conduta racista e cuspir no esporte. infração [1,2]
cbjd texto integral em conduta racista e cuspir no esporte http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1
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Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
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254-B. Cuspir em outrem: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por trezentos e sessenta dias, qualquer que seja o infrator. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
alberto puga
Comentários
Por
Maurício Feijó Batista
em 17 de Abril de 2010 às 01:05.
No calor daquela Partida, Danilo, zagueiro do meu querido clube Palmeiras, depois de trocas de ofensas e empurrões na área ofensiva do Clube Atlético Paranaense - CAP, produziu um ato repugnante para essa sociedade que tanto luta para quebrar paradigmas que volta e meia alguns insistem em praticá-los.
Não custa nada lembrar, que o Técnico da Sociedade Esportiva Palmeiras é Antônio Carlos Zago, que também esteve relacionado a um caso de racismo, tempos em que ainda praticava o futebol profissionalmente.
O que eu gostaria que acontecesse nesse caso, e também em tudo nesse país, e que fizessem valer a Lei, ou seja, que o jogador Danilo fosse punido rigorosamente de maneira que sirva de exemplo para todos os outros desportistas do Brasil......
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