O juiz Gustavo Quintanilha Telles de Menezes determinou a devolução da taça à Caixa Econômica Federal


Confira a decisão do juiz na íntegra:

"Trata-se de medida cautelar inominada, proposta por CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF, em que foi formulado pedido liminar para devolução do troféu alcunhado de ´Taça de Bolinhas´ ao requerente, abstendo-se de entregar o mesmo ao São Paulo Futebol Clube até a decisão final na ação principal. Argumenta o requerente que o Clube autor restou campeão em disputa desportiva ocorrida em 1987 - cercada de controvérsia no meio esportivo - pelo que faria jus ao recebimento do troféu cuja busca e apreensão ora pleiteia. Regularmente intimada, a ré CBF apresentou petição às fls. 22/23, argüindo sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o troféu foi instituído pela Caixa Econômica Federal e que, por isso, deveria ser contra esta proposta a demanda, ou ainda contra o São Paulo Futebol Clube, outro pretendente ao título e ao mesmo troféu. Pede o Clube autor, às fls. 28/29, outras medidas executivas da liminar concedida às fls.16/17, no Plantão do Judiciário, que vedava a entrega do referido troféu ao São Paulo Futebol Clube. Há certidão a fl. 21 informando que a Confederação ré foi intimada da decisão liminar às 13h30 de 14 de fevereiro de 2011. É o relatório. Decido. A parte ré é legítima para figurar no pólo passivo, haja vista que, embora o troféu estivesse guardado na Caixa Econômica Federal, esta o entregou a quem foi indicado pela Confederação. O São Paulo Futebol Clube é terceiro, que poderá intervir nos autos como interessado, se desejar, não sendo, contudo, quem tomou a decisão de entrega. Destaco, inicialmente, há questão de alta relevância, não observada até o momento, qual seja, a vedação constante dos parágrafos do artigo 217 da Constituição da República: ´Art. 217. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.´ No caso em exame, observo que o próprio requerente afirma expressamente à fl. 03, que há ´pretensão revisional deduzida pelo Clube de Regatas do Flamengo perante a via administrativa na CBF, que se quedara inerte até o presente momento´, logo ainda não ocorreu o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Em que pese a alegação de que a ré CBF ´quedou-se inerte´, tal fato necessita ser suficientemente comprovado nos autos, oportunizando-se à ré que esclareça se efetivamente o processo administrativo está parado e porque, para que somente se for reconhecida efetiva e indevida inércia, examinar-se o cabimento de decisão judicial sobre o tema. Por outro lado, que a questão tratada nos autos versa exclusivamente sobre a posse de troféu símbolo de vitória em campeonato desportivo, não havendo alegação ou informação sobre o risco iminente de perecimento de bem ou direito. Observe-se que por mais que se deva respeito ao sentimento de afeição dos torcedores por um time, compreenda-se o interesse da administração do Clube na exposição de seus troféus ou se aceite a estima que a comunidade desportiva tem pelos campeonatos e seus campeões, não há como se confundir o mero desejo de uma rápida solução, com o instituto jurídico do risco de dano irreparável ou de difícil reparação - no latim ´periculum in mora´ - imprescindível para prolação de um provimento jurisdicional sem o prévio e pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Sem risco grave de lesão irreversível a bem ou direito, não deve a Justiça se pronunciar sem ouvir a outra parte, menos ainda quando não há nos autos prova cabal do esgotamento da discussão na justiça desportiva ou de sua mora injustificável. Quando e se a Justiça Comum tiver que se manifestar sobre o caso, deve somente executar decisão de entrega do bem a um dos clubes, após a decisão final no processo judicial principal. Intervir em matéria desportiva, sem a observância do artigo 217 da Constituição da República é ato inconstitucional, que não pode ser praticado. Todavia, evidente que há que ser enfrentada, ainda, a questão relativa ao valor patrimonial e cultural da referida ´Taça de Bolinhas´, haja vista o lamentável histórico nacional de desídia na guarda de troféu esportivo de elevado valor. Com efeito, considerando que a Caixa Econômica Federal foi o órgão instituidor do mencionado prêmio, bem como é instituição da mais alta segurança e credibilidade, havendo, ainda, notícia de ambas as partes (fl. 05 e 23) que tinha a mesma a guarda do troféu, a hipótese é de intimá-la para receber de volta a ´Taça de Bolinhas´ e não entregá-la a nenhum dos dois times, até que haja manifestação judicial definitiva. Quanto ao São Paulo Futebol Clube, que recebeu precipitadamente o troféu, antes de decisão definitiva das justiças desportiva e comum, deve restituí-lo à Caixa Econômica Federal, sob pena do mesmo ser buscado e apreendido, no fiel cumprimento desta decisão. A multa deverá ser executada ao final do processo, quando se decidirá sobre a ocorrência ou não de crime de desobediência. Posto isso, MANTENHO A DECISÃO LIMINAR e, considerando a notícia de que, apesar de intimada para não entregar o troféu ao São Paulo Futebol Clube, a Confederação Brasileira de Futebol optou por descumprir a decisão judicial, DETERMINO a intimação por oficial de justiça do São Paulo Futebol Clube, para entregar o troféu denominado ´TAÇA DE BOLINHAS´, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de crime de desobediência de seu Presidente, à Caixa Econômica Federal, na sede ou agência em que a taça estava guardada antes da entrega da mesma ao clube pela CBF, devendo o troféu permanecer sob a guarda da Caixa Econômica Federal até o trânsito em julgado do processo principal. Intime-se por oficial de justiça, outrossim, a Caixa Econômica Federal, para receber e guardar o troféu, nas mesmas condições anteriores. Expeça-se precatória para cumprimento desta decisão, com a intimação pessoal por oficial de justiça do Presidente do São Paulo Futebol Clube, devendo a deprecada aguardar no juízo deprecado o decurso do prazo e, certificado pelo juízo deprecado o não cumprimento do prazo de vinte e quatro horas, expeça-se, sem necessidade de nova intimação, na mesma deprecada, mandado de busca e apreensão. Providencie o requerente os endereços do São Paulo Futebol Clube e da sede ou agência da Caixa Econômica Federal onde deverá ser recebido o troféu, recolhendo as custas para a carta precatória, bem como colaborando com a viabilização da entrega do bem em segurança, à Caixa Econômica Federal. Comprove o requerente a propositura da ação principal no prazo legal, bem como o andamento do processo na justiça desportiva".

Comentários

Por Alexandre Moreno Castellani
em 22 de Fevereiro de 2011 às 17:59.

"Não cogito devolver, absolutamente. Não recebi intimação nenhuma e, se é um processo entre Flamengo e CBF, como me mandam devolver a taça? Não sou parte deste processo. Acho que não é da competência do juiz determinar uma coisa da qual não faço parte. Está havendo um engano, um equívoco. Não posso cumprir este despacho. Vou ao Rio argumentar", comentou Kalil Rocha Abdalla, diretor jurídico do Tricolor, em contato por telefone com a GE.Net.


Para comentar, é necessário ser cadastrado no CEV fazer parte dessa comunidade.