CEVnautas!
Presidentes de STJDs/CDsTJDs/|CDs!
Um tema a ser enfrentado ’in limine’:
EMPATE nas decisoes parciais/finais dos Orgãos Judicantes da
Justica Desportiva...
como resolver tecnicamente?
qual a previsao legal?
quais as mutacoes juridicas impostas pelo CBJD revisado,desde 1º de
janeiro de 2010?
pode ser materia de REGIMENTO INTERNO?
alberto puga, moderador
Comentários
Por
Scheyla Althoff Decat
em 3 de Novembro de 2010 às 00:10.
Prezado Puga
Quando houver empate na votação do Órgão Judicante é atribuído ao Presidente o voto de desempate, salvo se houver a imputação em uma das penas disciplinares previstas no art. 170 do CBJD.
Previsão legal: art. 131 do CBJD - "Nos casos de empate na votação, ao Presidente é atribuído o voto de desempate, salvo quando se tratar de imposição de qualquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170".
O mesmo dispositivo do código anterior tinha a seguinte previsão: "Nos casos de empate na votação, ao presidente é atribuído o voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposição de pena disciplinar, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se a pena de multa mais branda do que a de suspensão".
Com a alteração sofrida pelo CBJD através da Resolução n. 29 de 10.12.2009, a segunda parte do art; 131 passou a ser prevista com nova redação no artigo 132.
Art. 132. Nas hipóteses de imposição de quaisquer das penas disciplinares relacionadas no art. 170, prevalecerão, nos casos de empate na votação, os votos mais favoráveis ao denunciado, não havendo atribuição de voto de desempate ao Presidente.
A discussão e votação é matéria que consta dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça Desportiva.
Abraços
Scheyla Althoff Decat
Rio de Janeiro
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