CEVNAUTAS! estudiosos,debatedores!


...diante da multitudinária repercussão do 'caso portuguesa', um dos caminhos apontados é a regulamentação parcial da Lei Federal n. 10.671,15maio2003 texto em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.671.htm, particularmente ars. 34,35 e 36... ... talvez, Freud, possa explicar...talvez ... ... em diiscussão/debate...fundamentado...   alberto puga,moderador
 

CAPÍTULO X

DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.

§ 2o  As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.

 

Comentários

Por Alberto Puga
em 23 de Janeiro de 2014 às 11:08.

cevnauta!

uma pergunta recidivante,recalcitrante,paroxística,obnubilante:  por quê o Poder Executivo Federal não edita o 'Decreto Regulamentador', dissipando,escoimando e esgrimindo (como desafio!) os casuísmos interpretativos jurídicos da autoaplicabilidade?   alberto puga,moderador

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