Presidência da República |
LEI Nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
Mensagem de veto |
Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.
Art. 2o O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5o É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams
divulgação CEVLEIS
alberto puga,moderador
Comentários
Por
Alberto Puga
em 12 de Outubro de 2013 às 09:10.
cevnauta! em especial (ex)arbitros de futebol
senhoras mães!
Repete-se o 'clichê': uma conquista da categoria, e de suas organizações.
O Estado brasileiro diz SIM: 'vcs existem!'.
Em nome da sociedade 'eu' os reconheço.
Algumas questões incidentais iniciais:
a) considerando o 'ranking fifa' -1º ao 20º : em que países tal atividade é reconhecida pelo Estado?
b) quais os impactos nas organizações atuais - associacoes, sindicatos, outros(as)?
para discutir/debater responda nesta mensagem
alberto puga,moderador
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