PLANTONISTAS  CEVLEIS
consulta  recebida  cf  infra...

"(...)
O Estatuto do Torcedor se aplica ao futsal?

O art 43 é claro:

*Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.*

Seria ele profissional?
Vc teria referencia disso?

Mto obrigado!
Um abraço, (...)"

pela transcricao
alberto puga,moderador

Comentários

Por Alberto Puga
em 6 de Novembro de 2011 às 08:52.

Texto disponível  na  Biblioteca   do CEV

http://cev.org.br/biblioteca/lei-10671

alberto   puga,moderador

Por Alberto Puga
em 6 de Novembro de 2011 às 09:20.

cevnautas!  segue  excertos  inteligentes
alberto  puga,  moderador
= = =
1
SE  se  trata  de  desporto  de  rendimento,  segundo   a  Lei  Pele

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

2
id.ibid

Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.


Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)


3

art.27
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003

fonte
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm/

Por Alberto Puga
em 6 de Novembro de 2011 às 09:28.

... accompanhe [este  e  outros]  tb  a discussao/o  debate  em

https://groups.google.com/group/cevleis?hl=pt

alberto puga,moderador

Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 7 de Novembro de 2011 às 11:10.

O Estatuto do Torcedor apresenta a mesma posição perceptual limitadíssima, das Lei 9.615/98 (Pelé) e da de 1993, apelidada de Zico (que não a assinou, foi convocado depois para que seu carisma ajudasse a "colar").

Tudo foi editada no interesse de uma única modalidade, apesar de anunciarem que “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.”

O Futebol é o esporte mais praticado no planeta.

Contudo, há milhares de outros, centenas dos quais organizados, dezenas profissionalmente e um tem até legislação propria, relativamente recente e todos deamis, no conjunto, são mais abrangentes.

Uma legislação, com pretensão de dimensionar o desporto, não pode esquecer da imensa maioria e da diversidade esportiva.

A civilização produz um desconforto. Represa, e até sufoca a competitividade, inerente à vida, e desenvolvida ao longo de 4.000.000.000 de anos. O esporte é uma criação humana para extravasar essa punção (Freud, “O mal-estar na Civilização”, 1930; Jung, “Obras completas”, postmortem, 1982). Ao percebermos que se trata do principal mecanismo de descarga tensional, facilmente compreendemos que o interesse público em preservar o Sistema Desportivo e sua essência, a competitividade, não é atentido por ambas pretensas leis gerais, tanto a de 1993 quanto a atual, que soma 20 alterações com a de 17 de março pp. Pelo contrário, o que se observa, já desde a Lei "Zico" em 1993, são normas que misturam interesses dos grandes clubes de futebol e dos politicorruptos, que querem usar o esporte para aumentar a arrecadação tributária. Imagine, se o Campeonato Brasileiro série A movimentou 2,9 bilhões em 2010, se os politicorruptos conseguirem impor o que pretendem, a arrecadação aumenta 1 bilhão. O mais interessante e extraordinário é que o esporte sobreviveu a todas manipulações governamentais: http://www.padilla.adv.br/desportivo/cf/  

Aliás, os esportes de luta são os que mais crescem. Veja em "COMPORTAMENTO: O Paradoxo das Artes Marciais" (Revista Fighter Online n. 02: http://www.fighteronline.com.br/) a tendência de tripartição no esporte de alto rendimento.

Para entender a lei que se autodenomina “Estatuto do Torcedor” é preciso entender o contexto no qual se insere, a iniciar pelo § 3º, do art. 42, da Lei Pelé que, desde 1998, diz o óbvio: Quem pagou para assistir a um espetáculo esportivo possui direito a tutela especial de consumidor:

Lei 9.615/98, bastante alterada pela Lei 12.395/2011, contudo, conserva a mesma redação no § 3º, do art. 42:[1]

Lei Pelé - Art. 42.  Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. 

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: 

I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; 

II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; 

III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. Redação da Lei 12.395/2011

§ 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Até a Lei 12.395/2011, o caput do art. 42, e seus §§ 1º e 2º apresentavam-se com a seguinte redação: Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.  § 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.  § 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo. O § 3º não foi alterado.

A Lei nº 8.078/90, à qual remete a Lei Pelé, é o CDC, Código de Defesa do Consumidor, do qual é oportuno examinar alguns dispositivos que implicam sérias responsabilidades às entidades de administração e de prática desportiva:

CDC - Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Título I - Dos Direitos do Consumidor (art. 1º-60)
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (art. 8º-28)
Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (art. 12-17)

Comentando o dispositivo, Celso Antonio Pacheco Fiorillo destaca que o art.14 estabelece a responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa ou do dolo, do fornecedor sempre que restar evidenciado defeitos relativos à prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sempre que ocorrer defeito no serviço,  conforme definição estabelecida pelo CDC, no §1º do art. 14, ou informações inexatas sobre sua fruição e riscos,  o fornecedor será obrigado a reparar a ofensa a partir da simples constatação do evento, sendo correto afirmar que a reparação diz respeito aos danos materiais, morais e à imagem dos consumidores. Conforme art.12, as exceções indicadas no §3º demonstram que a enumeração que se lhe segue é exaustiva, não admitindo ampliação. Da mesma forma, em decorrência do § 3º, o fornecedor de serviços que provar que, tendo prestado serviço, o defeito não existe, não será responsabilizado. Referido fornecedor também não será responsabilizado se provar que a culpa teria sido exclusiva do consumidor ou de terceiro. O §4º do Art. 14 do CDC estabelece importante exceção à regra geral da responsabilidade objetiva fixada no CDC quando determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (brasileiro ou estrangeiro residente no país que exerça qualquer trabalho, ofício ou profissão, podendo ser manual, técnica ou intelectual, sem vínculo de trabalho com pessoas físicas ou jurídicas) enquanto fornecedores nas relações jurídicas de consumo deverá ser apurada mediante a verificação de culpa, incidindo no caso a aplicação de eventuais excludentes de responsabilidade, inclusive o caso fortuito  (fato jurídico que por ser totalmente imprevisível não se pode cogitar da responsabilidade do sujeito) e a força maior (fato jurídico extraordinário originário de fato da natureza que venha a produzir prejuízo).

Carlos Eduardo Licks Flores adverte a respeito da falta de precisão terminológica do inc. II, do § 3°, do art. 14. O dispositivo trata das excludentes de responsabilidade, as quais rompem o nexo de causalidade. Na ótica da responsabilidade objetiva não se cogita de culpa. Isso contribui para confusão na análise de casos concretos colocando o conceito de “culpa” onde não é necessário. Aliás, atrapalha: Pode contaminar o raciocínio lógico induzindo a acompanhar a parte psíquica da conduta do agente.

