Família CEVLEIS NOVO!NOVO! LEI No 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970. texto completo Diário Oficial da União - Seção 1 109 06/06/2012 p.3 -232 http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=06/06/2012/ pesquisa: alberto puga,moderador
Comentários
Por
Alberto Puga
em 6 de Junho de 2012 às 09:09.
cevnauta!
segue excerto:campeões mundial 58 , 62 e 70
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 37. É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das
seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA
nos anos de 1958, 1962 e 1970:
I - prêmio em dinheiro; e
II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou
com recursos limitados.
Art. 38. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.
Art. 39. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento
dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento,
poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais
a sua cota-parte.
Art. 40. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento
do prêmio.
Art. 41. O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao
pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.
Art. 42. O auxílio especial mensal será pago para completar
a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo
do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins do disposto no
caput, considera-se
renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos
tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis
e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Art. 43. O auxílio especial mensal também será pago à esposa
ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou
inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior
à data em que completaram 21 (vinte um) anos.
§ 1
o Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per
capita
será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários,
efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda
do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
§ 2
o Não será revertida aos demais a parte do dependente
cujo direito ao auxílio cessar.
Art. 44. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio
especial mensal.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar
ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 45. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à
data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento
no INSS.
Art. 46. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de
Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não
é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.
Art. 47. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art.
37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação
orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio,
e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio
especial mensal.
Art. 48. (VETADO).
Art. 49. (VETADO).
Art. 50. O art. 13-A da Lei n
o 10.671, de 15 de maio de
2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 13-A. ..............................................................................
..........................................................................................................
X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu
ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva
e amigável.
.............................................................................................." (NR)
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