O artigo 55 da Lei 9.615/98, com as devidas alterações, estabelece a composição dos TJD e STJD. O artigo 4º do CBJD, acompanha, lógicamente, tal composição. Na composição legal, não somente a quantidade, mas, também, os órgãos indicadores, estão claramente capitulados.
Ademais o artigo 53 da supra citada Lei, trata das Comissões Disciplinares que, quanto a sua composição diz:".....compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos orgãos judicantes....."(grifei).
Contudo o que temos presenciado, nos últimos julgamentos do STJD, são membros das Comissões Disciplinares atuando no Superior o que, por uma simples leitura da Lei, remete a uma total irregularidade que pode(dependendo dos interesses das partes, ou terceiros interessados) tornar os julgamentos NULOS.
Afinal, o que está acontecendo com a nossa brlhante, até então, Corte?
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