O elemento volitivo cabe apenas no campo da responsabilidade subjetiva, onde a culpa é o primeiro elemento. As excludentes de responsabilidade são como uma tesoura cortando qualquer ligação entre a conduta e o dano. Logo, havendo fato, da vítima ou de terceiro, exclui-se a responsabilidade do fornecedor, sem ter qualquer importância o elemento psíquico. O termo “culpa”, do inc. II, do § 3°, do art. 14, deveria ser substituído por “fato”:  II - fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.

Título I - Dos Direitos do Consumidor (art. 1º a 60)
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

(art. 8º a 28)
Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (art. 12 a 17)

Arts. 15 e 16 do CDC foram vetados.

Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

O CDC criou quatro conceitos de consumidor.

O art. 17 diz respeito à hipótese de conceito de consumidor por equiparação. Com fundamento no art. 17, terão direito à reparação todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no país, individualmente ou de forma organizada (pessoa jurídica) que vier a ser vitimado, que pura e simplesmente tenha sofrido o resultado em face do dano, prejuízo ou ainda ameaça, pelo evento ofensivo resultante de produtos ou serviços defeituosos colocados no mercado de consumo. O art. 17 ampliou a chamada relação jurídica de consumo, estabelecendo de forma clara que a responsabilidade do CDC não se confunde com a chamada responsabilidade civil derivada do subsistema civil, não havendo a necessidade de se demonstrar a existência de vínculo contratual (contrato de compra e venda); os usuários de produtos ou serviços, os “terceiros”, os meros espectadores eventualmente ofendidos etc. passam a ser consumidores e, por via de conseqüência, integrantes das relações jurídicas de consumo para todos os efeitos da Lei 8.078/90.

As competições esportivas, especialmente com ingressos pagos,  atraiam a incidência das regras do CDC e ensejavam riscos ao Sistema Desportivo ante a possibilidade de pesados ônus pecuniários as associações envolvidas na organização de competições, nas quais a possibilidade de problemas são infinitas, e cada uma delas pode gerar pedidos de indenização. Ademais da questão financeira que, a médio prazo provocaria a ruína e encerramento das atividades das agremiações, o simples ajuizamento de demandas prejudicaria, de imediato, o Sistema. Um sem número de demandas, em diversos Foros, proposta por torcedores de equipes adversárias, pode produzir efeitos imediatos sobre a competitividade. Logo, o Sistema de Direito do Consumidor representava um risco ao Sistema Desportivo.

O Estatuto do Torcedor nasce para proteger o Sistema Desportivo protegendo-o dos efeitos do Direito do Consumidor.

Contudo, embora a boa intenção legislativa, nasceu ofendendo à Constituição Federal, pois claramente discriminatório: O art. 43 do Estatuto do Torcedor limitaria os efeitos tutelares ao desporto profissional? Seria um equívoco do legislador. Não há motivo para que modalidades não profissionais ficassem desprotegidas dos efeitos do CDC. Todos esportes, como expressão da dignidade humana, merecem mesmo respeito! Essa discriminação violaria a isonomia, e a dignidade humana dos que praticam ou preferem outras modalidades não “profissionais”. O critério da Lei Pelé sobre ser um desporto profissional era demasiadamente restritivo.[2]

Há milhares de esportes, centenas de desportos, dezenas organizados profissionalmente, diversas modalidades profissionalizadas, em todos níveis, de alto rendimento, como a de peão boiadeiro. Porque o Estatuto do Torcedor fala de desporto profissional como se só existisse futebol?

Há uma posição perceptual equivocada nas Leis Zico e Pelé, Arvoram-se ao nível de "Lei Geral do Desporto" embora editadas visando apenas uma modalidade.  Inegável que o Futebol é o esporte mais praticado no planeta. Contudo, há milhares de esportes diferentes, centenas dos quais organizados, dezenas organizados profissionalmente. No conjunto, os demais esportes são mais abrangentes que o futebol. Como uma legislação com pretensão de estar dimensionando o desporto poderia esquecer todos eles?

Há que se diferenciar duas formas de tratar um esporte como profissional: Do ponto de vista do direito do trabalho, inserem-se somente as modalidades que atendem ao critério do art. 26, da Lei Pelé. Contudo, há os desportos que possuem organização profissional. Embora não atendam o critério do art. 28, da Lei Pelé, com respeito aos atletas, outros participantes do esporte exercem atividade profissional remunerada, como os técnicos, os árbitros, etc. Assim, o tratamento diferenciado a que se refere o art. 217 da Constituição Federal, interpretado como direito de cada um, abrange desportos de alto rendimento organizados por estruturas contendo profissionais. [3]

O Estatuto do Torcedor confunde questões da disciplina do desporto, e de sua natureza, tratando-os como "direitos" do torcedor. Esporte consiste em atividade física qualificada pela distorção da realidade voltada ao ganho emocional de quem participa ou assiste. Abater um animal, para se alimentar, é ato da vida real, que os humanos praticam há milhões de anos. Quando, contudo, “regras” de espaço, tempo e modo definem critérios para atribuir a vitória a quem melhor os atender, disputa impulsionada pelo prazer da competição, há uma distorção da vida real. Desporto, é a atividade esportiva humana organizada por regras rígidas, previamente definidas, em complexidade proporcional ao tipo de atividade física realizada naquela modalidade de distorção da realidade, sobre a experiência prévia, informada pelo ganho emocional de quem participa ou assiste, assumindo muita importância o árbitro que dirige esse cenário, interpreta e aplica as regras para definir o ganhador.

Lúdico é um desporto realizado com flexibilidade nas regras, que tanto podem ser alteradas no meio da atividade, como sequer serem consideradas, porque o principal objetivo é o ganho emocional de quem participa. De alto rendimento é o desporto realizado com rigidez nas regras, que nunca serão alteradas no meio da atividade, porque o principal objetivo é o ganho emocional de quem assiste. Desporto de alto rendimento divide-se em profissional e amador. A legislação brasileira qualifica o não amador apenas pela existência de contrato de trabalho entre um atleta e um empregador pessoa jurídica. Assim, quando o desporto é profissional, ele é realizado com vistas ao ganho emocional de quem assiste, portanto, o torcedor. Contudo, isso não converte cada peculiaridade do desporto em “direito do torcedor”.

