Perguntas do Dr. Laercio Elias Pereira, inventor e criador da ONG-CEV ao advogado da ONG-CEV Alberto Puga

1.       De onde vem essa proposta da nova composição do Conselho Nacional do Esporte (CNE)?

RESPOSTA: Dr.Laércio Elias Pereira,insigne inventor e coordenador-geral da ONG-CEV, é preciso antes de tudo contextualizar a situação atual da composição do CNE:  tal composição decorre da redação atual do artigo 12-A, conforme redação conferida pela Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003, que alterou o respectivo dispositivo da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida ‘Lei Pelé’,cujo texto transcreve-se:

“(...)Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)

        Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) (...)”

            Portanto, o Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002 – Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências,foi revogado,uma vez que a ‘indicação dos membros’ passou a ser ato administrativo discricionário do Ministro de Estado do Esporte,que assim fez editar a ...

Portaria Nº 98, de 29 de julho de 2003

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:

Art. 1º Indicar, para fins de composição do Conselho Nacional do Esporte CNE, os seguintes membros:

1.     Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá;

2.     Secretário-Executivo do Ministério do Esporte;

3.     Secretário Nacional de Esporte de Alto Rendimento;

4.     Secretário Nacional de Esporte Educacional;

5.     Secretário Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer;

6.     representante do Comitê Olímpico Brasileiro COB;

7.     representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro CPB;

8.     representante da Comissão Nacional de Atletas CNA;

9.     representante do Fórum Nacional de Secretários e Gestores Estaduais de Esporte e Lazer;

10.    representante dos Secretários e Gestores Municipais de Esporte e Lazer;

11.    representante dos Clubes Sociais;

12.    representante do Conselho Federal de Educação Física CONFEF;

13.    representante do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte CBCE;

14.    representante da Comissão Desportiva Militar Brasileira CDMB;

15.    representante da Organização Nacional de Entidades Nacionais Dirigentes de Desporto ONED;

16.    representante da Confederação Brasileira de Futebol CBF; e

17.    seis representantes do esporte nacional, a serem indicados pelo Ministro de Estado do Esporte.

Art. 2º O Ministro de Estado do Esporte poderá instituir, a qualquer tempo, comissões destinadas a examinar questões relevantes do esporte nacional.

§ 1º As comissões mencionadas no caput deste artigo serão integradas, no mínimo, por cinco membros, dentre os quais um Presidente e um Secretário-Geral.

§ 2º As comissões funcionarão necessariamente com número ímpar de membros.

§ 3º A maioria dos membros das comissões será composta por integrantes do CNE.

§ 4º As comissões poderão propor a convocação de colaboradores eventuais para prestar informações em matérias em que se destaquem por notório conhecimento.

Art. 3º A Secretaria Executiva do Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE e às comissões mencionadas no artigo anterior.

Art. 4º Revoga-se a Portaria no 137, de 22 de maio de 2002.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

 

            A proposição de alteração da composição do CNE promana da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 502-D, DE 2010 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 1, DE 2011 que Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12-A, 13, 14, 16, 18, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 39, 40, 42, 45, 46, 46-A, 50, 53, 55, 56, 57, 84, 88, 91 e 94 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação,em destaque o art.12 A:

"Art. 12-A. O Conselho Nacional do Esporte será constituído por 22 (vinte e dois) membros, designados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 1º São integrantes do Conselho Nacional do Esporte:

I - o Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da entidade nacional de administração do desporto da modalidade de futebol;

III - 1 (um) representante de entidade nacional de administração do desporto;

IV - 5 (cinco) representantes de entidades de prática desportiva de regiões diferentes do País, sendo 2 (dois) deles da modalidade de futebol profissional;

V - 4 (quatro) representantes de atletas, dos quais 2 (dois) de atletas profissionais da modalidade de futebol;

VI - 1 (um) representante do Comitê Olímpico Brasileiro;

VII - 1 (um) representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VIII - 1 (um) representante dos árbitros;

IX - 4 (quatro) representantes do desporto educacional e do desporto de participação;

X - 1 (um) representante dos secretários estaduais de esporte;

XI - 1 (um) representante da Confederação Brasileira de Clubes;

XII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação Física.

§ 2º O presidente do Conselho terá como suplente o Secretário Executivo do Ministério do Esporte.

§ 3º Os membros referidos nos incisos II a

XII do § 1º e respectivos suplentes cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução."(NR)

Fonte:BIBLIOTECA DO CEV  http://cev.org.br/biblioteca/projeto-lei-conversao-n-1-2011-medida-provisoria-n-502-d-2010

                Para a iniciativa e edição de uma Lei é necessário percorrer  uma  tramitação  imposta pelo denominado ’Processo Legislativo’  envolvendo as duas Casas Legislativas Federais: CÂMARA E SENADO/SENADO E CÂMARA

 

 

2.       Podemos dizer que o congresso criou, com os temas polêmicos, um tumulto pras piranhas enquanto a boiada passava no artigo 12, da composição do CNE?

RESPOSTA: A metáfora é pertinente, quando se adentra ao mérito dos segmentos representativos  atuais do esporte brasileiro integrantes do CNE e os propostos e assim assinalados para a ‘composição futura’ de caráter  ‘mono-(d)esportiva’... e menos representativa...

3.       Quais os próximos passos do PLC?

RESPOSTA: Encontra-se em tramitação final administrativa no Congresso Nacional e será submetido à Chefe do Poder Executivo para sanção.

4.       Temos como interferir, sugerir ou participar?

RESPOSTA: Sim! É visível, é notória, é tangível a ausência de legitimidade das representações que comporao o futuro CNE. A elementar e epidérmica comparação aponta resposta de constatação evidente. A mobilização dos segmentos e seus atores é tarefa que exige desafio. Não há  como permanecer inerte diante de um tamanho sacrilégio legislativo, invertendo por completo a ‘Teoria da Tridimensionalidade do Direito’ ou será que existe Ministério PARA UM ESPORTE E CONSELHO RESPECTIVO  monoesportivo?

matéria em discussao/debate fundamentado.

pela transcricao,

alberto puga

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