Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


 

<http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identifi...
DEC%207.823-2012?OpenDocument> DECRETO Nº 7.823, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012


 

Regulamenta a Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e a Lei no 10.098, de
19 de dezembro de 2000, quanto às instalações relacionadas aos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.


 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e na Lei nº 10.098, de
19 de dezembro de 2000,


 

DECRETA:


 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei nº 10.048, de 8 de
novembro de 2000 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10048.htm> , e
na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10098.htm> , quanto à destinação
mínima de espaços e assentos nas instalações relacionadas aos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.


 

Art. 2º Na construção, reforma ou ampliação de estádios, ginásios de esporte
e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de eventos dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, antes ou após a realização desses
torneios, será observada a destinação mínima de um por cento da capacidade
total de espaços e assentos do estádio, ginásio de esporte ou outra
instalação para pessoas com deficiência.


 

Parágrafo único. Os espaços e assentos a que se refere o caput deverão ser
situados em locais com boa visibilidade, sinalizados, e garantir a
acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.


 

Art. 3º A aprovação de financiamento com a utilização de recursos públicos
de projetos de construção, reforma ou ampliação de estádios, ginásios de
esporte ou outras instalações destinadas a sediar ou apoiar a realização de
eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, por meio de qualquer
instrumento, fica condicionada à observância do disposto neste Decreto.


 

Art. 4º Ato do Ministro de Estado do Esporte identificará os estádios,
ginásios de esporte e instalações a que se refere o art. 2º.


 

Parágrafo único. O Ministério do Esporte e o Grupo Executivo dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - GEOLIMPÍADAS, instituído pelo Decreto de
13 de setembro de 2012
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Dsn/Dsn13425.htm> ,
poderão fixar disposições complementares para a aplicação do disposto neste
Decreto.


 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


 

Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


 

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo


 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2012

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