O esporte é uma criação humana. Consiste em atividade física e mental que se conjugam em um plano de atuação distinto da realidade através de regras que a distorcem. Para compreender esse plano e nele poder atuar é necessário entender as regras. Essa distorção da realidade criada pelas regras proporciona ganho emocional a quem vivencia o Plano do Esporte participando como competidor ou atleta; ou apenas se distraindo como assistente ou torcedor. No Plano dos Fatos a competição é pela sobrevivência; o perdedor morre. No Plano do Esporte a competição é pela emoção (veja quadro destacado acima).

Quando o principal objetivo é o ganho emocional de quem participa, prepondera o amadorismo, numa atividade lúdica que até pode divertir quem assistir sem, contudo, compromisso com quem assiste. Interessa o bem estar de quem disputa. Nesse contexto, a prática regular do esporte é altamente saudável.

No desporto de alto rendimento não basta competir, porque o objetivo da competição é o ganho emocional de quem assiste, o qual adquire o status de torcedor. Não basta participar da competição, é necessário assumir um estilo de vida de atleta, com rigorosa preparação envolvendo todas as esferas da vida: Do sono à alimentação, com intensa dedicação ao treinamento para superar marcas e adversários. Exige investimento, e recursos valiosos, energia e tempo. A dedicação dos atletas visa ultrapassar o próprio limite orgânico. Nesse contexto, de desgaste permanente em busca da superação física, o desporto de alto rendimento não é saudável para o atleta. Para ser um atleta de alto rendimento é necessária uma motivação acima do comum. É disto que tratamos no capítulo sobre “os quatro tipos de motivação do atleta”. http://www.padilla.adv.br/desportivo/4atletas.pdf

O paradoxo do desporto profissional:

O desporto profissional é um sistema paradoxal. As mais importantes disputas envolvem atletas que auferem milhões de salários e outras bonificações. Dispõe do que há de mais moderno - e caro! - em medicina, nutrição e preparação física. Contudo, os que dirigem a modalidade, tanto na entidade de administração(federações), quando nas de prática(clubes), dedicam-se pela paixão ao esporte. Esse amadorismo contamina os Tribunais de Justiça Desportiva, cujos Auditores não possuem vínculo nem recebem salários.

O quadro de árbitro é híbrido. O juiz possui, na disputa,  uma posição semelhante ao do magistrado na condução do processo judicial: Está investido de um poder-dever de atuar com dignidade, observando, e fazendo cumprir às regras. Deve punir os infratores e tudo registrar na súmula, documento oficial da competição. As infrações disciplinares registradas pelo árbitro são o principal instrumento de trabalho da Justiça Desportiva. Contudo, não desfrutam de garantias financeiras, sendo mero prestadores eventuais de serviço, sem vínculo empregatício na modalidade onde, não obstante, exercem uma indispensável função. Recebem por arbitragem, sem garantias de uma relação de emprego, muito menos uma irredutibilidade de vencimentos, como desfrutam os membros do Poder Judiciário.


[1] O texto é uma compilação de dois, que servem de base a nossos alunos. Na versão que lhes apresento, para facilitar a distinção entre nossos comentários, eles aparecem em cor violeta; os textos do Estatuto do Torcedor aparecem na cor preta, os dispositivos revogados ou vetados estão tachados e em cor cinza; e outros textos legais, nas cores marrom (Lei Pelé) ou sépia (CF, LC e CDC). Contudo, aqui na formatação do CEV aparecem todos ena mesma cor. Para conferir os textos didáticos originais: http://www.padilla.adv.br/desportivo/

[2] A lei brasileira, do ponto de vista do direito do trabalho, qualificava o desporto como amador salvo se o atleta mantivesse contrato de trabalho especial, com cláusula obrigatória, com uma pessoa jurídica empregadora. A Lei 10.395, em 17.3.2011, mudou o caput do art. 28, da Lei Pelé, e criou o art. 28-A dispondo sobre os atletas autônomos. Ora, se o atleta é autônomo, e não mentem vínculo trabalhista com os organizadores do esporte, a modalidade persiste sendo amadora? A resposta está no art.26 da Lei Pelé, que persiste com a redação da Lei 10672/2003. Veja capítulo específico sobre contratos de trabalho desportivo e sobre a cláusula obrigatória, sua natureza tutelar, também para proteger o Sistema Desportivo.

[3] Assim, quando a Constituição Federal refere: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;(...omissis...) III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; É preciso ter em conta um conceito de profissionalismo que englobe não só o atleta profissional, do ponto de vista do Direito do Trabalho, ao qual remete o art. 26, da Lei Pelé. É preciso considerar a estrutura de funcionamento do desporto. Se há profissionalismo na organização, com técnicos contratados, arbitragem paga, é profissional, e deve ser distinguido do desporto totalmente amador, aquele onde a competição não depende de qualquer profissional, baseando-se apenas no desejo de seus participantes.

 

Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 7 de Novembro de 2011 às 11:11.

O Estatuto do Torcedor apresenta a mesma posição perceptual limitadíssima, das Lei 9.615/98 (Pelé) e da de 1993, apelidada de Zico (que não a assinou, foi convocado depois para que seu carisma ajudasse a "colar").

Tudo foi editada no interesse de uma única modalidade, apesar de anunciarem que “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.”

O Futebol é o esporte mais praticado no planeta.

Contudo, há milhares de outros, centenas dos quais organizados, dezenas profissionalmente e um tem até legislação propria, relativamente recente e todos deamis, no conjunto, são mais abrangentes.

Uma legislação, com pretensão de dimensionar o desporto, não pode esquecer da imensa maioria e da diversidade esportiva.

A civilização produz um desconforto. Represa, e até sufoca a competitividade, inerente à vida, e desenvolvida ao longo de 4.000.000.000 de anos. O esporte é uma criação humana para extravasar essa punção (Freud, “O mal-estar na Civilização”, 1930; Jung, “Obras completas”, postmortem, 1982). Ao percebermos que se trata do principal mecanismo de descarga tensional, facilmente compreendemos que o interesse público em preservar o Sistema Desportivo e sua essência, a competitividade, não é atentido por ambas pretensas leis gerais, tanto a de 1993 quanto a atual, que soma 20 alterações com a de 17 de março pp. Pelo contrário, o que se observa, já desde a Lei "Zico" em 1993, são normas que misturam interesses dos grandes clubes de futebol e dos politicorruptos, que querem usar o esporte para aumentar a arrecadação tributária. Imagine, se o Campeonato Brasileiro série A movimentou 2,9 bilhões em 2010, se os politicorruptos conseguirem impor o que pretendem, a arrecadação aumenta 1 bilhão. O mais interessante e extraordinário é que o esporte sobreviveu a todas manipulações governamentais: http://www.padilla.adv.br/desportivo/cf/  

Aliás, os esportes de luta são os que mais crescem. Veja em "COMPORTAMENTO: O Paradoxo das Artes Marciais" (Revista Fighter Online n. 02: http://www.fighteronline.com.br/) a tendência de tripartição no esporte de alto rendimento.

