(novo) CBJD. Cuspir em outrem:infracao disciplinar desportiva
Art. 254-B. Cuspir em outrem:
PENA: suspensão de 6 (seis) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, ou treinador, e suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por 360 (trezentos e sessenta) dias, qualquer que seja o infrator.
texto integral da minuta do CBJD acesso em
http://cev.org.br/biblioteca/minuta-reforma-codigo-brasileiro-justica-esportiva
Alberto Puga, moderador CEVLEIS
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