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Comentários

Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 18 de Fevereiro de 2013 às 22:50.

 

 

A primeira diferenciação está no assento constitucional do direito desportivo, com extensão maior do que o da singela liberdade de associação, porque salvaguardando a competência exclusiva de suas cortes setoriais, os (S)TJD´s, para o exame das questões de disciplina e de competições, impondo apenas o prazo dos §§ do art. 217, perfeitamente factível, especialmente após a reforma de 2009 que reduziu o prazo recursal. Leia mais em http://www.padilla.adv.br/desportivo/codigo/

Enquando o, Canônico insere-se na liberdade religiosa, contudo, sem reconhecer competência exclusiva de cortes setoriais e permitindo que seja levada qualquer questão, "ab initio", na justiça comum, de quaisquer questões. Leia mais em http://www.padilla.adv.br/desportivo/cf/

 


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