mandatos  dos membros da JusticaDesportiva(auditores e procuradores)  consulta

PLANTONISTAS  CEVLEIS!

mensagem-consulta encaminhada...

nao  éé 1ºdeabril !!!

alberto  puga,  moderador

= = =

"CONSULTA

A Lei diz: "§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)"

Uma forma de ’perpetuacao’ (logevidade mandaticia) é a mudanca de   ’segmento representativo’,

para  poder’continuar  no Poder’e,portanto,’burlar a Lei’. Pergunto:a) o mandato é  mesmo  de acordo com o §2º  do art.55?; b)  pode  um auditor/procurador    em uma modalidade,  ser   DIRIGENTE em outra   modalidade   ferindo  a Lei: §3º do art.55  e RESOLUCAO  CNE que  aprovou  o CBJD? Segue   texto  da LEI e da RESOLUCAO.

= = =

Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

I - dois indicados pela entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm

= = =

DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem as disposições deste Código, exercida por procuradores nomeados pelo respectivo Tribunal (STJD ou TJD), aos quais compete: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código; (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

II - dar parecer nos processos de competência do órgão judicante aos quais estejam vinculados, conforme atribuição funcional definida em regimento interno; (NR).

III - formalizar as providências legais e processuais e acompanhá-las em seus trâmites; -(NR).

IV - requerer vistas dos autos; (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006)

V - interpor recursos nos casos previstos em lei ou neste Código ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

VI - requerer a instauração de inquérito; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, por este Código ou regimento interno. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)

§ 1º A Procuradoria será dirigida por um Procurador-Geral, escolhido por votação da maioria absoluta do Tribunal Pleno dentre três nomes de livre indicação da respectiva entidade de administração do desporto. (AC).

§ 2º O mandato do Procurador-Geral será idêntico ao estabelecido para o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD). (AC).

§ 3º O Procurador-Geral poderá ser destituído de suas funções pelo voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno, a partir de manifestação fundamentada e subscrita por pelo menos quatro auditores do Tribunal Pleno. (AC).

Art. 22. Aplica-se aos procuradores o disposto nos artigos 14, 16, 18 e 20. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

fonte: http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1

= = =

Art. 14. Ocorre vacância do cargo de auditor:

I - pela morte ou renúncia;

II - pelo não-comparecimento a cinco sessões consecutivas, salvo se devidamente justificado; (NR).

III - pela incompatibilidade. (NR).

IV (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Ocorre incompatibilidade para o exercício do cargo de auditor: (AC).

I - a partir da condenação criminal, passada em julgado na Justiça Comum, ou disciplinar, passada em julgado na Justiça Desportiva, quando, a critério do Tribunal (STJD ou TJD), conforme decidido por dois terços dos membros de seu Tribunal Pleno, o resultado comprometer a probidade necessária ao desempenho do mandato; (AC).

II - quando o auditor, durante o mandato, incorrer nas hipóteses do art. 16. (AC).

Art. 16. Respeitadas as exceções da lei, é vedado o exercício de função na Justiça Desportiva:

a) (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

b) (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

c) (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - aos dirigentes das entidades de administração do desporto; (AC).

II - aos dirigentes das entidades de prática desportiva. (AC).

Art. 18. O auditor fica impedido de atuar no processo: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

I - quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrono, sócio, acionista, empregador ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes; (NR).

II - quando se manifestar, específica e publicamente, sobre objeto de causa a ser processada ou ainda não julgada pelo órgão judicante; (NR).

III - quando for parte. (AC).

§ 1º Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argui-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

§ 2º Arguido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante, por maioria. (NR).

§ 3º Caso, em decorrência da declaração de impedimento, não se verifique maioria dos auditores do órgão judicante apta a julgar o processo, este terá seu julgamento adiado para a sessão subsequente do órgão judicante. (NR).

