Dilma sanciona MP 620, e dirigentes reclamam de mandato mais curto Coaracy Nunes diz que medida é 'muito ruim' e dirigentes da canoagem e da esgrima defendem período de gestão de 12 anos, como no COI
Comente agora
Sancionada pela presidenta Dilma Rousseff nesta terça-feira, após ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, a MP 620 passará a valer daqui a seis meses. A partir de abril de 2014, entidades esportivas deverão se adequar para receber recursos públicos. Mandato de dirigentes e presidentes serão limitados a no máximo oito anos, com direito a uma reeleição na metade do período. Atletas terão direito a voto e à participação na direção das entidades, assim como acesso a documentos relativos à prestação de contas, que deverão ser divulgados em meios eletrônicos.
O GLOBOESPORTE.COM repercutiu a MP 620 com alguns presidentes e ex-presidentes de confederações. Na questão do limite de mandato há os declaradamente contrários, como Coaracy Nunes, desde 1988 à frente da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA). Há os que entendem as “mudanças da sociedade”, como Roberto Gesta, que no semestre passado deixou o comando do atletismo brasileiro após 26 anos. E por fim há os que aceitem o limite, mas gostariam que o tempo máximo se estendesse a 12 anos, como no Comitê Olímpico Internacional, para haver mais tempo para projeção internacional. Casos de João Tomasini Schwertner, presidente e fundador da Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa) desde 1989, e Gerly dos Santos, desde 2009 no comando da esgrima do país.
Coaracy é contra a limitação de mandatos: 'Se não tivesse 20 anos de CBDA não teria feito nada' (Foto: Leo Velasco)
De 1993 a 2013, os Correios investiram R$ 158 milhões na CBDA. No último contrato assinado, de novembro do ano passado até outubro de 2014 serão R$ 46 milhões. Na Lei Agnelo/Piva mais recente foram R$ 3,5 milhões. Coaracy acredita que presidentes ruins são retirados do cargo. E que se ele não estivesse há tanto tempo no poder "não teria feito nada".
- Acho que limitar o mandato é muito ruim. Se eu não tivesse 20 anos de CBDA não teríamos campeonato mundial de piscina curta em Copacabana e 10 medalhas no último mundial de esportes aquáticos. O Brasil nunca ganhou tantas medalhas em mundiais! O presidente de confederação que não é bom é naturalmente expurgado do cargo. Muitos poucos se reelegem. A CBDA talvez tenha sido uma das três confederações mais exitosas do Brasil. O Ary Graça é um presidente maravilhoso. Só saiu porque foi ser presidente da Federação Internacional de Voleibol. Vou sair porque estou cansado, já trabalhei muito. Nunca ganhei um tostão no cargo. Só estou aqui porque quero. A maior loucura da minha vida foi ser presidente da CBDA.
Essa lei generaliza os cartolas. Não sou corrupto, nem ladrão. Minha imagem deve ser preservada." Gerly dos Santos - presidente da
Confederação Brasileira de Esgrima
A Confederação Brasileira de Canoagem começou as atividades em um cômodo da casa de João Tomasini. Hoje, ocupa um andar de um prédio no centro de Curitiba. O presidente-fundador lida com uma verba anual de R$ 6,2 milhões do BNDES e R$ 2,6 milhões da Lei Agnelo/Piva. Diz que tentou abrir a participação de atletas, treinadores e árbitros nas decisões da entidade, mas a assembleia foi contra.
Mesmo favorável à limitação do mandato, Gerly dos Santos cita o vôlei e o judô como esportes que se desenvolvem com presidentes longevos. O comandante da esgrima no país lamenta que as confederações não tenham sido ouvidas e que a mudança da lei tenha sido elaborada por "cinco ou seis atletas", citando a associação Atletas Pelo Brasil, grupo liderado por Ana Moser e Raí que vem lutando por mudanças no esporte no país.
