CEVNAUTA! segue excerto...
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de
Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que
participem de competições oficiais da divisão principal; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 9.981,
de 2000)
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado; (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 2000)
V - dois representantes dos atletas, por estes indicados. (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva
entidade de classe; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas
entidades sindicais. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá
duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de
administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou
função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos
deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada pela
Lei nº 9.981, de 2000)
fonte
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm
p transc. alberto puga,moderador
Comentários
Por
Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 5 de Julho de 2012 às 21:30.
A Lei Pelé, que sofreu mais de vinte alterações, é pirandeliana. Embora todos defeitos que apontamos na Lei de 1993, apelidada de "Zico", ela moveu o Direito Desportivo Disciplinar em direção a uma tremanda evolução, mudando o paradígma de formação dos TJDs conforme, na época, comentamos:
42. Códigos Disciplinares Desportivos Nossos Tribunais, COAD, nº 4/94, 30 de janeiro de 1994, p. 71-69
Diferente da Lei atual:
Note o inciso IV acima, "1 representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe"
SE OS ARBITROS NÃO TIVEREM ENTIDADE DE CLASSE. foram amadores, não podem indicar?
Veja também o inciso V "2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais..." Que estultice!??! Atleta amador não indica representante?
Agora, o pior:
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá
duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Quá, quá, Quá:
Santa hipocrisia, Batman!
A diretoria da (con)Federação pode a converter em um feudo, como Havelange repassando a RicardoTeixeira, no Futebol;, ou Edgar Ferraz no Karate, o meu esporte base. Agora, um bom auditor do TJD não poderia ficar mais do que 4 anos... Justamente quando, experiente, pode produzir o melhor, mandariam o autidot embora.
ABSURDO!
Fere a autonomia desportiva (http://www.padilla.adv.br/desportivo/cf/)
Se a entidade tem regra diversa em seu estatuto, com todo respeito a quem pensa o contrário, entendo que prevalece o Estatuto.
Afinal:
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
"O Direito é muito maior do que a Lei e seu objetivo devem ser sempre a realização da Justiça." (RSTJ, Revista do Superior Tribunal de Justiça, v.8, abril de 1990, pág.301, parte final da ementa ao acórdão do Recurso Especial n.495-RJ, provido à unanimidade em 5-2-1990, Relator o Exmo.Sr.Dr. Ministro Garcia Vieira).
Coragem para ser justo mesmo parecendo injusto:
Calamandrei, o maior processualista italiano de todos os tempos, sintetiza a maior dificuldade do operador do processo, advertindo haver muito mais coragem em ser justo, parecendo injusto, do que em ser injusto, para que sejam salvas as aparências. A propósito, a opinião dos expoentes da ciência jurídica:
"O justo não é, frisa Aristóteles, algo diferente de eqüidade. Esta é suscitada pelas circunstâncias particulares do caso. Entretanto, tanto a fonte da lei como a do ato de eqüidade que dirime um caso concreto são uma e mesma: a igualdade que deve ser realizada entre os indivíduos, pois que, quem pratica a eqüidade age como agiria o legislador na mesma situação. Justo é, finalmente, na concepção aristotélica, 'o que observa a lei e a igualdade', ou o que é conforme a lei e a eqüidade. Ambos, porém, a eqüidade no momento da aplicação da lei e o justo na da sua elaboração, procuram realizar uma só coisa: a essência da virtude da justiça que é a igualdade. Ambos consultam o ditame da razão, a igualdade: um no momento abstrato da lei, outro no momento concreto da realização da justiça ('A idéia de Justiça em Kant - seu fundamento na igualdade e na liberdade', UFMG, 1986, Cap. I, § 13, pág. 43.)" citado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, voto no REsp 31.751-8-MG, pub. 22-11-93.
Veja mais em: http://www.padilla.adv.br/teses/normas/
Por
Luiz Roberto Nuñes Padilla
em 5 de Julho de 2012 às 21:35.
Os links, acima indicado, dos comentários às mudanças de 1993, foram movidos para
http://www.padilla.adv.br/desportivo/codigo/seculoXX/
Outros aspectos em
: http://www.padilla.adv.br/desportivo/codigo/
Abs
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