uma consulta democratica chegando...
vamos a discussao/ao debate.
"(...) A SUSPENSAO DE QUE FALA O LEGISLADOR NO §7º É RELATIVA EM RAZAO
DO TERMO ’PODERÁ’? SE AFIRMATIVA A RESPOSTA,PODERÁ FAZE-LO COM A
GARANTIA DE REMUNERACAO ATÉ 90 DIAS - NO CASO DE SUSPENSAO DISCIPLINAR(NAO
DESPORTIVA) POR PRAZO?
Lei n.9.615/98 com as alteracoes recentes
"(...)art. 28
§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato
especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando
dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta
for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa)
dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva
responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme
previsto no referido contrato. (...) CONSULENTE cevleis"
alberto puga, moderador
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