CEVNAUTA! segue excerto...
 

Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de
Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)


 

I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)


 

II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que
participem de competições oficiais da divisão principal; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)


 

III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 9.981,
de 2000)


 

IV - um representante dos árbitros, por estes indicado; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)


 

V - dois representantes dos atletas, por estes indicados. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)


 

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva
entidade de classe; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).


 

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas
entidades sindicais. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).


 

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)


 

§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá
duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)


 

§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de
administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou
função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos
deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada pela
Lei nº 9.981, de 2000)


 

fonte
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm


 

p transc. alberto puga,moderador

Comentários

Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 5 de Julho de 2012 às 21:30.

A Lei Pelé, que sofreu mais de vinte alterações, é pirandeliana. Embora todos defeitos que apontamos na Lei de 1993, apelidada de "Zico", ela moveu o Direito Desportivo Disciplinar em direção a uma tremanda evolução, mudando o paradígma de formação dos TJDs conforme, na época, comentamos:

40. Códigos Disciplinares Desportivos Jornal do Comércio, Porto Alegre, 13 de dezembro de 1993, p. 14, Segundo Caderno

41.  Códigos Disciplinares Desportivos Adv Advocacia Dinâmica COAD, Boletim Informativo Semanal nº 4/94, 30 de janeiro de 1994, p. 44-42

42.  Códigos Disciplinares Desportivos Nossos Tribunais, COAD, nº 4/94, 30 de janeiro de 1994, p. 71-69

43.  Códigos Disciplinares Desportivos Revista de Processo, RT, São Paulo, abril-junho de 1994, a.19, v.74, p.175-178

  1. Códigos Disciplinares Desportivos Trabalho e Processo, Saraiva, v.1, junho de 1994, p. 89-93

Diferente da Lei atual:

Note o inciso IV  acima, "1  representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe"

SE OS ARBITROS NÃO TIVEREM ENTIDADE DE CLASSE. foram amadores, não podem indicar?

 

Veja também o inciso V "2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais..." Que estultice!??! Atleta amador não indica representante?
 

Agora, o pior:

§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá
duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

Quá, quá, Quá:

Santa hipocrisia, Batman!

A diretoria da (con)Federação pode a converter em um feudo, como Havelange repassando a RicardoTeixeira, no Futebol;, ou Edgar Ferraz no Karate, o meu esporte base. Agora, um bom auditor do TJD não poderia ficar mais do que 4 anos...  Justamente quando, experiente, pode produzir o melhor, mandariam o autidot embora.

ABSURDO!

Fere a autonomia desportiva (http://www.padilla.adv.br/desportivo/cf/

Se a entidade tem regra diversa em seu estatuto, com todo respeito a quem pensa o contrário, entendo que prevalece o Estatuto.

Afinal:

Art. 5º       Na aplicação da lei,   o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942

"O Direito é muito maior do que a Lei e seu objetivo devem ser sempre a realização da Justiça."          (RSTJ, Revista do Superior Tribunal de Justiça, v.8, abril de 1990, pág.301,  parte final da ementa ao acórdão do Recurso Especial n.495-RJ, provido à unanimidade em 5-2-1990, Relator o Exmo.Sr.Dr. Ministro Garcia Vieira).

 Coragem para ser justo mesmo parecendo injusto:

Calamandrei,    o maior processualista italiano de todos os tempos, sintetiza a maior dificuldade do operador do processo,   advertindo haver muito mais coragem em ser justo,    parecendo injusto,     do que em ser injusto, para que sejam salvas as aparências.      A propósito, a opinião dos expoentes da ciência jurídica:

"O justo não é, frisa Aristóteles, algo diferente de eqüidade.    Esta é suscitada pelas circunstâncias particulares do caso.       Entretanto, tanto a fonte da lei como a do ato de eqüidade que dirime um caso concreto são uma e mesma:    a igualdade que deve ser realizada entre os indivíduos, pois que, quem pratica a eqüidade age como agiria o legislador na mesma situação.    Justo é, finalmente, na concepção aristotélica, 'o que observa a lei e a igualdade', ou o que é conforme a lei e a eqüidade.      Ambos, porém,  a eqüidade no momento da aplicação da lei e o justo na da sua elaboração,   procuram realizar uma só coisa:    a essência da virtude da justiça que é a igualdade.     Ambos consultam o ditame da razão, a igualdade:     um no momento abstrato da lei,   outro no momento concreto da realização da justiça   ('A idéia de Justiça em Kant - seu fundamento na igualdade e na liberdade', UFMG, 1986, Cap. I, § 13, pág. 43.)"    citado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, voto no REsp 31.751-8-MG,  pub. 22-11-93.

 

Veja mais em: http://www.padilla.adv.br/teses/normas/

Por Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 5 de Julho de 2012 às 21:35.

Os links, acima indicado, dos comentários às mudanças de 1993, foram movidos para

 

http://www.padilla.adv.br/desportivo/codigo/seculoXX/

Outros aspectos em

http://www.padilla.adv.br/desportivo/codigo/

Abs


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