atleta profissional autonomo excerto
Lei n.10.395, de 16 de marco de 2011
Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.
§ 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia.
§ 2º A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas.”
fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12395.htm
pela transcricao,
alberto puga
Comentários
Por
Marcelo Mercante Savastano
em 30 de Março de 2011 às 22:02.
A parte final do caput ("auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil") não precisaria existir. Aliás, ela só atrapalha, pois a EPD desavisada pode acabar pagando salário para seu atleta de modalidade individual achando que não precisa registrá-lo porque o contrato é de natureza civil. Se impuser subordinação e habitualidade mediante remuneração, sabemos que gera vínculo empregatício, e então ela precisa pagar salário registrado em CTPS - contrato de natureza civil seria uma burla, facilmente desconsiderado pela Justiça do Trabalho.
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