para fundamentar os debates/as discussoes sobre MODO DE ORGANIZACAO
PROFISSIONAL E MODO NAO-PROFISSIONAL DO (D)ESPORTE (O)
BRASILEIRO,seguem excertos da Lei n.9.615/98 e suas alteracoes
fonte
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm
o habilidoso ’Operador do Direito (D)Esportivo’ tem que saber
’dialogar’:
DIREITO -E/COM/AO/DO/NO (D)ESPORTE (O)-DIREITO-CIENCIAS AFINS...
alberto puga,moderador
= = =
[1]
"Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais
e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos
constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas
nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de
cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de
administração do desporto.
§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela
liberdade lúdica de seus praticantes. (...)"
[2]
"art. 3o.(...)
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta
Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a
finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do
País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado
e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de
prática desportiva;
R E V O G A D O inicio
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico
de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho; REVOGADO
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos
materiais para atletas de qualquer idade. REVOGADO
R E V O G A D O fim
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de
prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o
recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
[3]
artigo 26 a 46 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm
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