Para entender a lei que se autodenomina “Estatuto do Torcedor” é preciso entender o contexto no qual se insere, a iniciar pelo § 3º, do art. 42, da Lei Pelé que, desde 1998, diz o óbvio: Quem pagou para assistir a um espetáculo esportivo possui direito a tutela especial de consumidor:

Lei 9.615/98, bastante alterada pela Lei 12.395/2011, contudo, conserva a mesma redação no § 3º, do art. 42:[1]

Lei Pelé - Art. 42.  Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. 

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: 

I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; 

II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; 

III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. Redação da Lei 12.395/2011

§ 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Até a Lei 12.395/2011, o caput do art. 42, e seus §§ 1º e 2º apresentavam-se com a seguinte redação: Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.  § 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.  § 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo. O § 3º não foi alterado.

A Lei nº 8.078/90, à qual remete a Lei Pelé, é o CDC, Código de Defesa do Consumidor, do qual é oportuno examinar alguns dispositivos que implicam sérias responsabilidades às entidades de administração e de prática desportiva:

CDC - Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Título I - Dos Direitos do Consumidor (art. 1º-60)
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (art. 8º-28)
Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (art. 12-17)

Comentando o dispositivo, Celso Antonio Pacheco Fiorillo destaca que o art.14 estabelece a responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa ou do dolo, do fornecedor sempre que restar evidenciado defeitos relativos à prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sempre que ocorrer defeito no serviço,  conforme definição estabelecida pelo CDC, no §1º do art. 14, ou informações inexatas sobre sua fruição e riscos,  o fornecedor será obrigado a reparar a ofensa a partir da simples constatação do evento, sendo correto afirmar que a reparação diz respeito aos danos materiais, morais e à imagem dos consumidores. Conforme art.12, as exceções indicadas no §3º demonstram que a enumeração que se lhe segue é exaustiva, não admitindo ampliação. Da mesma forma, em decorrência do § 3º, o fornecedor de serviços que provar que, tendo prestado serviço, o defeito não existe, não será responsabilizado. Referido fornecedor também não será responsabilizado se provar que a culpa teria sido exclusiva do consumidor ou de terceiro. O §4º do Art. 14 do CDC estabelece importante exceção à regra geral da responsabilidade objetiva fixada no CDC quando determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (brasileiro ou estrangeiro residente no país que exerça qualquer trabalho, ofício ou profissão, podendo ser manual, técnica ou intelectual, sem vínculo de trabalho com pessoas físicas ou jurídicas) enquanto fornecedores nas relações jurídicas de consumo deverá ser apurada mediante a verificação de culpa, incidindo no caso a aplicação de eventuais excludentes de responsabilidade, inclusive o caso fortuito  (fato jurídico que por ser totalmente imprevisível não se pode cogitar da responsabilidade do sujeito) e a força maior (fato jurídico extraordinário originário de fato da natureza que venha a produzir prejuízo).

Carlos Eduardo Licks Flores adverte a respeito da falta de precisão terminológica do inc. II, do § 3°, do art. 14. O dispositivo trata das excludentes de responsabilidade, as quais rompem o nexo de causalidade. Na ótica da responsabilidade objetiva não se cogita de culpa. Isso contribui para confusão na análise de casos concretos colocando o conceito de “culpa” onde não é necessário. Aliás, atrapalha: Pode contaminar o raciocínio lógico induzindo a acompanhar a parte psíquica da conduta do agente.

O elemento volitivo cabe apenas no campo da responsabilidade subjetiva, onde a culpa é o primeiro elemento. As excludentes de responsabilidade são como uma tesoura cortando qualquer ligação entre a conduta e o dano. Logo, havendo fato, da vítima ou de terceiro, exclui-se a responsabilidade do fornecedor, sem ter qualquer importância o elemento psíquico. O termo “culpa”, do inc. II, do § 3°, do art. 14, deveria ser substituído por “fato”:  II - fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.

Título I - Dos Direitos do Consumidor (art. 1º a 60)
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

(art. 8º a 28)
Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (art. 12 a 17)

Arts. 15 e 16 do CDC foram vetados.

Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

O CDC criou quatro conceitos de consumidor.

O art. 17 diz respeito à hipótese de conceito de consumidor por equiparação. Com fundamento no art. 17, terão direito à reparação todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no país, individualmente ou de forma organizada (pessoa jurídica) que vier a ser vitimado, que pura e simplesmente tenha sofrido o resultado em face do dano, prejuízo ou ainda ameaça, pelo evento ofensivo resultante de produtos ou serviços defeituosos colocados no mercado de consumo. O art. 17 ampliou a chamada relação jurídica de consumo, estabelecendo de forma clara que a responsabilidade do CDC não se confunde com a chamada responsabilidade civil derivada do subsistema civil, não havendo a necessidade de se demonstrar a existência de vínculo contratual (contrato de compra e venda); os usuários de produtos ou serviços, os “terceiros”, os meros espectadores eventualmente ofendidos etc. passam a ser consumidores e, por via de conseqüência, integrantes das relações jurídicas de consumo para todos os efeitos da Lei 8.078/90.

As competições esportivas, especialmente com ingressos pagos,  atraiam a incidência das regras do CDC e ensejavam riscos ao Sistema Desportivo ante a possibilidade de pesados ônus pecuniários as associações envolvidas na organização de competições, nas quais a possibilidade de problemas são infinitas, e cada uma delas pode gerar pedidos de indenização. Ademais da questão financeira que, a médio prazo provocaria a ruína e encerramento das atividades das agremiações, o simples ajuizamento de demandas prejudicaria, de imediato, o Sistema. Um sem número de demandas, em diversos Foros, proposta por torcedores de equipes adversárias, pode produzir efeitos imediatos sobre a competitividade. Logo, o Sistema de Direito do Consumidor representava um risco ao Sistema Desportivo.

O Estatuto do Torcedor nasce para proteger o Sistema Desportivo protegendo-o dos efeitos do Direito do Consumidor.