- Essa lei generaliza os cartolas. Não sou corrupto, nem ladrão. Minha imagem deve ser preservada. A forma como a lei foi feita pode possibilitar questionamentos jurídicos. Não sei se a lei foi feita no calor do momento. Se o dirigente for mal intencionado, não adianta se ele ficar um, dois ou 20 anos, ele vai roubar. Essas medidas não foram conversadas entre as confederações. Foram baseadas na opinião de cinco ou seis atletas. Mas sou favorável. Acho que democracia do momento pede isso. O rodízio é benéfico para o próprio esporte. Hoje não temos uma política de esporte de base. Só agora o Ministério do Esporte está trabalhando em cima disso. No Brasil a formação de atleta está baseada em clube - disse o dirigente, que este ano trabalha com uma verba anual de R$ 3 milhões - metade da Petrobras e metade da Lei Agnelo/Piva.
Roberto Gesta: reeleição ilimitada e depois limitada
em sua gestão (Foto: Márcio Melo/Divulgação)
Dirigente empregava parentes
Quando Roberto Gesta assumiu a Confederação Brasileira de Atletismo havia uma limitação de dois mandatos de três anos. Com a Constituição promulgada um ano depois, em 1988, o período ficou a critério de cada entidades. Eram tempos de patrocínios magros, como lembra o ex-dirigente.
- A sociedade é dinâmica. As confederações têm que se adaptar ao tempo. Quando eu comecei era difícil conseguir patrocínio. E foi assim que eu dirigi a entidade. Eu fui oposição e nunca tive oposição. De lá para cá houve um clamor para a limitação de mandatos. Eu impus essa condição na CBAt há quatro anos. Eu não poderia me candidatar novamente. A CBAt abriu votos para atletas, clubes e federações estaduais.
Criticado por empregar parentes, o que passa a ser proibido com a MP 620, Gesta alega que nas entidades esportivas os cargos de direção não são remunerados.
- Dificilmente você encontra pessoas que queiram trabalhar de graça. Trabalho junto com a minha mulher há 20 anos, então isso é trabalho voluntário. Nas entidades estaduais são todos amigos que trabalham. Trabalhava muito duro na Confederação. Mas acho que o profissionalismo deve permear as atividades. Saí da CBAt com o sentimento de dever cumprido. Tem que ter credibilidade para deixar um recurso de R$ 22 milhões para o seu sucessor, como eu fiz - disse o ex-dirigente, citando o valor anual da renovação de contrato com a Caixa Econômica Federal até 2016. Pela Lei Agnelo/Piva, foram repassados R$ 3,5 milhões para o atletismo.
Nuzman: ano passado ele defendeu o tempo de
seu mandato (Foto:Laycer Tomaz/Agência Câmara)
Procurado pela reportagem, o Comitê Olímpco Brasileiro disse que só vai se pronunciar a respeito da MP 620 após a aprovação da presidenta Dilma. Carlos Arthur Nuzman dirige a entidade desde 1995 e é possível que tente nova reeleição em 2017. Ano passado, em uma audiência pública justamente sobre o assunto, em Brasília, o dirigente defendeu o período do seu mandato.
- A maioria dos países não têm limitação. E é através da experiência das pessoas dirigindo entidades que se conquistam a experiência e a possibilidade de ajudar e melhorar. A conquista dos Jogos Olímpicos tem uma história de tempo. Os meus antecessores ficaram muito mais tempo que eu e conquistaram, somados, menos medalhas do que a minha administração e não trouxeram nenhuma organização nem a realização de nenhum evento para o Brasil
fonte http://globoesporte.globo.com/olimpiadas/noticia/2013/10/dilma-sanciona-mp-620-e-dirigentes-reclamam-de-mandato-mais-curto.html
alberto puga,moderador
Comentários
Por
Alberto Puga
em 1 de Março de 2014 às 09:02.
segue excerto/fonte
Art. 19. A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: (Produção de efeito)
I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;
II - atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
VII - estabeleçam em seus estatutos:
a) princípios definidores de gestão democrática;
b) instrumentos de controle social;
c) transparência da gestão da movimentação de recursos;
d) fiscalização interna;
e) alternância no exercício dos cargos de direção;
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e
g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e
VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.
§ 1o As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas:
I - no inciso V do caput;
II - na alínea “g” do inciso VII do caput; e
III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
§ 2o A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
§ 3o Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;
II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção.
§ 4o A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.”
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no art. 18-A, acrescido à Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, produz efeitos a partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei.
Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Tereza Campello
Marta Suplicy
Aldo Rebelo
Gilberto Carvalho
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013
*
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12868.htm
alberto puga,moderador
Para comentar, é necessário ser cadastrado no CEV fazer parte dessa comunidade.