PROCESSO No 89/2009 – Denúncia – Denunciado: Claudio Luiz Aldir de Oliveira, atleta do Brasiliense FC, incurso no Art. 244 do CBJD; Paulo Lobo, médico do Brasiliense FC, incurso no Art. 249 do CBJD; Brasiliense FC, incurso no Art. 244 § 1a do CBJD. – AUDITOR RELATOR: Dr. JOSÉ TEIXEIRA FERNANDES.
RESULTADO: “Foi rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia, argüida pelo advogado do Brasiliense FC, para no mérito, por maioria de votos, absolver, Claudio Luiz Aldir de Oliveira, atleta do Brasiliense FC, quanto a imputação ao Art. 244 do CBJD, contra o voto do Auditor Dr. Otacílio Araújo que o suspendia por 120 dias; multar em R$ 50.000,00, mais perda dos pontos obtidos na partida, o Brasiliense FC, por infração ao Art. 244 § 1a do CBJD, contra os votos dos Auditores Drs. Relator e Otacílio Araújo, que o absolvia; por unanimidade de votos, absolver, Paulo Lobo, médico do Brasiliense FC, quanto a
imputação ao Art. 249 do CBJD.” As penas impostas tem seu cumprimento iniciado a partir do dia seguinte ao julgamento em conformidade ao disposto do Art. 133 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. (CBJD)
Rio de janeiro, 26 de agosto de 2009.
Fonte : STJD do futebol brasileiro
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Alvaro Ribeiro
em 28 de Agosto de 2009 às 18:37.
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES POR DOPAGEM
Art. 244. Ser flagrado, comprovadamente dopado, dentro ou fora da partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.
§1º Se comprovada a participação direta da entidade desportiva a que pertença o atleta será ela punida com a perda de pontos, eventualmente obtidos na partida, prova ou equivalente, além de, no caso de desporto profissional, multa de R$ 50.000,00 (cinqquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda de sua parte na renda em favor do adversário, se houver.
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Alvaro Ribeiro
em 28 de Agosto de 2009 às 18:37.
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