PL 4397/2008
Identificação da Proposição
Autor
Magela - PT/DF
Apresentação
26/11/2008
Ementa
Altera os arts. 23 e 55 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que "Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências".
Explicação da Ementa
Impõe limite de uma reeleição para o dirigente eleito das confederações, federações e clubes desportivos ou quem o houver sucedido no curso do mandato e determina a inelegibilidade de cônjuge e parentes cosangüíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção. A altera a composição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva incluindo um membro indicado pelo conjunto das entidades regionais de administração e outro pelas seccionais da OAB, respeitando sistema de rodízio entro os Estados.
fonte
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=418004
alberto puga,moderador
Comentários
Por
Alberto Puga
em 16 de Agosto de 2012 às 08:54.
correção ... leia-se PL 4397/2008... quem sabe até 2018, tenhamos 'a solucao da perpetuatio
alberto puga,moderador
Por
Margareth Anderáos
em 16 de Agosto de 2012 às 11:32.
Olá Puga!
Impressionaante como as pessoas não entendem que a alternância de poder é importante!!!!
Novas cabeças, novas idéias são importantes. Esse modo de gestão pela perpetuação é arcaico e está em desuso!!!!!!
Meu apoio para o limite de reeleição nas federações e Confederações assim como nos Conselhos de Profissão.
Sucesso!!!
Margareth Anderáos
Chapa de oposição Crefsp
Por
Roberto Affonso Pimentel
em 16 de Agosto de 2012 às 12:20.
Interessante, e gostaria que o Pulga me instruísse. Há muito, talvez no início da década de 80, conversando com o Nuzman na sede da CBV, coloquei o problema quanto à reeleição, uma vez que a lei já não permitia a perpetuação no cargo. Disse-me ele em tom afável: "Você se esqueceu de que sou advogado?" E, assim, ficou no cargo até 1995, quando assumiu o COB. E lá está até hoje. Certamente que sutilezas nas interpretações e entre linhas hão de persistir facilitando burlar o espírito da lei. Não é assim que acontece no mundo inteiro?
Indago: a lei que se propõe atualmente é a mesma daquele período? Aquela foi revogada?
Por
Alberto Puga
em 16 de Agosto de 2012 às 13:28.
a lei vigente ao tempo era a Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, cuja dicção segue:
Art. 19. Os mandatos de Presidente e Vice-Presidente das confederações, federações e ligas desportivas não poderão exceder de 3 (três) anos, permitida a recondução por uma só vez.
a referida Lei foi revogada pela Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993 , conhecida 'Lei Zico'...
Por
Roberto Affonso Pimentel
em 16 de Agosto de 2012 às 15:29.
Grato, Puga,
Mas creio que todos estamos curiosos de também conhecer o teor da "Lei Zico" e o que estabelece. É a que está em vigor?
Por
Alberto Puga
em 16 de Agosto de 2012 às 16:01.
... no interregno de vigência da Lei nº 6.251,de 8 de outubro de 1975, tivemos a INCIDÊNCIA
DO TEXTO DA CF,88 de 5 de outubro , em cujo excerto, destaca-se, o inciso I:
Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes(1) e associações, quanto a sua organização e funcionamento(2); [destaques para explicacao]
...leia-se em (1 ) confederacoes,federacoes,ligas,analogas; id.(2) competencia estatutária para AG definir mandato,eleicao,reeleicao,etc...
... a matéria é constitucional...
... a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993 ('Lei Zico') não tratou da matéria, sendo revogada pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, ('Lei Pelé')(que tambem não trata da materia), e suas alteracoes,em vigor...
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