a) para conhecer o recurso e absolver o recorrente(gremio); b) para conhecer o recurso e dar-lhe provimento parcial; c) para conhecer o recurso e manter 'in totum' a decisão de 1ºgrau; d) para conhecer o recurso e absolver o recorrente (árbitro e auxiliares) e) para conhecer o recurso e dar-lhe provimento parcial; f) para conhecer o recurso e manter 'in totum' a decisão de 1º grau.
fundamentos para reforma da decisão (reformatio in melius sportiva) CBJD art.140-A 'caput' e art.142 parágrafo único
Art. 140 - A. A penalidade poderá ser reformada em benefício do réu, total ou parcialmente, ainda que o recurso tenha sido exclusivamente interposto pela Procuradoria, por outro réu ou por terceiro interveniente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 141. Passada em julgado a decisão do recurso voluntário, a Secretaria, no prazo de dois dias, devolverá o processo ao juízo de origem. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 142. O recurso devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisão.
Parágrafo único. Qualquer instância superior poderá conhecer de parte da decisão que não tenha sido objeto do recurso caso seja possível reduzir a penalidade imposta ao infrator, total ou parcialmente. (AC).
alberto puga,moderador
Comentários
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Alberto Puga
em 4 de Setembro de 2014 às 15:43.
...leia-se...STJD/PLENO...
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Alberto Puga
em 4 de Setembro de 2014 às 19:10.
cevnauta!
retificação/inclusão/repetição d-e-s-t-a-c-a-d-o-
a) para conhecer o recurso e absolver o recorrente(gremio); b) para conhecer o recurso e dar-lhe provimento parcial;(GREMIO) c) para conhecer o recurso e manter 'in totum' a decisão de 1ºgrau;(GREMIO) d) para conhecer o recurso e absolver o recorrente (árbitro e auxiliares) e) para conhecer o recurso e dar-lhe provimento parcial;(ÁRBITRO/AUXILIARES) f) para conhecer o recurso e manter 'in totum' a decisão de 1º grau.(ÁRBITRO/AUXILIARES)
ALBERTO PUGA,MODERADOR
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