cevestudiosos,

cevpesquisadoores!
solicita-se  LEER atentamente o 'novel'  art. 18-A, em especial, inciso  V, inciso VII 'g',§1º I e II...

alberto  puga,moderador

"...

Art. 18-A.  Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso:  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

II - atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

VII - estabeleçam em seus estatutos:   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

a) princípios definidores de gestão democrática;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

b) instrumentos de controle social;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

c) transparência da gestão da movimentação de recursos;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

d) fiscalização interna;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

e) alternância no exercício dos cargos de direção;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

§ 1o  As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas:   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

I - no inciso V do caput;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

II - na alínea “g” do inciso VII do caput; e   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

§ 2o  A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

§ 3o  Para fins do disposto no inciso I do caput:   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção.   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

§ 4o  A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.  (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

..."

 

Comentários

Por Alberto Puga
em 19 de Agosto de 2014 às 11:04.

André! Sua  análise é pertinente!

Avanço,sim! Parcial!

Por  que  os ' atletas de clubes'  e 'os clubes'  são  simplesmente -d-i-s-p-e-n-s-a-d-o-s-  pelo  legislador? Não  existe 'Zoon Politikon'  nesse segmento  do  (d)esporte(o)  brasileiro?

segue o  debate

alberto   puga,moderador

Por André Luiz Villares Monteiro
em 18 de Agosto de 2014 às 16:06.

Desculpe a minha ignorância, mas por que "lei não-inclusiva"?

Pareceu-me uma lei inclusiva, na medida em que garante a participação de outros atores na estrutura de poder das entidades promotoras do desporto (federações e confederações), embora parece que livrou um pouco os clubes desse avanço.

Outra coisa: quando converso sobre aprofundamento da democracia no esporte nacional a partir de medidas estatais, logo se referem ao art. 217-I da Constituição Federal, enfatizando que tal coisa seria "inconstitucional". É por aí mesmo?!

Obrigado!

Por Alberto Puga
em 18 de Agosto de 2014 às 19:46.

André!

façamos a interpretação literal,dos  excertos  abaixo;

" art. 18-A  (Lei  Pelé)

V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

[INCLUSIVA] para  REPRESENTAÇÃO DE  ATLETAS

VI – (...)

VII - estabeleçam em seus estatutos:   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

a) princípios definidores de gestão democrática;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

b) instrumentos de controle social;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

c) transparência da gestão da movimentação de recursos;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

d) fiscalização interna;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

e) alternância no exercício dos cargos de direção;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

[INCLUSIVA] PARA  ATLETAS

VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

§ 1o  As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas:   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

[NÃO-INCLUSIVA] PARA CLUBES/ENTIDADES  DE PRÁTICA DESPORTIVA

I - no inciso V do caput;   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

II - na alínea “g” do inciso VII do caput; e   (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)  (Produção de efeito)

PORTANTO, OS  ATLETAS/SUAS  REPRESENTAÇÕES ESTÃO GARANTIDOS/INCLUÍDOS NOS ESTATUTOS

DAS LIGAS,FEDERAÇÕES,CONFEDERAÇÕES (ART.13 E SEGUINTES)  E - D-I-S-P-E-N-S-A-D-O-S-

NÃO-INCLUÍDOS  NOS ESTATUTOS DE CLUBES...

POR QUÊ ?

segue  o  debate...

e viva a Sociologia no esporte...

alberto   puga,moderador

 

Por André Luiz Villares Monteiro
em 19 de Agosto de 2014 às 10:36.

Professor, tua explicação é perfeita. Porém, mais uma vez, digo:

Um texto como esse não representaria um avanço diante até do que prescreve a Constituição Brasileira? É verdade que, em termos de clubes (entidade de prática esportiva) não avançou, porém em termos de federações e confederações, avançou até mais do que poderia-se pensar em termos de contexto político na sociedade brasileira (e principalmente em termos de Congresso Nacional, tão influenciado que é pelos lobbys da Bancada da Bola). Será que estou sendo tão "pelego" nessa análise?

Obrigado pela atenção! Abraços!


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