§ 4º Uma vez declarado 

Art. 20. O auditor, sempre que entender necessário para o exercício de suas funções, terá acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde estiver sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, à exceção do local efetivo da disputa da partida, prova ou equivalente, devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades desportivas ou não. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. O acesso a que se refere este artigo somente será garantido se informado pelo respectivo órgão judicante à entidade mandante da partida, prova ou equivalente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. (NR).

fonte

http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-29-10-dezembro-2009-1

Comentários

Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 1 de Abril de 2012 às 23:49.

Prezado Puga e demais Colegas:

Conforme defendemos na TGDD (Teoria Geral do DIREITO DESPORTIVO), a soberania é como uma epiderme que reveste um organismo ou sistema impedindo determinados processos de interação.

O direito desportivo e no direito não desportivo, isto é, todos os demais ramos, aos quais, em TDGDD denominamos de "direitos socioeconômicos", a soberania possui natureza e efeitos distintas, devido aos planos em que acontecem as incidências das normas.

Como aqui não podem ser anexadas figuras, infográfico ou PowerPoint, alongaria demais explicar o desenho onde, ao contrário, fica fácil de vislumbrar. Esse material didático está disponível no nosso site, a partir da página do PLANO DE APRENDIZADO de DIREITO DESPORTIVO -> http://www.padilla.adv.br/desportivo

Consequência dos diversos planos de incidência e dos efeitos da soberania, o que existe ou acontece em um esporte, tal como a participação em um TJD, por exemplo, não afeta e nem interfere em outro.

Apenas uma situação consegue permear a membrana da soberania que separa os desportos:

O dopping, no plano desportivo, possui natureza hedionda, porque corrói o mais importante dos valores e crenças que compõe o esporte, a competitividade. Assim, a exclusão ultrapassa a membrana da soberania e invade todos os demais desportos.

Fora isto, uma pessoa pode, em tese ser uma atleta profissional de MMA e, sem qualquer impedimento, se tiver tempo, ser diretor da Federação de Taekwondo, Auditor no TJD da Federação de Karate e no STJD da Confederação de MuayThay, e procurador de justiça desportiva na Federação de Judo. Estou usando, no exemplo, apenas modalidades de algumas das lutas mais conhecidas para tornar mais “palatável” esse exemplo onde, a rigor, a maior preocupação seria o tempo, embora os TJDs da lutas, pelo tipo de formatação disciplinar das competições, tenham pouquíssimo trabalho comparado a outras modalidades desportivas.

Logo, s.m.j., a resposta a se "um auditor/procurador  em uma modalidade,  ser   DIRIGENTE em outra   modalidade?" é sim!

 

...

Relativamente à segunda pergunta, e seguindo nessa linha de pensamento, devemos ponderar que alguns desportes não incorporaram aos seus estatutos a vedação do art. 55, § 3º. E nem se poderia questionar a legalidade, pois o desporto pode ter estatuto anterior a essa pretensão legislativa.

Se o estatuto não contém limite temporal, não pode ser obrigado a reciclar os auditores do TJD.

Primeiro por razões ecológicas:

Porque se privar da experiência dos melhores auditores?

Só porque estão no cargo há 4 anos?

Ora, alguns desportos passam anos sem infrações disciplinares, muitos rodam 4 anos sem qualquer atividade no tribunal.

Por que razão teriam que trocar auditores?

Se o estatuto não absorveu a regra, ela não incide porque o sistema constitucional confere autonomia ao sistema desportivo e as entidades que o compõe, de forma que não se lhes poderiam impor a modificação de tal natureza: http://www.padilla.adv.br/desportivo

 

Por fim, não por menos, pretender impor a troca de auditores do TJD a cada 4 anos afronta ao art. 5º, caput, inc. I, II, etc., da CF, na medida em que o Presidente de uma (Con)Federação pode ficar 8, 10, 12, 16 anos, ou mais - no cargo. Vejam a CBF... João Havelange ficou... Quando anos? Só saiu para ser Presidente da Fifa e, contudo, deixou seu sucessor que ficou... Quando anos?

 É nosso entendimento,

s.m.j.

Abraços

Prof. Padilla, UFRGS, Sports Law


Para comentar, é necessário ser cadastrado no CEV fazer parte dessa comunidade.