cevnauta!   1 aproveitando a discussão  sobre o 'brasileirao' futebol  series 'c' 'd', e a questao apontada  pelo  DR CFPortinho: "Insisto porque não vi aqui enfrentarem essa discussão: como se sustentam essas decisões da Justiça Comum diante do art.52 §2º da Lei pele???   2 Segue excerto: "art.52 § 2º O "RECURSO" AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PREJUDICARÁ OS EFEITOS DESPORTIVOS VALIDAMENTE PRODUZIDOS EM CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA".   Tal  dispositivo, reforça o critério de  VALIDADE das decisões da Justiça Desportiva, E A SUA  COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALIZADA, a chamaDA COISA JULGADA DESPORTIVA (RES JUDICATA SPORTIVA),EM HARMONIA COM O ART.217 §2º " O PODER JUDICIARIO "SÓ"  ADMITIRÁ  AÇÕES RELATIVAS Á  DISCIPLINA E ÀS COMPETIÇÕES  DESPORTIVAS APÓS ESGOTAREM- SE AS INSTÂNCIAS DA justiçadesportiva, reguladas em lei."   Quê LEI? Resposta: Lei nº 9.615/98 e suas  alteracoes-arts 46 a 55, portanto,incluso  o §2º do art.52    3 segue a discussão... alerta: MAGISTRADOS  LEIAM A CF, 88  ESPECIALMENTE O  ART. 217!!!. LEIAM TB O§2º  DO  ART. 52 DA 'LEI PELÉ' !!!   ALBERTO  PUGA,MODERADOR

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