comunitarios (as)!

com a finalizacao do ’brasileirao’, revolvem os ’episódios sazonais’: as possiveis ’malas’ coloridas da ’marca’ ’plus’ para atingir o ’fair play’ e a ’verdade do esporte’.

segue texto dos art. 242 e 243 do CBJD:

"(...) Art. 242 Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico ou atleta, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.

PENA: eliminação.

 

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o intermediário.

 

Art 243 Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

 

§ 1º Se o atleta cometer a infração mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.

 

§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação. (...)"

 

alberto puga, moderador CEVLEIS

 

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