educar  pelo  esporte. DECRETO 45.838/2011   MG

DECRETO 45.838/2011

REGULAMENTA O PROGRAMA SOCIAL MINAS OLÍMPICA - GERAÇÃO SAÚDE, NOS TERMOS DO ITEM LXII DO ANEXO DA LEI Nº 18.692, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Minas Olímpica – Geração Saúde, nos termos do item LXII do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 2º O objetivo do Programa Social Minas Olímpica – Geração Saúde é educar pelo esporte, promover a cultura do esporte e da atividade física e beneficiar o cidadão com a oportunidade de ter um estilo de vida mais saudável.

Art. 3º O Programa Social Minas Olímpica – Geração Saúde tem por finalidade:

I - promover a prática de atividade física e de lazer, orientada por profissionais de educação física interligados à equipe de Saúde da Família;

II - contribuir para a melhoria da saúde; e

III - diminuir o sedentarismo da população de Minas Gerais, buscando melhorar alguns parâmetros de saúde, tais como pressão arterial - PA, índice de massa corporal - IMC, relação cintura quadril - RQC, prevalência de obesidade, sobrepeso e a morbimortalidade por doenças cardiovasculares.

Art. 4º São beneficiários do Programa Social Minas Olímpica - Geração Saúde:

I - pessoas naturais de diversas faixas etárias praticantes de esportes; e

II - pessoas jurídicas de direito público ou privado que desenvolvam atividades voltadas à promoção do esporte.

§ 1º A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela equipe de saúde da família do município, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009, observando, dentre outros, os seguintes critérios:

I - propensão ou existência das seguintes doenças crônicas:

a) hipertensão arterial leve a moderada;

b) prevalência de obesidade;

c) diabetes; e

II - propensão à doença arterial coronária.

§ 2º A inscrição no cadastro de beneficiários do Programa será seguida de instruções da equipe de saúde da família do município ao beneficiário acerca da escolha, quando possível, da academia em que irá praticar as atividades físicas orientadas e a utilização do Cartão Geração Saúde.

§ 3º O benefício deverá ser pleiteado junto à equipe de saúde da família do Município, que emitirá relatório circunstanciado a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ, recomendando a sua inscrição no cadastro de beneficiários do Programa.

Art. 5º Os beneficiários selecionados pela equipe de saúde da família do município receberão o Cartão Geração Saúde que lhes dará direito ao acesso e à prática de atividades físicas orientadas, por um período de doze meses, nas academias credenciadas na SEEJ.

§ 1º O beneficiário terá seu índice de frequência avaliado pela equipe de saúde da família do município em conjunto com a academia credenciada a fim de decidir sobre sua continuidade nas atividades do Programa.

§ 2º O beneficiário que possuir frequência satisfatória, estando presente a setenta e cinco por cento das atividades realizadas no mês, terá o seu benefício renovado por igual período.

§ 3º O beneficiário que possuir frequência inferior a setenta e cinco por cento terá a imediata suspensão do Cartão Geração Saúde, por trinta dias, podendo ser restabelecido mediante apresentação de justificativa à equipe de saúde da família do município que decidirá sobre a continuidade do benefício.

§ 4º O benefício será cancelado em caso de transcurso do prazo de suspensão, de que trata o § 2º, sem pedido de restabelecimento devidamente motivado e instruído, e repassado a novo beneficiário selecionado.

Art. 6° Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada, nos termos do item LXII do Anexo da Lei nº 18.692, de 2009: 

I - repasse de valores e bens;

II - equipamentos e materiais esportivos, como uniformes, bolas para todos os tipos de esporte, medalhas e redes diversas;

III – troféus;

IV – outros materiais necessários à prática de esportes em geral; e

V – outros bens, valores ou benefícios inerentes à consecução dos objetivos do Programa.

Art. 7º A academia credenciada, escolhida pelo beneficiário, firmará contrato de prestação de serviços com SEEJ, conforme disposto em edital público, e receberá pelos serviços prestados, mediante a apresentação de documento fiscal hábil, respeitando as normas de acompanhamento e de frequência.

§ 1º A academia remeterá mensalmente à SEEJ relatório subscrito por profissional de Educação Física, seu responsável técnico, descrevendo a frequência do beneficiário às atividades, e trimestralmente, relatório de evolução dos resultados decorrentes da atividade física orientada realizada pelo beneficiário, com comprovação de frequência anexa.

§ 2º O pagamento referente à prestação de serviço será efetuado à academia após o envio da documentação de que trata o caput.

Art. 8º A SEEJ, face a qualquer indício de irregularidade, poderá suspender o benefício, intimando o beneficiário e/ou a academia credenciada a prestar esclarecimentos.

Art. 9º O credenciamento da academia será realizado pela SEEJ mediante publicação de edital.

Art. 10. Poderão participar do credenciamento, a que se refere o art. 9º, as academias de ginástica e atividades afins, que apresentarem a documentação exigida em edital de credenciamento e que ofereçam no mínimo três modalidades de atividades.

Parágrafo único. É vedada a participação de academias que tenham sofrido restrições de qualquer natureza resultantes de processos de contratação firmados anteriormente com a administração pública estadual.

Art. 11. A seleção das academias será realizada em duas etapas:

I - análise documental: consistirá na averiguação da habilitação dos proponentes, que será efetuada por comissão técnica julgadora, a ser constituída por meio de resolução do Secretário de Estado de Esportes e da Juventude; e

II - credenciamento: as academias habilitadas serão credenciadas e formarão o quadro de academias do Programa Social Minas Olímpica – Geração Saúde.

§ 1º O credenciamento será válido por dois anos, a contar da publicação do seu edital no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º As academias credenciadas serão convocadas para oferecer atividades físicas e de lazer orientadas aos beneficiários do Programa Social Minas Olímpica – Geração Saúde, de acordo com a necessidade recomendada pela equipe de saúde da família do município, em consonância com o cronograma físico-financeiro da SEEJ.

§ 3º O credenciamento não gera direito público subjetivo à convocação de que trata o § 2º.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SEEJ e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 13. Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Bráulio José Tanus Braz

Comentários

Por Roberto Affonso Pimentel
em 4 de Janeiro de 2012 às 07:42.

Já houve época em que o Governo abaixava a inflação por decretos. Será que agora vai funcionar com a Saúde.Tomara que dê certo, mas tenho minhas dúvidas, pois trata-se de ano eleitoral. Quem viver verá!

Por Edison Yamazaki
em 11 de Janeiro de 2012 às 22:43.

O Governo tem boas intenções, mas na prática essas ações não funcionam. O pior é que todo mundo sabe disso.


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