios, que contenham substâncias que podem ser consideradas dopping. 

Talvez eu esteja "viajando", pois sabemos que a nossa realidade está muito longe disto, mas é o que eu acho e é o que sonho fazer na UFRJ, vai ser difícil, eu sei, mas continuarei tentando.


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