cevnautas e em especial estudiosos/as,MONO-grafistas,TCC-issistas,
METRandos,DOUTorandos, ESCRivinadores em geral!
(re) lembrando a ’Lei’ infra.
tem ’atleta’[ser humano!] se lesionando ’sozinho’... em plena jornada
de trabalho...
a ’lei’ entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
[dou 10.12.2010]
??? até lá,sem prevencao,quantos serao os lesionados??? em plena
jornada de trabalho??? de quem é a ’assistencia/responsabilidade
tecnica’ ao atleta[ser humano!] ...!!!???
a ’lei’ tem ’data certa’ para entrar em vigor... e a regulamentacao?
se for seguir o exemplo atual...nao ha´DECRETO ESPECIFICO para
regulamentar a Lei Federal n.9.615/98 ... o ’ultimo Decreto’ foi
revogado pelo DECRETO N.5.000 DE 1 DE MARCO DE 2004...
alberto puga,moderador
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.346, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, de forma a obrigar a
realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e
prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em
competições profissionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 82-A e 89-A:
“Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de
rendimento, profissional ou não profissional, promoverão
obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas,
nos termos da regulamentação.”
“Art. 89-A. As entidades responsáveis pela organização de competições
desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para
atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da
regulamentação.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua
publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010
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