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AUTORIDADE PUBLICA OLIMPICA, pode ou não pode? [por Lamarca]

Caro Dr. Puga e demais ilustres CEVListeiros,
Atendendo à intimação do nosso Moderador, gostaria de saber sobre a
publicação, no Diário Oficial da União, da MP 503, que cria a APO,
Autoridade Pública Olímpica, uma vez que é uma derivante da MP 489, expirada
por não ter sido aprovada em 120 dias. Podemos, no nosso processo
legislativo, editar duas vezes, MP expirada, sem respeitar o prazo de
carência para reapresentação?
Um abraço a todos,
Lamarca

Comentários

Por Alberto Puga
em 28 de Setembro de 2010 às 07:45.

Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 29 de Setembro de 2010 às 10:36.

MP 503, que cria a APO,
Autoridade Pública Olímpica, derivante da MP 489, expirada
por não ter sido aprovada em 120 dias, sem respeitar o prazo de
carência para reapresentação?

Colegas, não tenho dúvida sobre a urgência, atendendo ao "caput" do Art. 62, da Constituição Federal: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Contudo, a partir do § 3º desse artigo, há interessantes previsões, todas incluídas pela Emenda Constitucional nº 32, editada quando da queda das "torres gêmeas" em 11/9/2001:

§3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Vemos, no § 10, a expressa vedação de reedição.

 Contudo, a MP 489, e a 503, teriam diferentes dimensões.

A MP 489 autorizou "a União a integrar, na forma de consórcio público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica - APO" em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro para coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e o planejamento e, excepcionalmente, a administração, a execução e a fiscalização das obras e serviços necessários. Foi publicada no DOU de 13.5.2010, e o prazo de 60, prorrogável a 120 - não temos notícia de que tenha ocorrido a prorrogação – teria findado quando, em 22.9.2010, foi editada a MP 503.

Qual é o conteúdo da MP 503? Ao ratificar o “Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO” noticiando que o ato, autorizado na MP 489, foi praticado.

Ainda que a forma como praticado possa causar certa espécie, pois contornou a necessidade de autorização parlamentar, não se pode negar que, se o ato foi praticado na vigência da MP 489, as autoridades públicas agiram dentro dos limites da legislação vigente, pois ela estava em vigor. A tramitação da MP 503 dimensionará a validade do Protocolo.


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