cevnauta! 1 aproveitando a discussão sobre o 'brasileirao' futebol series 'c' 'd', e a questao apontada pelo DR CFPortinho: "Insisto porque não vi aqui enfrentarem essa discussão: como se sustentam essas decisões da Justiça Comum diante do art.52 §2º da Lei pele??? 2 Segue excerto: "art.52 § 2º O "RECURSO" AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PREJUDICARÁ OS EFEITOS DESPORTIVOS VALIDAMENTE PRODUZIDOS EM CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA". Tal dispositivo, reforça o critério de VALIDADE das decisões da Justiça Desportiva, E A SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALIZADA, a chamaDA COISA JULGADA DESPORTIVA (RES JUDICATA SPORTIVA),EM HARMONIA COM O ART.217 §2º " O PODER JUDICIARIO "SÓ" ADMITIRÁ AÇÕES RELATIVAS Á DISCIPLINA E ÀS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS APÓS ESGOTAREM- SE AS INSTÂNCIAS DA justiçadesportiva, reguladas em lei." Quê LEI? Resposta: Lei nº 9.615/98 e suas alteracoes-arts 46 a 55, portanto,incluso o §2º do art.52 3 segue a discussão... alerta: MAGISTRADOS LEIAM A CF, 88 ESPECIALMENTE O ART. 217!!!. LEIAM TB O§2º DO ART. 52 DA 'LEI PELÉ' !!! ALBERTO PUGA,MODERADOR
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