LEI Nº 12.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal,
com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio
de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de
estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a
aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo
Comitê Olímpico Internacional.
"(...)
Art. 11. Serão aplicadas, sem reservas, aos Jogos Rio 2016 todas as
disposições contidas no Código da Agência Mundial Anti-Doping - WADA,
bem como nas leis e demais regras de antidoping ditadas pela WADA e
pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Internacionais vigentes à época
das competições.
Parágrafo único. Havendo conflito entre as normas mencionadas no
caput e a legislação antidoping em vigor no território nacional,
deverão as primeiras prevalecer sobre esta última, específica e tão
somente para questões relacionadas aos Jogos Rio 2016.
(...)"
Alberto Puga
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