Perguntas do Dr. Laercio Elias Pereira, inventor e criador da ONG-CEV ao advogado da ONG-CEV Alberto Puga
1. De onde vem essa proposta da nova composição do Conselho Nacional do Esporte (CNE)?
RESPOSTA: Dr.Laércio Elias Pereira,insigne inventor e coordenador-geral da ONG-CEV, é preciso antes de tudo contextualizar a situação atual da composição do CNE: tal composição decorre da redação atual do artigo 12-A, conforme redação conferida pela Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, que alterou o respectivo dispositivo da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida ‘Lei Pelé’,cujo texto transcreve-se:
“(...)Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) (...)”
Portanto, o Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002 – Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências,foi revogado,uma vez que a ‘indicação dos membros’ passou a ser ato administrativo discricionário do Ministro de Estado do Esporte,que assim fez editar a ...
Portaria Nº 98, de 29 de julho de 2003
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:
Art. 1º Indicar, para fins de composição do Conselho Nacional do Esporte CNE, os seguintes membros:
1. Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá;
2. Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;
3. Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento;
4. Secretário Nacional de Esporte Educacional;
5. Secretário Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer;
6. representante do Comitê Olímpico Brasileiro COB;
7. representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro CPB;
8. representante da Comissão Nacional de Atletas CNA;
9. representante do Fórum Nacional de Secretários e Gestores Estaduais de Esporte e Lazer;
10. representante dos Secretários e Gestores Municipais de Esporte e Lazer;
11. representante dos Clubes Sociais;
12. representante do Conselho Federal de Educação Física CONFEF;
13. representante do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte CBCE;
14. representante da Comissão Desportiva Militar Brasileira CDMB;
15. representante da Organização Nacional de Entidades Nacionais Dirigentes de Desporto ONED;
16. representante da Confederação Brasileira de Futebol CBF; e
17. seis representantes do esporte nacional, a serem indicados pelo Ministro de Estado do Esporte.
Art. 2º O Ministro de Estado do Esporte poderá instituir, a qualquer tempo, comissões destinadas a examinar questões relevantes do esporte nacional.
§ 1º As comissões mencionadas no caput deste artigo serão integradas, no mínimo, por cinco membros, dentre os quais um Presidente e um Secretário-Geral.
§ 2º As comissões funcionarão necessariamente com número ímpar de membros.
§ 3º A maioria dos membros das comissões será composta por integrantes do CNE.
§ 4º As comissões poderão propor a convocação de colaboradores eventuais para prestar informações em matérias em que se destaquem por notório conhecimento.
Art. 3º A Secretaria Executiva do Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE e às comissões mencionadas no artigo anterior.
Art. 4º Revoga-se a Portaria no 137, de 22 de maio de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO QUEIROZ
A proposição de alteração da composição do CNE promana da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 502-D, DE 2010 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 1, DE 2011 que Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12-A, 13, 14, 16, 18, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 39, 40, 42, 45, 46, 46-A, 50, 53, 55, 56, 57, 84, 88, 91 e 94 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação,em destaque o art.12 A:
"Art. 12-A. O Conselho Nacional do Esporte será constituído por 22 (vinte e dois) membros, designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 1º São integrantes do Conselho Nacional do Esporte:
I - o Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da entidade nacional de administração do desporto da modalidade de futebol;
III - 1 (um) representante de entidade nacional de administração do desporto;
IV - 5 (cinco) representantes de entidades de prática desportiva de regiões diferentes do País, sendo 2 (dois) deles da modalidade de futebol profissional;
V - 4 (quatro) representantes de atletas, dos quais 2 (dois) de atletas profissionais da modalidade de futebol;
VI - 1 (um) representante do Comitê Olímpico Brasileiro;
VII - 1 (um) representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VIII - 1 (um) representante dos árbitros;
IX - 4 (quatro) representantes do desporto educacional e do desporto de participação;
X - 1 (um) representante dos secretários estaduais de esporte;
XI - 1 (um) representante da Confederação Brasileira de Clubes;
XII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação Física.
§ 2º O presidente do Conselho terá como suplente o Secretário Executivo do Ministério do Esporte.
§ 3º Os membros referidos nos incisos II a
XII do § 1º e respectivos suplentes cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução."(NR)
Fonte:BIBLIOTECA DO CEV http://cev.org.br/biblioteca/projeto-lei-conversao-n-1-2011-medida-provisoria-n-502-d-2010
Para a iniciativa e edição de uma Lei é necessário percorrer uma tramitação imposta pelo denominado ’Processo Legislativo’ envolvendo as duas Casas Legislativas Federais: CÂMARA E SENADO/SENADO E CÂMARA
2. Podemos dizer que o congresso criou, com os temas polêmicos, um tumulto pras piranhas enquanto a boiada passava no artigo 12, da composição do CNE?
RESPOSTA: A metáfora é pertinente, quando se adentra ao mérito dos segmentos representativos atuais do esporte brasileiro integrantes do CNE e os propostos e assim assinalados para a ‘composição futura’ de caráter ‘mono-(d)esportiva’... e menos representativa...
3. Quais os próximos passos do PLC?
RESPOSTA: Encontra-se em tramitação final administrativa no Congresso Nacional e será submetido à Chefe do Poder Executivo para sanção.
4. Temos como interferir, sugerir ou participar?
RESPOSTA: Sim! É visível, é notória, é tangível a ausência de legitimidade das representações que comporao o futuro CNE. A elementar e epidérmica comparação aponta resposta de constatação evidente. A mobilização dos segmentos e seus atores é tarefa que exige desafio. Não há como permanecer inerte diante de um tamanho sacrilégio legislativo, invertendo por completo a ‘Teoria da Tridimensionalidade do Direito’ ou será que existe Ministério PARA UM ESPORTE E CONSELHO RESPECTIVO monoesportivo?
matéria em discussao/debate fundamentado.
pela transcricao,
alberto puga
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