Contudo, embora a boa intenção legislativa, nasceu ofendendo à Constituição Federal, pois claramente discriminatório: O art. 43 do Estatuto do Torcedor limitaria os efeitos tutelares ao desporto profissional? Seria um equívoco do legislador. Não há motivo para que modalidades não profissionais ficassem desprotegidas dos efeitos do CDC. Todos esportes, como expressão da dignidade humana, merecem mesmo respeito! Essa discriminação violaria a isonomia, e a dignidade humana dos que praticam ou preferem outras modalidades não “profissionais”. O critério da Lei Pelé sobre ser um desporto profissional era demasiadamente restritivo.[2]

Há milhares de esportes, centenas de desportos, dezenas organizados profissionalmente, diversas modalidades profissionalizadas, em todos níveis, de alto rendimento, como a de peão boiadeiro. Porque o Estatuto do Torcedor fala de desporto profissional como se só existisse futebol?

Há uma posição perceptual equivocada nas Leis Zico e Pelé, Arvoram-se ao nível de "Lei Geral do Desporto" embora editadas visando apenas uma modalidade.  Inegável que o Futebol é o esporte mais praticado no planeta. Contudo, há milhares de esportes diferentes, centenas dos quais organizados, dezenas organizados profissionalmente. No conjunto, os demais esportes são mais abrangentes que o futebol. Como uma legislação com pretensão de estar dimensionando o desporto poderia esquecer todos eles?

Há que se diferenciar duas formas de tratar um esporte como profissional: Do ponto de vista do direito do trabalho, inserem-se somente as modalidades que atendem ao critério do art. 26, da Lei Pelé. Contudo, há os desportos que possuem organização profissional. Embora não atendam o critério do art. 28, da Lei Pelé, com respeito aos atletas, outros participantes do esporte exercem atividade profissional remunerada, como os técnicos, os árbitros, etc. Assim, o tratamento diferenciado a que se refere o art. 217 da Constituição Federal, interpretado como direito de cada um, abrange desportos de alto rendimento organizados por estruturas contendo profissionais. [3]

O Estatuto do Torcedor confunde questões da disciplina do desporto, e de sua natureza, tratando-os como "direitos" do torcedor. Esporte consiste em atividade física qualificada pela distorção da realidade voltada ao ganho emocional de quem participa ou assiste. Abater um animal, para se alimentar, é ato da vida real, que os humanos praticam há milhões de anos. Quando, contudo, “regras” de espaço, tempo e modo definem critérios para atribuir a vitória a quem melhor os atender, disputa impulsionada pelo prazer da competição, há uma distorção da vida real. Desporto, é a atividade esportiva humana organizada por regras rígidas, previamente definidas, em complexidade proporcional ao tipo de atividade física realizada naquela modalidade de distorção da realidade, sobre a experiência prévia, informada pelo ganho emocional de quem participa ou assiste, assumindo muita importância o árbitro que dirige esse cenário, interpreta e aplica as regras para definir o ganhador.

Lúdico é um desporto realizado com flexibilidade nas regras, que tanto podem ser alteradas no meio da atividade, como sequer serem consideradas, porque o principal objetivo é o ganho emocional de quem participa. De alto rendimento é o desporto realizado com rigidez nas regras, que nunca serão alteradas no meio da atividade, porque o principal objetivo é o ganho emocional de quem assiste. Desporto de alto rendimento divide-se em profissional e amador. A legislação brasileira qualifica o não amador apenas pela existência de contrato de trabalho entre um atleta e um empregador pessoa jurídica. Assim, quando o desporto é profissional, ele é realizado com vistas ao ganho emocional de quem assiste, portanto, o torcedor. Contudo, isso não converte cada peculiaridade do desporto em “direito do torcedor”.

O esporte é uma criação humana. Consiste em atividade física e mental que se conjugam em um plano de atuação distinto da realidade através de regras que a distorcem. Para compreender esse plano e nele poder atuar é necessário entender as regras. Essa distorção da realidade criada pelas regras proporciona ganho emocional a quem vivencia o Plano do Esporte participando como competidor ou atleta; ou apenas se distraindo como assistente ou torcedor. No Plano dos Fatos a competição é pela sobrevivência; o perdedor morre. No Plano do Esporte a competição é pela emoção (veja quadro destacado acima).

Quando o principal objetivo é o ganho emocional de quem participa, prepondera o amadorismo, numa atividade lúdica que até pode divertir quem assistir sem, contudo, compromisso com quem assiste. Interessa o bem estar de quem disputa. Nesse contexto, a prática regular do esporte é altamente saudável.

No desporto de alto rendimento não basta competir, porque o objetivo da competição é o ganho emocional de quem assiste, o qual adquire o status de torcedor. Não basta participar da competição, é necessário assumir um estilo de vida de atleta, com rigorosa preparação envolvendo todas as esferas da vida: Do sono à alimentação, com intensa dedicação ao treinamento para superar marcas e adversários. Exige investimento, e recursos valiosos, energia e tempo. A dedicação dos atletas visa ultrapassar o próprio limite orgânico. Nesse contexto, de desgaste permanente em busca da superação física, o desporto de alto rendimento não é saudável para o atleta. Para ser um atleta de alto rendimento é necessária uma motivação acima do comum. É disto que tratamos no capítulo sobre “os quatro tipos de motivação do atleta”. http://www.padilla.adv.br/desportivo/4atletas.pdf

O paradoxo do desporto profissional:

O desporto profissional é um sistema paradoxal. As mais importantes disputas envolvem atletas que auferem milhões de salários e outras bonificações. Dispõe do que há de mais moderno - e caro! - em medicina, nutrição e preparação física. Contudo, os que dirigem a modalidade, tanto na entidade de administração(federações), quando nas de prática(clubes), dedicam-se pela paixão ao esporte. Esse amadorismo contamina os Tribunais de Justiça Desportiva, cujos Auditores não possuem vínculo nem recebem salários.

O quadro de árbitro é híbrido. O juiz possui, na disputa,  uma posição semelhante ao do magistrado na condução do processo judicial: Está investido de um poder-dever de atuar com dignidade, observando, e fazendo cumprir às regras. Deve punir os infratores e tudo registrar na súmula, documento oficial da competição. As infrações disciplinares registradas pelo árbitro são o principal instrumento de trabalho da Justiça Desportiva. Contudo, não desfrutam de garantias financeiras, sendo mero prestadores eventuais de serviço, sem vínculo empregatício na modalidade onde, não obstante, exercem uma indispensável função. Recebem por arbitragem, sem garantias de uma relação de emprego, muito menos uma irredutibilidade de vencimentos, como desfrutam os membros do Poder Judiciário.


