LEI Nº 12.299, DE 27 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.

(...)

“CAPÍTULO XI-A

DOS CRIMES 

‘Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:  

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.  

§ 1o  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: 

I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; 

II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência. 

§ 2o  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo. 

§ 3o  A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.  

§ 4o  Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.  

§ 5o  Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o.’ 

‘Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva:  

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’  

‘Art. 41-D.  Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:  

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’ 

‘Art. 41-E.  Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:  

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’ 

‘Art. 41-F.  Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: 

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.’ 

‘Art. 41-G.  Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: 

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. 

Parágrafo único.  A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.’” 

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6o  Revogam-se o § 2o do art. 14 e o art. 39 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.  

Brasília, 27 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Orlando Silva de Jesus Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2010

fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12299.htm

pela transcricao, alberto puga, moderador

 

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