cevnautas  em geral!

para fundamentar os debates/as discussoes sobre MODO DE ORGANIZACAO
PROFISSIONAL E MODO NAO-PROFISSIONAL  DO (D)ESPORTE (O)
BRASILEIRO,seguem excertos da Lei n.9.615/98 e suas alteracoes
fonte
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm
o habilidoso ’Operador do Direito (D)Esportivo’  tem que saber
’dialogar’:
DIREITO -E/COM/AO/DO/NO (D)ESPORTE (O)-DIREITO-CIENCIAS AFINS...

alberto puga,moderador

= = =

[1]
"Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais
e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos
constitucionais do Estado Democrático de Direito.

      § 1o A prática desportiva formal é regulada por normas
nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de
cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de
administração do desporto.

      § 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela
liberdade lúdica de seus praticantes. (...)"

[2]

"art. 3o.(...)

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta
Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a
finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do
País e estas com as de outras nações.

      Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado
e praticado:

      I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de
prática desportiva;

R E V O G A D O  inicio

       II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
      a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico
de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho; REVOGADO
      b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos
materiais para atletas de qualquer idade. REVOGADO

R E V O G A D O fim

      II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de
prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o
recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.  (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)

      a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

      b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

[3]
artigo 26 a 46 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm


Comentários

Nenhum comentário realizado até o momento

Para comentar, é necessário ser cadastrado no CEV fazer parte dessa comunidade.