Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.867, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

Mensagem de veto

Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente. 

Art. 2o  O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares. 

Art. 3o  (VETADO). 

Art. 4o  É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos. 

Art. 5o  É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Manuel Dias
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams

divulgação CEVLEIS

alberto puga,moderador

 

 

 

Comentários

Por Alberto Puga
em 12 de Outubro de 2013 às 09:10.

cevnauta! em especial  (ex)arbitros de futebol

senhoras mães!

Repete-se o 'clichê': uma conquista da categoria, e de suas organizações.

O Estado brasileiro  diz SIM: 'vcs existem!'.

Em nome da sociedade 'eu' os reconheço.

Algumas questões incidentais  iniciais:

a) considerando o 'ranking fifa' -1º ao 20º : em que países tal atividade é reconhecida pelo Estado?

b) quais os impactos nas organizações atuais - associacoes, sindicatos, outros(as)?

para discutir/debater responda nesta mensagem

alberto puga,moderador

 

 


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