[1] O texto é uma compilação de dois, que servem de base a nossos alunos. Na versão que lhes apresento, para facilitar a distinção entre nossos comentários, eles aparecem em cor violeta; os textos do Estatuto do Torcedor aparecem na cor preta, os dispositivos revogados ou vetados estão tachados e em cor cinza; e outros textos legais, nas cores marrom (Lei Pelé) ou sépia (CF, LC e CDC). Contudo, aqui na formatação do CEV aparecem todos ena mesma cor. Para conferir os textos didáticos originais: http://www.padilla.adv.br/desportivo/

[2] A lei brasileira, do ponto de vista do direito do trabalho, qualificava o desporto como amador salvo se o atleta mantivesse contrato de trabalho especial, com cláusula obrigatória, com uma pessoa jurídica empregadora. A Lei 10.395, em 17.3.2011, mudou o caput do art. 28, da Lei Pelé, e criou o art. 28-A dispondo sobre os atletas autônomos. Ora, se o atleta é autônomo, e não mentem vínculo trabalhista com os organizadores do esporte, a modalidade persiste sendo amadora? A resposta está no art.26 da Lei Pelé, que persiste com a redação da Lei 10672/2003. Veja capítulo específico sobre contratos de trabalho desportivo e sobre a cláusula obrigatória, sua natureza tutelar, também para proteger o Sistema Desportivo.

[3] Assim, quando a Constituição Federal refere: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;(...omissis...) III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; É preciso ter em conta um conceito de profissionalismo que englobe não só o atleta profissional, do ponto de vista do Direito do Trabalho, ao qual remete o art. 26, da Lei Pelé. É preciso considerar a estrutura de funcionamento do desporto. Se há profissionalismo na organização, com técnicos contratados, arbitragem paga, é profissional, e deve ser distinguido do desporto totalmente amador, aquele onde a competição não depende de qualquer profissional, baseando-se apenas no desejo de seus participantes.

 

Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 7 de Novembro de 2011 às 11:11.

O Estatuto do Torcedor apresenta a mesma posição perceptual limitadíssima, das Lei 9.615/98 (Pelé) e da de 1993, apelidada de Zico (que não a assinou, foi convocado depois para que seu carisma ajudasse a "colar").

Tudo foi editada no interesse de uma única modalidade, apesar de anunciarem que “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.”

O Futebol é o esporte mais praticado no planeta.

Contudo, há milhares de outros, centenas dos quais organizados, dezenas profissionalmente e um tem até legislação propria, relativamente recente e todos deamis, no conjunto, são mais abrangentes.

Uma legislação, com pretensão de dimensionar o desporto, não pode esquecer da imensa maioria e da diversidade esportiva.

A civilização produz um desconforto. Represa, e até sufoca a competitividade, inerente à vida, e desenvolvida ao longo de 4.000.000.000 de anos. O esporte é uma criação humana para extravasar essa punção (Freud, “O mal-estar na Civilização”, 1930; Jung, “Obras completas”, postmortem, 1982). Ao percebermos que se trata do principal mecanismo de descarga tensional, facilmente compreendemos que o interesse público em preservar o Sistema Desportivo e sua essência, a competitividade, não é atentido por ambas pretensas leis gerais, tanto a de 1993 quanto a atual, que soma 20 alterações com a de 17 de março pp. Pelo contrário, o que se observa, já desde a Lei "Zico" em 1993, são normas que misturam interesses dos grandes clubes de futebol e dos politicorruptos, que querem usar o esporte para aumentar a arrecadação tributária. Imagine, se o Campeonato Brasileiro série A movimentou 2,9 bilhões em 2010, se os politicorruptos conseguirem impor o que pretendem, a arrecadação aumenta 1 bilhão. O mais interessante e extraordinário é que o esporte sobreviveu a todas manipulações governamentais: http://www.padilla.adv.br/desportivo/cf/  

Aliás, os esportes de luta são os que mais crescem. Veja em "COMPORTAMENTO: O Paradoxo das Artes Marciais" (Revista Fighter Online n. 02: http://www.fighteronline.com.br/) a tendência de tripartição no esporte de alto rendimento.

Para entender a lei que se autodenomina “Estatuto do Torcedor” é preciso entender o contexto no qual se insere, a iniciar pelo § 3º, do art. 42, da Lei Pelé que, desde 1998, diz o óbvio: Quem pagou para assistir a um espetáculo esportivo possui direito a tutela especial de consumidor:

Lei 9.615/98, bastante alterada pela Lei 12.395/2011, contudo, conserva a mesma redação no § 3º, do art. 42:[1]

Lei Pelé - Art. 42.  Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. 

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: 

I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; 

II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; 

III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. Redação da Lei 12.395/2011

§ 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Até a Lei 12.395/2011, o caput do art. 42, e seus §§ 1º e 2º apresentavam-se com a seguinte redação: Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.  § 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.  § 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo. O § 3º não foi alterado.

A Lei nº 8.078/90, à qual remete a Lei Pelé, é o CDC, Código de Defesa do Consumidor, do qual é oportuno examinar alguns dispositivos que implicam sérias responsabilidades às entidades de administração e de prática desportiva:

CDC - Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Título I - Dos Direitos do Consumidor (art. 1º-60)
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (art. 8º-28)
Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (art. 12-17)

Comentando o dispositivo, Celso Antonio Pacheco Fiorillo destaca que o art.14 estabelece a responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa ou do dolo, do fornecedor sempre que restar evidenciado defeitos relativos à prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sempre que ocorrer defeito no serviço,  conforme definição estabelecida pelo CDC, no §1º do art. 14, ou informações inexatas sobre sua fruição e riscos,  o fornecedor será obrigado a reparar a ofensa a partir da simples constatação do evento, sendo correto afirmar que a reparação diz respeito aos danos materiais, morais e à imagem dos consumidores. Conforme art.12, as exceções indicadas no §3º demonstram que a enumeração que se lhe segue é exaustiva, não admitindo ampliação. Da mesma forma, em decorrência do § 3º, o fornecedor de serviços que provar que, tendo prestado serviço, o defeito não existe, não será responsabilizado. Referido fornecedor também não será responsabilizado se provar que a culpa teria sido exclusiva do consumidor ou de terceiro. O §4º do Art. 14 do CDC estabelece importante exceção à regra geral da responsabilidade objetiva fixada no CDC quando determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (brasileiro ou estrangeiro residente no país que exerça qualquer trabalho, ofício ou profissão, podendo ser manual, técnica ou intelectual, sem vínculo de trabalho com pessoas físicas ou jurídicas) enquanto fornecedores nas relações jurídicas de consumo deverá ser apurada mediante a verificação de culpa, incidindo no caso a aplicação de eventuais excludentes de responsabilidade, inclusive o caso fortuito  (fato jurídico que por ser totalmente imprevisível não se pode cogitar da responsabilidade do sujeito) e a força maior (fato jurídico extraordinário originário de fato da natureza que venha a produzir prejuízo).

