Prezados,

Um clube "A", precisando de um médico para acompanhar a partida jogado
no interior do Estado, contrata os serviços de um profissional, este
fora apresentado por um conhecido médico da região ao clube. O
primeiro médico inclusive presta serviços para outro time do interior,
o clube "B". Ao se apresentar no local da partida o profissional
apresenta oralmente o número de CRM de outro profissional.

O suposto médico presta serviço para diversos hospitais e clínicas da
região, mostrando para toda a sociedade do local como médico de
respeito. Inclusive passou a atender os atletas do clube "A" em seu
consultória em uma clínica.

Descobre-se, a posteriori, que o suposto médico em verdade era
fisioterapeuta. Assim, os times ao tomarem conhecimento do fato, não
mais contrataram os serviços do profissional (a contratação era por
jogo, fato muito comum nas partidas jogadas no interior do estado).

O fato foi denunciado ao TJD do Estado. Quais seriam as punições aos
envolvidos, Clube "A", clube "B" e médico?

O médico, ao meu ver, deveria ser imputada a pena do artigo 234 do
CBJD, apesar de não apresentar documento falso, mas sim declarar
numeração de CRM de outro profissional. (com a palavra os penalistas)

E os clubes, deveriam ser responsabilizados? Negligência?! Ou
poderíamos afirmar que recaíram em um ERRO inescusável?

Os clubes, atuando em uma competição profissional, não deveriam
procurar todas as informações de médico que atua com eles? Colocar nas
mãos de um profissional sem pesquisar suas capacitações um grupo de 30
jogadores não seria uma negligência absurda?!

Com a palavra, os amigos.

Grande Abraço,

Samir Abdala.

Comentários

Por Alberto Puga
em 2 de Abril de 2012 às 21:53.

Samir et demais! Profisssionais da AREA DE SAUDE(assim reconhecidos   pelo CNS/Conselho Nacional de Saúde)

Segue para fundamentar a discussao:

a) CODIGO PENAL

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

b) SECCIONAL DO  CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

portal http://portal.cfm.org.br/

c) SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DO ESPORTE

http://www.medicinadoesporte.org.br/

alberto  puga, moderador


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