http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8692.htm

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.692, DE 16 DE MARÇO DE 2016

 

Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, 

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, no que se refere ao controle de dopagem no esporte. 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 2º  Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros. 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput considera-se:

I - atleta - qualquer pessoa, vinculada às entidades de que trata o inciso II, que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer modalidade esportiva;

II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 e suas congêneres internacionais; e

III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela. 

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE DOPAGEM 

Art. 3º  A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, órgão do Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem. 

Art. 4º  No credenciamento dos agentes, a ABCD observará o princípio da impessoalidade, atendendo a critérios objetivos previamente estabelecidos na legislação que regulamenta o controle de dopagem. 

Art. 5º. O sigilo do resultado de análise laboratorial de amostras biológicas para controle de dopagem e seu eventual Resultado Analítico Adverso deve ser tratado pela respectiva Autoridade de Teste ou Autoridade de Gestão de Resultados, observando-se o Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem. 

§ 1º  A infração administrativa a que alude o caput é punível com as sanções previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

§ 2º  No caso de agente de controle de dopagem, a infração também é punível com o seu respectivo descredenciamento. 

CAPÍTULO III

DA JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM 

Art. 6º  A Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, prevista no art. 55-A da Lei nº 9.615 de 1998, terá suas atribuições, sua estrutura e seu funcionamento regulados por este Decreto e no Código Brasileiro Antidopagem - CBA. 

Art. 7º  A JAD será composta por um único Tribunal e respectiva Procuradoria, dotados de autonomia e independência. 

§ 1º  A JAD será composta de forma paritária por representantes de entidades da administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e pelo Poder Executivo. 

§ 2º  Os membros da JAD serão nomeados pelo Ministro de Estado do Esporte. 

§ 3º  Os representantes de entidades de administração do desporto e de entidades sindicais dos atletas serão indicados pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE, após oitiva das entidades, conforme procedimentos estabelecidos em resolução. 

§ 4º  A participação dos membros na JAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

§ 5º  O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário integrado pela totalidade de seus membros, na forma disposta no CBA. 

§ 6º  A Procuradoria da JAD atuará junto às Câmaras e ao Plenário de que trata o § 5º. 

Art. 8º  Os procedimentos para julgamento das violações às regras antidopagem e das infrações conexas, bem como para homologação de decisões estrangeiras seguirão o disposto no CBA. 

§ 1º  Das decisões proferidas pelas Câmaras será cabível recurso ordinário ao Plenário. 

§ 2º  Dos Acórdãos proferidos pelo Plenário caberá recurso para a Corte Arbitral do Esporte. 

§ 3º  Nas infrações que envolvam atletas de nível internacional, o acesso à Corte Arbitral do Esporte independerá do exaurimento das instâncias nacionais. 

§ 4º  Os atletas de nível internacional estão definidos no CBA. 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 16 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.  

DILMA ROUSSEFF
George Hilton

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 - Edição extra

alberto  puga,moderador

 

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