Carlos Eduardo Licks Flores adverte a respeito da falta de precisão terminológica do inc. II, do § 3°, do art. 14. O dispositivo trata das excludentes de responsabilidade, as quais rompem o nexo de causalidade. Na ótica da responsabilidade objetiva não se cogita de culpa. Isso contribui para confusão na análise de casos concretos colocando o conceito de “culpa” onde não é necessário. Aliás, atrapalha: Pode contaminar o raciocínio lógico induzindo a acompanhar a parte psíquica da conduta do agente.

O elemento volitivo cabe apenas no campo da responsabilidade subjetiva, onde a culpa é o primeiro elemento. As excludentes de responsabilidade são como uma tesoura cortando qualquer ligação entre a conduta e o dano. Logo, havendo fato, da vítima ou de terceiro, exclui-se a responsabilidade do fornecedor, sem ter qualquer importância o elemento psíquico. O termo “culpa”, do inc. II, do § 3°, do art. 14, deveria ser substituído por “fato”:  II - fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.

Título I - Dos Direitos do Consumidor (art. 1º a 60)
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

(art. 8º a 28)
Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (art. 12 a 17)

Arts. 15 e 16 do CDC foram vetados.

Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

O CDC criou quatro conceitos de consumidor.

O art. 17 diz respeito à hipótese de conceito de consumidor por equiparação. Com fundamento no art. 17, terão direito à reparação todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no país, individualmente ou de forma organizada (pessoa jurídica) que vier a ser vitimado, que pura e simplesmente tenha sofrido o resultado em face do dano, prejuízo ou ainda ameaça, pelo evento ofensivo resultante de produtos ou serviços defeituosos colocados no mercado de consumo. O art. 17 ampliou a chamada relação jurídica de consumo, estabelecendo de forma clara que a responsabilidade do CDC não se confunde com a chamada responsabilidade civil derivada do subsistema civil, não havendo a necessidade de se demonstrar a existência de vínculo contratual (contrato de compra e venda); os usuários de produtos ou serviços, os “terceiros”, os meros espectadores eventualmente ofendidos etc. passam a ser consumidores e, por via de conseqüência, integrantes das relações jurídicas de consumo para todos os efeitos da Lei 8.078/90.

As competições esportivas, especialmente com ingressos pagos,  atraiam a incidência das regras do CDC e ensejavam riscos ao Sistema Desportivo ante a possibilidade de pesados ônus pecuniários as associações envolvidas na organização de competições, nas quais a possibilidade de problemas são infinitas, e cada uma delas pode gerar pedidos de indenização. Ademais da questão financeira que, a médio prazo provocaria a ruína e encerramento das atividades das agremiações, o simples ajuizamento de demandas prejudicaria, de imediato, o Sistema. Um sem número de demandas, em diversos Foros, proposta por torcedores de equipes adversárias, pode produzir efeitos imediatos sobre a competitividade. Logo, o Sistema de Direito do Consumidor representava um risco ao Sistema Desportivo.

O Estatuto do Torcedor nasce para proteger o Sistema Desportivo protegendo-o dos efeitos do Direito do Consumidor.

Contudo, embora a boa intenção legislativa, nasceu ofendendo à Constituição Federal, pois claramente discriminatório: O art. 43 do Estatuto do Torcedor limitaria os efeitos tutelares ao desporto profissional? Seria um equívoco do legislador. Não há motivo para que modalidades não profissionais ficassem desprotegidas dos efeitos do CDC. Todos esportes, como expressão da dignidade humana, merecem mesmo respeito! Essa discriminação violaria a isonomia, e a dignidade humana dos que praticam ou preferem outras modalidades não “profissionais”. O critério da Lei Pelé sobre ser um desporto profissional era demasiadamente restritivo.[2]

Há milhares de esportes, centenas de desportos, dezenas organizados profissionalmente, diversas modalidades profissionalizadas, em todos níveis, de alto rendimento, como a de peão boiadeiro. Porque o Estatuto do Torcedor fala de desporto profissional como se só existisse futebol?

Há uma posição perceptual equivocada nas Leis Zico e Pelé, Arvoram-se ao nível de "Lei Geral do Desporto" embora editadas visando apenas uma modalidade.  Inegável que o Futebol é o esporte mais praticado no planeta. Contudo, há milhares de esportes diferentes, centenas dos quais organizados, dezenas organizados profissionalmente. No conjunto, os demais esportes são mais abrangentes que o futebol. Como uma legislação com pretensão de estar dimensionando o desporto poderia esquecer todos eles?

Há que se diferenciar duas formas de tratar um esporte como profissional: Do ponto de vista do direito do trabalho, inserem-se somente as modalidades que atendem ao critério do art. 26, da Lei Pelé. Contudo, há os desportos que possuem organização profissional. Embora não atendam o critério do art. 28, da Lei Pelé, com respeito aos atletas, outros participantes do esporte exercem atividade profissional remunerada, como os técnicos, os árbitros, etc. Assim, o tratamento diferenciado a que se refere o art. 217 da Constituição Federal, interpretado como direito de cada um, abrange desportos de alto rendimento organizados por estruturas contendo profissionais. [3]

O Estatuto do Torcedor confunde questões da disciplina do desporto, e de sua natureza, tratando-os como "direitos" do torcedor. Esporte consiste em atividade física qualificada pela distorção da realidade voltada ao ganho emocional de quem participa ou assiste. Abater um animal, para se alimentar, é ato da vida real, que os humanos praticam há milhões de anos. Quando, contudo, “regras” de espaço, tempo e modo definem critérios para atribuir a vitória a quem melhor os atender, disputa impulsionada pelo prazer da competição, há uma distorção da vida real. Desporto, é a atividade esportiva humana organizada por regras rígidas, previamente definidas, em complexidade proporcional ao tipo de atividade física realizada naquela modalidade de distorção da realidade, sobre a experiência prévia, informada pelo ganho emocional de quem participa ou assiste, assumindo muita importância o árbitro que dirige esse cenário, interpreta e aplica as regras para definir o ganhador.

Lúdico é um desporto realizado com flexibilidade nas regras, que tanto podem ser alteradas no meio da atividade, como sequer serem consideradas, porque o principal objetivo é o ganho emocional de quem participa. De alto rendimento é o desporto realizado com rigidez nas regras, que nunca serão alteradas no meio da atividade, porque o principal objetivo é o ganho emocional de quem assiste. Desporto de alto rendimento divide-se em profissional e amador. A legislação brasileira qualifica o não amador apenas pela existência de contrato de trabalho entre um atleta e um empregador pessoa jurídica. Assim, quando o desporto é profissional, ele é realizado com vistas ao ganho emocional de quem assiste, portanto, o torcedor. Contudo, isso não converte cada peculiaridade do desporto em “direito do torcedor”.

