Seguem excertos de dispositivos do CBJD/Codigo Brasileiro de Justica Desportiva, que tratam das admissibilidade de intervencao dos orgaos de fiscalizacao do exercicio profissional, a exemplo dos Conselhos de Profissao regulamentada.[Conselho Federal e Conselhos Regionais] "(...)
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES CONTRA A MORAL DESPORTIVA
(...)
Art. 249 Ministrar ou prescrever ao atleta substância ou método proibido.
PENA: Eliminação.
§ 1º Fica sujeita à mesma pena qualquer pessoa que tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ministração ou prescrição.
§ 2º Se o autor da ministração ou prescrição exercer profissão nas áreas de atividade física ou saúde, o fato, com todas as suas circunstâncias, será comunicado, após o trânsito em julgado da decisão, ao órgão de fiscalização do exercício profissional respectivo, para as providências previstas em lei e, em caso de indícios de crime ou contravenção, imediatamente comunicado à Autoridade competente e ao Ministério Público. (ALTERADO)
(...)
Art. 284 Após o trânsito em julgado das decisões condenatórias, serão elas remetidas, quando for o caso, aos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional, para as providências que entenderem necessárias. (...)"
Comentários
Por
Antônio Sérgio Maritan Junior
em 7 de Agosto de 2009 às 10:01.
Esse assunto não precisa de comentário,basta cumprir a LEI.
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