Cevnautas, com 15 anos de costume e uma avanche de mensagens os especialistas da lista de discussão optaram por manter a lista de discussão, repassando para a comunidade as sínteses e relatos. Cabe lembrar que nada passou despercebido em legislação esportiva na ultima década e meia sem passar pelo crivo da comunidade. É o a situação do caso Henrique x São Paulo. Laercio
[cevleis-google:10807] Caso Henrique x São Paulo
de Dirceu Santa Rosa dirceu.s.rosa@gmail.com
data 23 de agosto de 2011 02:58
Não há muito o que acrescentar sobre o assunto. Até onde eu me lembro, durante muito tempo a CBF não registrava contrato maior que 3 anos para atletas menores. Aqui no Rio alguns clubes e empresários também usaram / usam práticas semelhantes nos últimos anos ( o chamado "contrato em branco", contratos sem data, etc... ) , mas não sei quantos casos aqui realmente foram ao crivo do Judiciário.
Na minha singela opinião, mesmo em caso de transferência nacional vale o contrato conforme registrado na CBF, podendo o outro instrumento ser validado ou não pela Justiça brasileira ( considerando que a outra parte pode alegar que, principalmente pelo atleta ser menor, ele assinou um contrato de 3 anos e posteriormente houve uma simulação de acordo válido que sequer foi apresentada na CBF.
Abraços
Dirceu
Em 22/08/2011, às 15:04, Marcio Andraus escreveu:
> Quando prestei consultoria para alguns clubes de São Paulo nos deparamos com essa questão. O problema é que a CBF simplesmente não registrava, à época, contratos de menores de 18 anos por prazo maior que 3 anos de duração. A partir daí é que surgiram figuras como contratos em branco, tão falados nos últimos anos (eu nunca fiz, mas vi alguns... Deus me livre!)
>
> Alguns clubes tentavam a imposição de cláusula de renovação automática por vontade unilateral do clube. Eu discordo, mas há quem defenda. Decorridos os 3 anos, pela renovação automática, registra-se uma prorrogação de 2 anos.
>
> Mas o fato é que, até 2009, que eu saiba, a CBF não registrava contrato maior que 3 anos para menores de 18...
>
> Para efeitos FIFA, o que vale como condição de jogo e vinculo desportivo é o contrato registrado na confederação nacional, não importando CTPS ou qualquer outro instrumento. Será que o contrato dele na CBF é de 3 ou de 5 anos???
>
> Agora, vamos supor uma outra hipótese: ele registrou um de 3 anos, cumprindo exigência da CBF, mas tem um outro instrumento ou registro em CTPS com duração de 5 anos. Objetiva-se, só pra complicar o caso, uma transferência nacional... agora o caso ficou espinhoso, hein?
>
> Atenciosamente
>
> Marcio Fernando Andraus Nogueira
>
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>
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>
> De: cevleis@googlegroups.com [mailto:cevleis@googlegroups.com] Em nome de Fábio Menezes
> Enviada em: segunda-feira, 22 de agosto de 2011 14:16
> Assunto: Re: [cevleis-google:10808] Caso Henrique x São Paulo
>
> Tasso,
>
> a) Se a transferência pleiteada por Henrique for dentro do Brasil, será de 5 anos (aplicação do direito material brasileiro, cujo conflito será julgado pela Justiça do Trabalho brasileira);
>
> b) Se a transferência pleiteada por Henrique for para fora do Brasil, será de 3 anos (aplicação do direito material previsto em normas da FIFA, cujo conflito, em última instância, poderá ser julgado pela CAS, revertendo eventual decisão em sentido contrário por outro órgão jurisdicional).
>
> Moral da história: vai depender do órgão jurisdicional, que irá julgar o conflito, com a conseqüentemente aplicação do direito material correspondente.
>
> Forte abraço,
>
> Fabinho
> Em 22 de agosto de 2011 14:01, Fernando Tasso <fernandotassoadv@gmail.com> escreveu:
> Caros listeiros,
>
> As notícias que circulam após o título brasileiro no mundial Sub-20 é de que o atacante Henrique, eleito melhor jogador da competição, pretende rescindir o contrato com o São Paulo. Henrique alega que o contrato de 5 anos não é válido, pois como o mesmo tinha 16 anos na época da assinatura, o prazo máximo seria de 3 anos.
>
> Segundo a lei 9.615/98, o prazo máximo é 5 anos, mesmo para os menores de 18 anos e maiores de 16.
>
> "Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos."
>
> Essa é a nova redação, mas a anterior (lei 10.672/2003) é igual.
>
> A FIFA, no Regulamento sobre Status e transferências, fala em prazo máximo de 3 anos para os menores de 18 anos de idade:
>
> Art. 18
> 2. The minimum length of a contract shall be from its effective date until the
> end of the season, while the maximum length of a contract shall be fi ve years.
> Contracts of any other length shall only be permitted if consistent with national
> laws. Players under the age of 18 may not sign a professional contract for a
> term longer than three years. Any clause referring to a longer period shall not
> be recognised.
>
> E agora? Qual é a opinião de vocês?
>
> --
> Fernando Tasso
> www.extracampo.com
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>
> --
> cevleis- ADM Alberto Puga <http://cev.org.br/qq/alberto-puga/>
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