Dispõe sobre a criação de Coordenadorias dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos e a implantação dessas em todos os Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
(Disponibilizada no DJ-e nº 239/2013, em 18/12/2013, pág. 40-41)
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RECOMENDAÇÃO Nº 45, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a criação de Coordenadorias dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos e a implantação dessas em todos os Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no art. 4°, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO recentes notícias de extrema violência ocorrida nos estádios de futebol em razão da ação de torcidas organizadas, a exigir atuação do Poder Judiciário por meio dos Juizados do Torcedor;
CONSIDERANDO que passados mais de dez anos da edição da Lei n. 10.671, poucos são os Estados que instituíram Juizados do Torcedor, e que alguns dos implantados têm atuado exclusivamente em matérias de competência dos juizados criminais, não atuando nos demais crimes previstos no Estatuto do Torcedor, bem como os comuns, e ainda deixando de prestar jurisdição na área cível;
CONSIDERANDO que a atuação dos Juizados do Torcedor, exclusivamente em sistema de plantão para os dias de jogos, com posterior remessa dos atendimentos para vara não especializada, tem se revelado insuficiente para a definição de política institucional voltada a coibir a violência nos estádios;
CONSIDERANDO que o Brasil é palco de grandes eventos esportivos, artísticos e culturais, como a Copa do Mundo, Olimpíadas, Jornada da Juventude, Rock in Rio, Carnaval, entre outros, que demandam ações coordenadas e padronizadas no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a violência ocorrida nos estádios e em grandes eventos demanda ação preventiva, com uso de inteligência, ações integradas entre diversas instituições públicas e privadas;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 181ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios que:
I – criem, no prazo de 30 (trinta) dias, Coordenadorias dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos com atribuições, dentre outras:
a) desenvolver política de atuação do Poder Judiciário em jogos de futebol e em grandes eventos esportivos, artísticos e culturais para todo o Estado;
b) acompanhar a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos;
c) manter atualizado o banco de dados dos torcedores impedidos de frequentarem os jogos de futebol em todo Estado, por força de decisão judicial;
d) fomentar a presença de representantes legais dos clubes mandantes, inclusive com poderes para transigir, durante os jogos de futebol para atuarem perante os Juizados do Torcedor;
e) estimular a realização de parcerias institucionais para execução das penas e medidas alternativas no âmbito dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos;
f) manter atualizado dados estatísticos das unidades judiciárias que atuem no âmbito de competência dos Juizados do Torcedor e eventos artísticos e culturais.
II – certifiquem quanto ao funcionamento dos Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos nos estádios, ou em grandes eventos, principalmente quanto às condições logísticas e humanas, a fim de respeitar os ditames da justiça, seus operadores e usuários, mediante orientação das Coordenadorias referidas no item anterior;
III – instalem os Juizados do Torcedor e de Grandes Eventos, com competência para processar, julgar e executar as causas cíveis, criminais e fazendárias exclusivamente decorrentes das atividades reguladas na Lei n. 10.671, de 16 de maio de 2003, bem como as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, com funcionamento especial em regime de plantão, quando necessário, excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri.
Art. 2º A presente Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Publique-se, inclusive no site do CNJ, e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios para que providenciem ampla divulgação desta Recomendação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
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