O esporte é uma criação humana. Consiste em atividade física e mental que se conjugam em um plano de atuação distinto da realidade através de regras que a distorcem. Para compreender esse plano e nele poder atuar é necessário entender as regras. Essa distorção da realidade criada pelas regras proporciona ganho emocional a quem vivencia o Plano do Esporte participando como competidor ou atleta; ou apenas se distraindo como assistente ou torcedor. No Plano dos Fatos a competição é pela sobrevivência; o perdedor morre. No Plano do Esporte a competição é pela emoção (veja quadro destacado acima).

Quando o principal objetivo é o ganho emocional de quem participa, prepondera o amadorismo, numa atividade lúdica que até pode divertir quem assistir sem, contudo, compromisso com quem assiste. Interessa o bem estar de quem disputa. Nesse contexto, a prática regular do esporte é altamente saudável.

No desporto de alto rendimento não basta competir, porque o objetivo da competição é o ganho emocional de quem assiste, o qual adquire o status de torcedor. Não basta participar da competição, é necessário assumir um estilo de vida de atleta, com rigorosa preparação envolvendo todas as esferas da vida: Do sono à alimentação, com intensa dedicação ao treinamento para superar marcas e adversários. Exige investimento, e recursos valiosos, energia e tempo. A dedicação dos atletas visa ultrapassar o próprio limite orgânico. Nesse contexto, de desgaste permanente em busca da superação física, o desporto de alto rendimento não é saudável para o atleta. Para ser um atleta de alto rendimento é necessária uma motivação acima do comum. É disto que tratamos no capítulo sobre “os quatro tipos de motivação do atleta”. http://www.padilla.adv.br/desportivo/4atletas.pdf

O paradoxo do desporto profissional:

O desporto profissional é um sistema paradoxal. As mais importantes disputas envolvem atletas que auferem milhões de salários e outras bonificações. Dispõe do que há de mais moderno - e caro! - em medicina, nutrição e preparação física. Contudo, os que dirigem a modalidade, tanto na entidade de administração(federações), quando nas de prática(clubes), dedicam-se pela paixão ao esporte. Esse amadorismo contamina os Tribunais de Justiça Desportiva, cujos Auditores não possuem vínculo nem recebem salários.

O quadro de árbitro é híbrido. O juiz possui, na disputa,  uma posição semelhante ao do magistrado na condução do processo judicial: Está investido de um poder-dever de atuar com dignidade, observando, e fazendo cumprir às regras. Deve punir os infratores e tudo registrar na súmula, documento oficial da competição. As infrações disciplinares registradas pelo árbitro são o principal instrumento de trabalho da Justiça Desportiva. Contudo, não desfrutam de garantias financeiras, sendo mero prestadores eventuais de serviço, sem vínculo empregatício na modalidade onde, não obstante, exercem uma indispensável função. Recebem por arbitragem, sem garantias de uma relação de emprego, muito menos uma irredutibilidade de vencimentos, como desfrutam os membros do Poder Judiciário.


[1] O texto é uma compilação de dois, que servem de base a nossos alunos. Na versão que lhes apresento, para facilitar a distinção entre nossos comentários, eles aparecem em cor violeta; os textos do Estatuto do Torcedor aparecem na cor preta, os dispositivos revogados ou vetados estão tachados e em cor cinza; e outros textos legais, nas cores marrom (Lei Pelé) ou sépia (CF, LC e CDC). Contudo, aqui na formatação do CEV aparecem todos ena mesma cor. Para conferir os textos didáticos originais: http://www.padilla.adv.br/desportivo/

[2] A lei brasileira, do ponto de vista do direito do trabalho, qualificava o desporto como amador salvo se o atleta mantivesse contrato de trabalho especial, com cláusula obrigatória, com uma pessoa jurídica empregadora. A Lei 10.395, em 17.3.2011, mudou o caput do art. 28, da Lei Pelé, e criou o art. 28-A dispondo sobre os atletas autônomos. Ora, se o atleta é autônomo, e não mentem vínculo trabalhista com os organizadores do esporte, a modalidade persiste sendo amadora? A resposta está no art.26 da Lei Pelé, que persiste com a redação da Lei 10672/2003. Veja capítulo específico sobre contratos de trabalho desportivo e sobre a cláusula obrigatória, sua natureza tutelar, também para proteger o Sistema Desportivo.

[3] Assim, quando a Constituição Federal refere: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;(...omissis...) III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; É preciso ter em conta um conceito de profissionalismo que englobe não só o atleta profissional, do ponto de vista do Direito do Trabalho, ao qual remete o art. 26, da Lei Pelé. É preciso considerar a estrutura de funcionamento do desporto. Se há profissionalismo na organização, com técnicos contratados, arbitragem paga, é profissional, e deve ser distinguido do desporto totalmente amador, aquele onde a competição não depende de qualquer profissional, baseando-se apenas no desejo de seus participantes.

 

Por Luiz Carlos Silva Graça
em 9 de Novembro de 2011 às 22:55.

No aspecto dos agrupamentos políticos em torno do esporte, até meados da década de 80 o futebol de salão era administrado por uma entidade independente da FIFA, chamada Federação Internacional de Futebol de Salão ou simplesmente FIFUSA, com sede no Brasil. Posteriormente houve um acordo para a fusão das duas entidades, mas por motivos políticos o acordo não vingou e enquanto a FIFA passou a congregar as principais federações nacionais, a FIFUSA congregou pequenas federações e criou novas como a Confederação Nacional de Futebol de Salão, já que a Confederação Brasileira de Futebol de Salão se filiou à FIFA; com isso a FIFA alterou o nome para futsal e criou as novas regras para o esporte, organizando os campeonatos mundiais da modalidade. À FIFUSA coube manter o esporte com o nome anterior e até mesmo com as mesmas regras, salvo pequenas alterações. A Confederação Brasileira de Futebol de Salão realiza anualmente as disputas da Liga Brasileira de Futsal. A partir de 1989, a FIFA passou a administrar o futsal - versão mais popular da modalidade - e criou seu próprio campeonato mundial. Baseado no exposto acima poço afirma que ele passou a ser profissional, com isso o artigo 43 do estatuto do torcedor aplica-se também no futsal.

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