lex talionis retaliacao CONSULTA
PLANTONISTAS CEVLEIS
consulta recebida
em discussao/debate
"Consulta
1. qual o impacto da aplicacao do §4º art 254-A no CETD do
empregado-atleta-ofensor?
2. éé possivel aplicacao CONCOMITANTE de duas sançoes:
SUSPENSAO POR PARTIDa +susp por prazo?
Consulente"
EM DISCUSSAO
CBJD
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II - desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Fonte
http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1
ALBERTO PUGA,MODERADOR
Comentários
Por
András Vörös
em 30 de Novembro de 2011 às 21:37.
Caros Amigos:
respondendo a pergunta do item 2, me parece que não há conflito,
pois se a gravidade da contusão decorrente da agressão for resolvida em prazo médio (8 a 24 partidas)
o atleta voltara a jogar, entretanto se a gravidade exigir um lapso de tempo maior far-se-á a contagem em dias (180).......
Na verdade entendo que seja uma "prorrogação da penalidade" em virtude da evolução do quadro de morbidade
do agredido .
saudações pacifistas....
PS: cabe lembrar....
acidente é uma coisa,
agressão maquiada de acidente é outra !!!!
há a intencionalidade latente !!!!
Vide Leandro na Copa de Los Angeles e suas declarações !!!!
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